TJRJ - 0802948-47.2024.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 14:25
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0802948-47.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DOS SANTOS BARROS RÉU: BANCO AGIBANK S.A, PAGSEGURO INTERNET S.A.
DECISÃO Defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se.
O hodierno Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela Provisória de Urgência, espécie de Tutela em instrumentalidade hipotética, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do NCPC a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
Da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que os requisitos que autorizam o deferimento da medida encontram-se presentes na vertente.
Isto porque a parte autora vem sofrendo descontos bruscos em seu rendimento mensal, o que prejudica sua subsistência.
Destarte, antecipo parcialmente os efeitos da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado do contratos nº 1513181799 nos vencimentos da parte autora, no valor de R$ 351,59.
Assim, oficie-se a fonte pagadora para que suspenda os descontos referentes aos empréstimos dos vencimentos da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Considerando ainda, que neste Juízo não há, por ora, Centro de Mediação ou de Conciliação, deixo de designar a referida audiência, bem como para determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
MAGÉ, 22 de novembro de 2024.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
22/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA MARIA DOS SANTOS BARROS - CPF: *96.***.*15-53 (AUTOR).
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22/11/2024 21:56
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DESPACHO Processo: 0802948-47.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DOS SANTOS BARROS RÉU: BANCO AGIBANK S.A, PAGSEGURO INTERNET S.A. 1.
Compulsando os autos, verifico que o histórico de empréstimo consignado (ID.116038124), o histórico de créditos do INSS (ID.116038126), e a cédula de crédito bancário (ID.116038125), constam em nome diverso da parte autora, no entanto, a petição inicial não veio acompanhada de certidão de casamento que justifique tal desconformidade. 2.
Destarte, para análise do pedido de tutela de urgência, esclareça a parte autora tal divergência, prazo de 15 (quinze dias).
MAGÉ, 30 de outubro de 2024.
CAROLINA DUBOIS FAVA Juiz Substituto -
06/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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