TJRJ - 0943558-52.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:24
Remessa
-
19/08/2025 12:19
Confirmada
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0943558-52.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0943558-52.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00511798 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CELIA REGINA MOREIRA PEREIRA ADVOGADO: EDUARDO DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA OAB/RJ-250177 Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES Ementa: Agravo interno na apelação cível.
Piso Nacional do Magistério.
Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela.Pretensão de professora direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.Sentença que julgou procedente o pedido.
Decisão monocrática que negou provimento ao recurso dos réus.
Agravo interno interposto pelos demandados, com os mesmos argumentos do recurso originário.
Pleito recursal que não merece prosperar.
Preliminares afastadas.
Inconformismo que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local.
Recorrentes que não trazem argumentos suficientes para Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. -
13/08/2025 17:06
Documento
-
13/08/2025 16:48
Conclusão
-
13/08/2025 13:00
Não-Provimento
-
01/08/2025 12:56
Confirmada
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
30/07/2025 15:23
Inclusão em pauta
-
24/07/2025 12:44
Pedido de inclusão
-
23/07/2025 17:31
Conclusão
-
23/07/2025 17:28
Documento
-
09/07/2025 11:37
Confirmada
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0943558-52.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0943558-52.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00511798 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CELIA REGINA MOREIRA PEREIRA ADVOGADO: EDUARDO DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA OAB/RJ-250177 Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES DECISÃO: Piso Nacional do Magistério.
Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela.
Pretensão de professora direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Cabimento.
Preliminares afastadas.
Inconformismo do ente público que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local.
Desprovimento do recurso. -
30/06/2025 18:58
Não-Provimento
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 103ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0943558-52.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0943558-52.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00511798 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CELIA REGINA MOREIRA PEREIRA ADVOGADO: EDUARDO DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA OAB/RJ-250177 Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES -
24/06/2025 11:05
Conclusão
-
24/06/2025 11:00
Distribuição
-
24/06/2025 06:59
Remessa
-
24/06/2025 06:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806361-54.2025.8.19.0087
Rodrigo Rispoli de Mattos
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Levi Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 17:06
Processo nº 0803132-69.2025.8.19.0028
Ines Satiro Areas
Municipio de Macae
Advogado: Bianca Robaina Paes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2025 13:29
Processo nº 0035932-19.2015.8.19.0002
Anderson de Oliveira Serpa
Empresa Brasileira de Comercializacao De...
Advogado: Fabio Lima de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2022 00:00
Processo nº 0823601-82.2023.8.19.0004
Regina Celia dos Santos
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 16:04
Processo nº 0943558-52.2024.8.19.0001
Celia Regina Moreira Pereira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Eduardo da Conceicao Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 11:21