TJRJ - 0805979-86.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0805979-86.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIO VASCONCELOS BARROS RÉU: FAGNER DA CUNHA SANTOS PEREIRA, LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO A fim de melhor analisar a alegada hipossuficiência, intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos suas últimas 3 (três) declarações de IR no fito de comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Campos dos Goytacazes, 26 de junho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
26/06/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0805979-86.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIO VASCONCELOS BARROS RÉU: FAGNER DA CUNHA SANTOS PEREIRA, LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO "O recolhimento de custas ao final ou o seu parcelamento, da mesma forma como ocorre com o benefício da gratuidade de justiça, se destina a quem não tenha condições financeiras de arcar com custas processuais e taxa judiciária, sendo necessário que a parte comprove a sua hipossuficiência financeira." (TJRJ.
Agravo de Instrumento n. 0019608-23.2016.8.19.0000, Des.
Ana Célia Montemor, j. 08/06/2016).
Na situação em apreço, o autor pugna pelo parcelamento das custas, mas não faz prova da impossibilidade de efetuar o pagamento integralmente.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, a gratuidade judiciária é garantia exclusiva daqueles que "comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, ainda que a Lei n. 1.060/50 disponha que basta "simples afirmação da condição", tal dispositivo, assim como o § 3º do art. 99 do NCPC, não devem ser interpretados isoladamente, mas, sim, à luz da norma constitucional, de modo que,dependendo das circunstâncias, como é o caso dos autos, a "simples afirmação" pode não bastar à comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas em sua integralidade.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais ou comprovar a necessidade de parcelamento, juntando-se, caso ainda não tenha juntado aos autos,seus contracheques, suas últimas 3 (três) declarações de IR, extratos bancários,faturas de cartão de créditoe outros documentos que entenda pertinente à comprovação da incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do parcelamento requerido.
Campos dos Goytacazes, 20 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
22/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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