TJRJ - 0944845-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0944845-84.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0944845-84.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00424681 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VIVIANE FILGUEIRA PINTO ADVOGADO: RAFAELLA CARRILHO BATISTA FONTES OAB/RJ-244100 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0944845-84.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: VIVIANE FILGUEIRA PINTO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, assim ementado: "Ementa: Direito Administrativo e Constitucional.
Apelação Cível.
Servidora Pública.
Professora da rede estadual de ensino.
Piso salarial nacional.
Diferenças salariais.
Lei nº 11.738/08.
Tema 1218 STF.
Tema 589 STJ.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro, contra sentença que determinou a adequação dos proventos da Apelada ao piso salarial nacional dos professores, com reflexos nas vantagens pecuniárias e pagamento das diferenças devidas.
II.
Questão em discussão: 1.
O recurso discute: (i) Sobrestamento do processo em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal; (ii) Aplicação do Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça, por força da tramitação da Ação Civil Pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, para suspender a demanda individual; (iii) a possibilidade de incidência do piso salarial nacional estabelecido na Lei nº 11.738/08 nos proventos da Apelada, considerando sua carga horária de 16 horas e referência D05; (iv) a necessidade de reescalonamento da carreira do magistério; (v) a alegação de impacto orçamentário e a adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal; e (vi) a inexistência de previsão legal para a aplicação automática do piso nacional em toda a carreira. (vii) se para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
III.
Razões de decidir: 2.
Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 3.
Inaplicabilidade do Tema 589 Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 4.
A Constituição Federal (artigo 206, VIII) e a Lei nº 11.738/08 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de incidência automática do piso salarial nacional em toda a carreira, desde que haja previsão na legislação local. 7.
A Apelada comprovou seu enquadramento funcional e o direito à adequação dos proventos ao piso nacional, conforme a Lei Estadual nº 6.834/14 e a Lei Estadual nº 5.539/09, que estabelecem o aumento escalonado de acordo com o interstício de 12% entre as referências. 8.
Não há ofensa ao pacto federativo ou à separação de poderes, pois a legislação federal estabelece normas gerais sobre a educação nacional, de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. 9.
A adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal não impede o cumprimento da obrigação legal, especialmente diante da existência de repasses da União por meio do FUNDEB para garantir o pagamento do piso salarial aos professores. 10.
A condenação da Fazenda Pública a pagar quantia ilíquida importa em lançar o arbitramento dos honorários para liquidação de sentença. 11.
A correção monetária incide desde a data de cada vencimento não pago e os juros de mora da citação.
Além disso, importante mencionar que os Temas 810 do e.
Supremo Tribunal Federal e 905 do e.
Superior Tribunal de Justiça devem ser respeitados, com a correção monetária com base no IPCA-e.
A partir de dezembro de 2021, aplica-se a correção monetária e juros de mora com incidência única através taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113 de 2021.
IV.
Dispositivo e tese: Parcial provimento ao recurso, corrigindo a sentença no tocante a correção monetária e aos juros de mora.
Tese de julgamento: "A suspensão dos processos, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, não é um efeito automático, devendo ser expressamente reconhecida pelo relator, o que não ocorreu no Tema 1.218.
A suspensão do processo à luz do Tema 589 do STJ é uma faculdade, não se aplicando a referida tese ao caso concreto, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, sendo que ambas já foram julgadas.
A Lei nº 11.738/08 estabelece o piso salarial nacional dos professores da educação pública, devendo ser observada pelos entes federativos, com aplicação proporcional à carga horária exercida.
A inexistência de reescalonamento automático da carreira não exime o Estado do dever de adequar os vencimentos dos professores aposentados conforme a legislação vigente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 206, VIII; Lei nº 11.738/08, artigo 2º, § 3º; Lei Estadual nº 6.834/14; Lei Estadual nº 5.539/09.
CPC artigo 85, §4º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ Apelação Cível nº 0866650-22.2022.8.19.0001, Rel.
Des.
Bernardo Moreira Garcez Neto, 0921075-62.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) e (0854432-59.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL; TJSP: - Agravo de Instrumento nº 2256779-20.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Relator: José Eduardo Marcondes Machado; STF, ADI 4.167/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011, Questão de Ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017 e RE 1448742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-130 DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024; STJ, REsp 1.426.210/RS, Tema 911 E AgInt no REsp n. 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 85/91 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Ausentes as contrarrazões aos recursos excepcionais conforme certificado à fl. 108. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 85/91. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0944845-84.2023.8.19.0001 Assunto: Progressão / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0944845-84.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00222974 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: VIVIANE FILGUEIRA PINTO ADVOGADO: RAFAELLA CARRILHO BATISTA FONTES OAB/RJ-244100 Relator: DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: Ementa: Direito Administrativo e Constitucional.
Apelação Cível.
Servidora Pública.
Professora da rede estadual de ensino.
Piso salarial nacional.
Diferenças salariais.
Lei nº 11.738/08.
Tema 1218 STF.
Tema 589 STJ.
Recurso desprovido.I.
Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro, contra sentença que determinou a adequação dos proventos da Apelada ao piso salarial nacional dos professores, com reflexos nas vantagens pecuniárias e pagamento das diferenças devidas.II.
Questão em discussão: 1.
O recurso discute: (i) Sobrestamento do processo em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal; (ii) Aplicação do Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça, por força da tramitação da Ação Civil Pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, para suspender a demanda individual; (iii) a possibilidade de incidência do piso salarial nacional estabelecido na Lei nº 11.738/08 nos proventos da Apelada, considerando sua carga horária de 16 horas e referência D05; (iv) a necessidade de reescalonamento da carreira do magistério; (v) a alegação de impacto orçamentário e a adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal; e (vi) a inexistência de previsão legal para a aplicação automática do piso nacional em toda a carreira. (vii) se para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).III.
Razões de decidir: 2.
Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 3.
Inaplicabilidade do Tema 589 Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 4.
A Constituição Federal (artigo 206, VIII) e a Lei nº 11.738/08 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de incidência automática do piso salarial nacional em toda a carreira, desde que haja previsão na legislação local. 7.
A Apelada comprovou seu enquadramento funcional e o direito à adequação dos proventos ao piso nacional, conforme a Lei Estadual nº 6.834/14 e a Lei Estadual nº 5.539/09, que estabelecem o aumento escalonado de acordo com o interstício de 12% entre as referências. 8.
Não há ofensa ao pacto federativo ou à separação de poderes, pois a l Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
20/03/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:55
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAELLA CARRILHO BATISTA FONTES em 11/07/2024 23:59.
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12/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2024 23:59.
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28/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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