TJRJ - 0923127-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:18
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 19:59
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0923127-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMO FRANCISCO CARDOSO JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
CARMO FRANCISCO CARDOSO JUNIOR propõe a presente ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Como causa de pedir, consta da inicial que foi atribuída ao autor dívida pendente decorrente de suposto desvio de energia elétrica, apurada pela empresa ré por meio do procedimento administrativo TOI nº 94113498, o que gerou cobrança decorrente de recuperação de consumo supostamente não aferido no valor de R$ 4.918,28 (quatro mil novecentos e dezoito reais e vinte e oito centavos).
A parte autora, contudo, alega ser indevida a apuração de desvio de energia por meio do TOI nº 94113498, por se tratar de procedimento administrativo unilateral, afirmando inexistir desvio de energia ou fraude.
Postula-se, assim, (i) que a ré proceda o restabelecimento do serviço de energia elétrica, sob pena de multa de preceito cominatório; (ii) o cancelamento de todo e qualquer débito referente ao TOI nº 94113498; (iii) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em razão do mencionado TOI (planilha anexa à inicial); (v) bem como reparação por danos morais.
Requer-se a concessão de JG, bem como a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, CDC.
Instruem a inicial documentos de ID 144195333 e ss.
Deferida JG e antecipação dos efeitos da tutela de urgência através da decisão de ID 145085592, para determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de valores a título de recuperação de consumo oriundos do TOI descrito na inicial e que proceda o restabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade da parte autora, sob pena de multa de preceito cominatório.
Contestação acostada sob ID 148744738, aduzindo a parte ré que o TOI em questão foi elaborado de forma regular, conforme regulamentação da ANEEL - Resolução Normativa 414/2010.
Ressalta que a recuperação de consumo não aferido por meio do termo de ocorrência de irregularidade possui amparo legal nos arts. 129 e 130 do referido diploma legal e é reconhecido como meio legítimo pela jurisprudência pátria, a fim de evitar o locupletamento indevido do usuário, manifestando-se pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Acompanham a contestação documentos de ID 148744739 e 148744740.
Réplica apresentada sob o ID 166487870, ratificando os fatos e as teses constantes da exordial Não foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC.
Este o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de relação de consumo, adequando-se as partes às definições constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, a qual deve ser aplicada integralmente, com suas normas e princípios inerentes.
O termo de ocorrência de irregularidade em si não é ilegal, visto que previsto pela resolução da ANEEL, e entendido como compatível com a legislação consumerista pelo STJ, a propósito: RECURSO ESPECIAL 1.412.433/RS TESE FIRMADA: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por grau de no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumido recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 dias de retroação”.
Percebe-se, no entanto, que há três condicionantes para que se possa levar a efeito a dívida apurada pelo TOI, a saber, prévia notificação, oportunidade de se exercer o contraditório e limite de cobrança a até 90 dias anteriores à fraude constatada.
Contudo, no caso vertente, a ré não se desincumbiu do ônus da prova em relação a tais requisitos.
Senão, vejamos.
A presente demanda trata de cobrança de recuperação de consumo decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 94113498, lavrado pela concessionária ré em 06 de julho de 2020 após visita técnica realizada no imóvel do autor, gerando uma multa no valor de R$ 4.918,28 (quatro mil novecentos e dezoito reais e vinte e oito centavos). É cediço na jurisprudência que o Termo de Ocorrência e Inspeção erige-se em prova pré-constituída, produzida de forma unilateral, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não oportuniza ao consumidor questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária, tampouco demonstra os parâmetros por ela utilizados para identificar os débitos impostos ao usuário.
Em função disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro firmou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 256 no sentido de “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”, sendo insuficiente, portanto à demonstração cabal quanto à ocorrência de fraude a ensejar a cobrança de valores a título de recuperação de consumo.
Incumbia, portanto, à parte ré, nos termos do art. 373, II do CPC, trazer aos autos elementos que pudessem comprovar que, de fato, houve desvio de energia elétrica, ocasionando diferenças entre o valor de consumo, o valor faturado e o efetivamente cobrado.
Entretanto, se limitou a apresentar o TOI, a respectiva Memória de Cálculo e o Histórico de Consumo do imóvel (corpo da contestação), os quais não possuem valor probatório para efeito de demonstrar a alegada fraude na apuração de consumo, tampouco para comprovar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ a legitimar sua atuação.
Além disso, oportunizado o pedido de produção de outras provas, inclusive pericial, optou a concessionária por rechaçá-las.
Cumpre ressaltar, neste ponto, que o perito exerce um múnus público, sendo o responsável técnico designado pelo juízo para auxiliá-lo na entrega da justa prestação jurisdicional.
O laudo pericial realizado por expert do juízo goza de valor probante, porquanto elaborado de forma imparcial, e está sujeito a apreciação de ambas as partes, o que garante efetividade ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, conforme exigência do STJ no Tema Repetitivo nº 699.
