TJRJ - 0824455-89.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 17:57
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:28
Outras Decisões
-
18/08/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre certidão ID 203807241. -
26/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 20:05
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:49
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0824455-89.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO BERNARDES FRANCO RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A O presente feito trata-se de ação condenatória em face da empresa ré que se encontra em recuperação judicial.
Conforme se infere da análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa ré, tratando-se, portanto, de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
OSuperior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a execução não pode ser instaurada contra a empresa em recuperação no Juízo de Origem, na medida em que os atos de constrição patrimonial poderiam comprometer a viabilidade do plano de recuperação, seja o crédito concursal ou extraconcursal.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 31/05/2017)” Assim sendo, reputo esvaída a competência deste Juízo para prosseguimento da demanda, devendo a parte interessada buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo Universal da recuperação judicial.
ISTO POSTO, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE CREDORA, no valor liquidado neste feito.
Após, decorridos 10 dias, nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
05/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:35
Outras Decisões
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14/04/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:00
Outras Decisões
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01/12/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/09/2023 00:58
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 00:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:28
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/04/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/03/2023 18:34
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 18:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2023 18:34
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2023 18:34
Recebidos os autos
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10/03/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO PRUDENCIO AGOSTINHO
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17/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 14:31
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 14:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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15/02/2023 14:31
Juntada de Ata da Audiência
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15/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2022 12:42
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 14:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
30/09/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
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