TJRJ - 0867468-71.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 17:53
Baixa Definitiva
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01/06/2025 17:52
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0867468-71.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0867468-71.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00991071 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 APELADO: LUCIANO S RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: GERLANO GARCIA JORGE OAB/RJ-240149 ADVOGADO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET OAB/RJ-015311 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: Apelação.
Fornecimento de energia elétrica.
Sucessivas e injustificadas interrupções do serviço e demora de até 3 dias na sua religação.
Dano moral.1.
Firmada a causa de pedir não propriamente na suspensão do fornecimento de energia elétrica, que teria supostamente decorrido de razões de ordem técnica, mas sim da demora excessiva e injustificada no seu restabelecimento, a alegação de caso fortuito não pode socorrer a distribuidora.2.
A princípio, problemas técnicos fazem parte do risco ínsito ao negócio desenvolvido pela concessionária de distribuição de energia elétrica.
Em todo caso, o fortuito externo, se em tese poderia justificar a solução de continuidade do serviço, não o poderia quanto ao excessivo prazo de normalização do seu fornecimento, a menos que se tratasse de catástrofe apocalíptica.3.
Para fins de aplicação da Súmula nº 193 desta Corte, deve reputar-se ¿breve¿ a interrupção do serviço essencial energia elétrica quando não ultrapassar o prazo conferido pelas normas da agência reguladora para a religação do fornecimento indevidamente suspenso (362 e 363, da Resolução Aneel nº. 1.000/2021).O imóvel encontra-se em área urbana de uma das maiores cidades deste Estado, não havendo justificativa para que a concessionária não adote o regime de urgência de 4 horas para atendimento das reclamações por falta de energia.4.
Indenização por dano moral fixada em R$ 7.000,00, que não merece redução.5.
Negado provimento ao recurso.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
05/05/2025 14:12
Documento
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30/04/2025 19:23
Conclusão
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30/04/2025 13:30
Não-Provimento
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09/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 16:39
Inclusão em pauta
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17/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 17:30
Documento
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11/03/2025 19:28
Conclusão
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11/03/2025 14:01
Anulação de sentença/acórdão
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10/03/2025 16:34
Inclusão em pauta
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10/03/2025 15:23
Pauta
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27/02/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 13:47
Conclusão
-
25/02/2025 16:48
Documento
-
25/02/2025 14:53
Conclusão
-
25/02/2025 13:30
Provimento
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12/02/2025 00:05
Publicação
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10/02/2025 11:34
Inclusão em pauta
-
28/12/2024 16:16
Remessa
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05/11/2024 00:07
Publicação
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01/11/2024 11:07
Conclusão
-
01/11/2024 11:00
Distribuição
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31/10/2024 13:56
Remessa
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31/10/2024 12:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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