Portanto, ao dispensar a produção da prova técnica, a concessionária ré deixou de comprovar a regularidade da cobrança da multa, razão pela qual a variação nos valores de consumo pela parte autora não pode ser a ela imputado Insta, ainda, mencionar que a análise do Histórico de Consumo revela que, no período de 11/2018 a 06/2020, o consumo de energia elétrica do imóvel apresentava variações razoáveis, oscilando entre 240 e 400 kwh.
Entretanto, ao contrário do que se espera, após a regularização do medidor em 06/07/2020, houve queda considerável no padrão de consumo, o que indica que inexistia qualquer irregularidade na medição a ensejar as cobranças objeto desta demanda.
Sendo assim, não sendo possível inferir qualquer irregularidade nos registros do autor no período compreendido entre 11/2018 e 06/2020 e não tendo a ré se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, deve-se reconhecer a nulidade das cobranças relativas à recuperação de consumo não faturado quanto ao período, determinando-se a sua restituição em favor da parte autora.
A restituição, contudo, deve se dar de forma simples e não em dobro.
Isso porque, à época dos fatos, existia uma previsão legal para a elaboração do TOI - Resolução ANEEL nº 414/10 - prevendo e regulando tal procedimento.
Portanto, ainda que seja considerado indevido por decisão judicial, lastreou-se em norma administrativa vigente, o que atesta a sua boa-fé e caracteriza a escusa justificável, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC. “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Neste sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
ILEGALIDADE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA 12.
Não se ignora que o STJ, recentemente, no julgado do EAREsp 676608/RS, entendeu que a devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC prescinde da comprovação de má-fé, bastando a quebra da boa-fé objetiva para legitimar a repetição do indébito.
No entanto, a previsão regulamentar das cobranças pela concessionária atesta a boa-fé na lavratura do TOI, o que permite o afastamento da condenação da devolução em dobro, impondo-se a devolução de forma simples. 13.
Recurso da parte autora desprovido.
Recurso da parte ré parcialmente provido.” (0016689-16.2021.8.19.0023 – APELAÇÃO - Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 11/02/2025 - Data de Publicação: 21/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Quanto à reparação por danos morais, vale dizer que a suspensão do serviço de energia elétrica, que é essencial, em razão do não pagamento dos valores decorrentes de recuperação de crédito de origem não comprovada, tem o condão de gerar um dissabor que ultrapassa os limites do mero aborrecimento não indenizável, caracterizando-se a lesão moral, cujo montante indenizatório deve, de um lado, evitar o locupletamento indevido, e de outro ressarcir proporcional e razoavelmente o lesado.
São considerados serviços ou atividades essenciais: Art. 10 da Lei 7.783/89: São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (grifamos) Por esta razão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou na Súmula 192 desta Corte o entendimento no sentido de que “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral” Sendo assim, deve a concessionária ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, no valor de R$ 6.000,00, o qual se mostra adequado e proporcional às especificidades do caso, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte para casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
TOI.
HISTÓRICO DE CONSUMO.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, alegando a parte autora, em síntese, que foi lavrado o TOI n. 2024-51282661, no valor de R$ 2.675,41, referente ao consumo de 2.072 kWh, recuperado no período de janeiro/23 a janeiro/24.
Afirma que houve a interrupção do serviço em 04/06/24, pretendendo o restabelecimento do serviço, a declaração de nulidade do referido TOI, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. r. sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito relacionado ao TOI e condenar a ré ao pagamento de indenização de R$ 6.000,00, pelos danos morais.
A parte ré interpôs apelação requerendo a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste na análise da regularidade do TOI lavrado em desfavor da parte consumidora, bem como a existência de danos morais e o valor de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ré não defende a regularidade do TOI, mas apenas afirma que o consumo da autora sempre se manteve estável, não havendo o faturamento exorbitante. 5.
Não obstante a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo singular, a parte ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC. 6.
Histórico de consumo que não demonstra significativa alteração, não havendo que se falar em consumo ínfimo ou cobrança pela tarifa mínima.
Não comprovada a legitimidade das cobranças, impõe-se seu cancelamento. 7.
Dano moral configurado, vez que houve a interrupção irregular do serviço essencial por mais de 1 mês.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, com a majoração dos honorários sucumbenciais. (0802424-50.2024.8.19.0029 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 29/04/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela ID 145085592, declarar a inexistência de débito decorrente do TOI nº 94113498, condenar a parte ré a restituir os valores pagos pela parte autora em relação ao crédito recuperado, atualizados e acrescidos de juros legais, desde a citação, e condenar a parte ré em R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, acrescidos de juros legais e de atualização monetária a partir desta sentença.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes arbitrados em 10% sobre a condenação consoante artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, sendo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
22/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de KATLEEN QUINHOES TORRES em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de KATLEEN QUINHOES TORRES em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de KATLEEN QUINHOES TORRES em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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