TJRJ - 0829038-07.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES BACCI em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de DANIELA DAMASCENO COUTO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de KEILA DA SILVA AZEVEDO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0829038-07.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE OLIVEIRA AZEVEDO RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO 1.
Considerando a manifestação pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e anote-se a fase de cumprimento.
Após, expeça-se mandado de pagamento do depósito comprovado em favor dos credores. 2.
Intime-se a Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento do saldo devedor remanescente apontado, sob pena de prosseguimento.
SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
14/07/2025 14:29
Expedição de Informações.
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14/07/2025 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:19
Expedição de Informações.
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03/07/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES BACCI em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de DANIELA DAMASCENO COUTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de KEILA DA SILVA AZEVEDO em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:48
Outras Decisões
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12/06/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA – 7ª VARA CÍVEL – SÃO GONÇALO Processo nº 0829038-07.2023.8.19.0004 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende que a ré indique um local credenciado para a realização do exame EEG com mapeamento cerebral, ou, subsidiariamente, caso não possua rede credenciada na região, seja determinado o custeio integral do referido exame fora da rede credenciada; requer ainda compensação por danos morais.
Sustenta, em síntese, que, apesar da listagem fornecida pelo plano, haveria constatado a inexistência, na sua região, de qualquer credenciado para realizar o exame, o que acarretaria o descumprindo da função social do contrato.
Assim, estaria configurada falha na prestação do serviço.
ID 83825236, deferida a tutela de urgência.
Em sua contestação, ID 119114294, a parte ré impugna a gratuidade de justiça, pois não haveria comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
No mérito, requer, requer a improcedência dos pedidos, haja vista que não haveria defeito na prestação do serviço ante a inexistência de ato ilícito praticado.
Nega a existência de danos morais.
Réplica, ID 132518909.
Instadas as partes, não houve requerimento de outras provas, conforme IDs 130973396 e 132518913.
ID 160635520, manifestação da parte demandada.
ID 184509532, encerrada a instrução.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, dado que o réu não desconstituiu a presunção, prevista no artigo 99, §3º do CPC, já que não comprovou a alegação de capacidade financeira da parte beneficiária.
No mérito, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dado que as partes não manifestaram interesse na produção de qualquer outra prova (artigo 355, inciso I, do CPC).
Indiscutível a existência de relação de consumo entre as partes, à luz do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Dispõe, ainda, a Súmula n° 608 do STJ que:“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Sobre o tema dos autos, tem-se que as cláusulas contratuais que limitam ou impeçam as obrigações assumidas pelas operadoras de planos de saúde, constantes nos contratos de adesão, devem ser interpretadas em conformidade com os princípios da boa-fé e da equidade, nos termos do artigo 51 do CDC, ou seja, da forma mais favorável ao consumidor e de modo a não colocar em risco a finalidade do contrato.
Assim, conquanto não haja vedação legal à inserção de cláusulas restritivas em tais contratos, a restrição não pode permitir que se descumpram obrigações fundamentais inerentes à própria natureza da avença.
Essa é inclusive a orientação do enunciado nº 340 da Súmula do E.
TJRJ: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” Com efeito, vislumbra-se abusiva, à luz do artigo 51, IV, do CDC, eventual disposição contratual ou regulamentar que afaste cobertura em procedimento imperioso à saúde do consumidor.
Assim, havendo indicação médica, conforme laudo ID 83210455, deve o plano proporcionar a autorização tempestiva na rede credenciada, independentemente de previsão contratual.
Vale registrar, ademais, que, em junho de 2022, o C.
STJ decidiu que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (STJ. 2ª Seção EREsp 1886929-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).
Ocorre, contudo, que, depois de mobilização popular, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022, que buscou superar o entendimento firmado pelo STJ, tendo alterado o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS: “Art. 10 (…) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.” Como se vê, impõe-se a procedência da pretensão da obrigação de fazer, confirmado-se a decisão de deferimento da tutela de urgência.
Por conseguinte, não há como ser afastado o pleito de indenização por danos morais, mormente em se tratando demora na autorização do procedimento de urgência, indicado em laudo médico, em razão de ausência de rede credenciada.
Há evidente dano a direito da personalidade da parte autora que merece ser indenizado.
Com efeito, à luz da jurisprudência pátria, entendo que o valor de R$ 5.000,00 é razoável para tal mister.
Confiramos precedente: “Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual”. (RESP 201602377357, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017) Semelhantemente, é o entendimento do E.
TJRJ, através do enunciado n° 339: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente a pretensão de modo a: i) confirmar a tutela de urgência (ID 83825236); e ii) condenar o réu a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao demandante, sujeitos a juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme §1º do artigo 406 do CC(Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 405 do CC; Súmula 163 do STF), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
23/05/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:25
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de DANIELA DAMASCENO COUTO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 00:12
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 01/05/2024 23:59.
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17/04/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 14:37
Juntada de carta precatória
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES BACCI em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:26
Juntada de petição
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24/10/2023 17:41
Expedição de Carta precatória.
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23/10/2023 18:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/10/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSUE OLIVEIRA AZEVEDO - CPF: *13.***.*41-15 (AUTOR).
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20/10/2023 09:02
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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