TJRJ - 0807254-70.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0807254-70.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A DESPACHO Prevê o artigo 105, § 1º, do CPC, que “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.”.
A assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica emitida com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil), validada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que garante o maior grau de confiabilidade dentro dos tipos de assinatura eletrônica, uma vez que é baseada em um certificado digital emitido por uma autoridade devidamente credenciada.
A assinatura da procuração deve ser firmada de próprio punho pela parte - a não ser que a parte tenha uma certificação digital ICP-Brasil, com assinatura digital válida e reconhecida, ou seja, hipótese de A PARTE possuir uma certificação digital ICP-Brasil (leia-se: um e-token pessoal).
A procuração carreada aos autos é documento certificado digitalmente, porém, não foi assinado digitalmente com o e-token pessoal e intransferível da parte.
A plataforma utilizada pelo patrono da parte não comprova a outorga de poderes de representação diretamente pela autora, requisito indispensável para a representação processual.
Desse modo, defiro o prazo de 15 diaspara o advogado juntar aos autos procuração devidamente assinada pela parte autora de próprio punho, de acordo com o documento de identificação que acompanha a inicial, ou assinada eletronicamente com seu e-token pessoal.
Ressalto que o descumprimento da ordem ensejará o indeferimento da inicial por ausência de pressuposto processual.
Campos dos Goytacazes, 20 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
22/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 07:35
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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