TJRJ - 0816961-63.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ABRAHAO DE AMORIM TEIXEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA ESTER DE MENDONCA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA – 7ª VARA CÍVEL – SÃO GONÇALO Processo nº 0816961-63.2023.8.19.0004 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende que a ré autorize e custeie internação, bem como todos os procedimentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, conforme laudo médico; além de indenização por danos morais.
Sustenta, em síntese, que, embora necessitasse de atendimento de urgência e emergência com recomendação médica de internação, teria havido negativa de autorização pela ré ao fundamento de que o contrato estaria no prazo de carência.
ID 63749026 (fls. 59/60), deferida a tutela de urgência.
Em sua contestação, ID 103899548, a parte ré impugna a gratuidade de justiça, pois não haveria comprovação da hipossuficiência financeira.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos, haja vista que inexistiria falha na prestação do serviço.
Isso porque o plano ainda estaria no período de carência, o que não garantiria cobertura para internação.
Ventila, ainda, que não haveria a informação de urgência e emergência na solicitação de internação enviada.
Nega a existência de danos morais.
Réplica, ID 117388211.
ID 120250983, a parte demandada requer a expedição de ofício à ANS.
Saneador, ID 155647054, em que rejeita a impugnação à JG; e indeferida a expedição de ofício.
Preclusa a decisão.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pretensão de autorização e custeio de internação da parte autora, bem como de todos os procedimentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, conforme laudo médico; além de condenação em danos morais.
Indiscutível a existência de relação de consumo entre as partes, à luz do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, o que acarreta a responsabilidade objetiva nos casos de vício do serviço.
Dispõe, ainda, a Súmula n° 608 do STJ que:“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Sobre o tema, tem-se que as cláusulas contratuais que limitam ou impeçam as obrigações assumidas pelas operadoras de planos de saúde, constantes nos contratos de adesão, devem ser interpretadas em conformidade com os princípios da boa-fé e da equidade, nos termos do artigo 51 do CDC, ou seja, da forma mais favorável ao consumidor e de modo a não colocar em risco a finalidade do contrato.
Assim, conquanto não haja vedação legal à inserção de cláusulas restritivas em tais contratos, a restrição não pode permitir que se descumpram obrigações fundamentais inerentes à própria natureza da avença.
Essa é inclusive a orientação do enunciado nº 340 da Súmula do E.
TJRJ: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” Nessa toada, preceitua o art. 35-C, I da Lei 9656/98 que: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;” Com efeito, vislumbra-se abusiva, à luz do artigo 51, IV, do CDC, eventual disposição contratual ou regulamentar que afaste cobertura em procedimento imperioso à saúde do consumidor.
Nesse sentido já se manifestou o C.
STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada deposição contrária à sustentada pela parte. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência, sendo devida a reparação por danos morais. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1573989/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) Dessa forma, havendo indicação de internação médica em estado de urgência/emergência, conforme laudo (fl. 22, ID 63749026), deve o plano proporcionar os procedimentos necessários, independentemente de previsão contratual acerca de prazos de carência.
Assim, impõe-se a obrigação de fazer, requerida na inicial.
Além disso, não prospera o argumento de que haveria garantia de cobertura de procedimento de urgência/emergência, até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento ambulatorial.
Isso porque a Súmula 302 do STJ orienta que “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo a internação hospitalar do segurado.” Sobre o tema, vejamos: “1. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado' (Súmula 302/STJ). 1.1.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da internação hospitalar da parte agravada, sem limites quantitativos, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.” (AgInt no AREsp n. 2.667.646/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025) Por fim, não há como ser afastado o pleito de indenização por danos morais, mormente em se tratando de negativa de procedimento por parte de plano de saúde.
Há evidente dano a direito da personalidade da parte autora que merece ser indenizado.
Com efeito, à luz da jurisprudência pátria, entendo que o valor de R$ 10.000,00 é razoável para tal mister.
Confiramos precedente: “Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual”. (RESP 201602377357, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017) Semelhantemente, é o entendimento do E.
TJRJ, através do enunciado n° 337 de sua Súmula: “A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa.” Diante do exposto, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente a pretensão, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de modo a condenar o réu: i) a autorizar e custear a internação da parte autora, bem como todos os procedimentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, conforme laudo médico, ratificada a tutela de urgência deferida; e ii) a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos dejuros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme §1º do artigo 406 do CC(Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 405 do CC; Súmula 163 do STF), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade.
Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
23/05/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:16
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de KATHLEEN MENDONCA VIEIRA em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ESTER DE MENDONCA - CPF: *20.***.*63-53 (AUTOR).
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20/11/2023 19:01
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 17:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/08/2023 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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