TJRJ - 0827399-84.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 31/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0827399-84.2024.8.19.0208 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ADRIANA MARIA CRUZ DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAÚ S/A 1) Recebo a emenda substitutiva à inicial de id 158937749.
Anote-se. 2) Defiro Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 3) Trata-se de Ação de Revisão de contrato de financiamento, argumentando a parte autora que há cobrança de taxas de juros abusivas e encargos indevidos no contrato, que impedem a sua regular execução, prejudicando os pagamentos mensais contratados.
Pretende, assim, a concessão da tutela de urgência a fim de que seja mantida na posse do bem, mediante o depósito mensal de valores inferiores ao valor das prestações contratadas, e que a ré se abstenha de inserir restrição creditícia em seu nome.
As partes firmaram contrato de financiamento para pagamento por meio de parcelas fixas e de prévio conhecimento da parte autora, qual seja, em 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 1.700,00 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 123.022,85.
Dessa forma, para que a mesma afaste a mora e obtenha tutela antecipada, necessário que realize os depósitos de maneira incidental na presente ação, diante do que dispõe expressamente o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo certo que deverá fazê-lo pelo valor do contrato, não se mostrando razoável consignar valor inferior e sem qualquer encargo pela mora, bem como ainda permanecer na posse do bem.
A análise da abusividade das cláusulas do referido contrato só poderá ser constatada após a instrução e produção das provas necessárias ao deslinde do feito, não havendo presunção de abusividade automática apenas em decorrência do pedido deduzido pelo autor.
Assim é que, em tese, há exercício regular de direito por parte do credor, no que diz com o ajuizamento de eventual ação de busca e apreensão em face do devedor fiduciante em mora, o que não pode ser obstado pelo Juízo, sem que reste cabalmente caracterizada qualquer irregularidade nos serviços da instituição financeira.
Desse modo, considerando-se que em sede de cognição sumária não é possível afirmar a abusividade alegada, sendo certo ainda que a parte autora pretende a tutela depositando valor inferior ao contratado e, não havendo demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, entendo que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Neste sentido, destaco os seguintes entendimentos jurisprudenciais do TJERJ: "AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ALEGAÇÃO DE TAXA DE JUROS ABUSIVA E JUROS CAPITALIZADOS.
DECISÃO INDEFERINDO A TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A autora alegou a cobrança de valores excessivos, sustentando a abusividade da taxa de juros e a incidência de juros capitalizados, mas, na hipótese, não se constata a presença dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada. 2.
O STJ consolidou o entendimento segundo o qual a mera propositura de ação revisional de contrato não obsta a inclusão, tampouco enseja a retirada do nome do devedor dos cadastros restritivos. 3.
Configurada a mora, a inscrição do consumidor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular de direito do réu, não podendo o Poder Judiciário ser utilizado como instrumento de proteção para a inadimplência.
Incidência do verbete nº 90 da Súmula desta Corte, segundo o qual ´A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito´.
Precedentes: 0020025-73.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 11/05/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 0013497-23.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 17/03/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 4.
Assim, não há que se falar em consignação do valor incontroverso, uma vez que somente o depósito integral obsta a mora.
Precedente: 0045890-98.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 21/09/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 5.
No que se refere à manutenção da posse do bem, o acolhimento do pedido importaria em vedação ao acesso ao Judiciário, violando o princípio insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Precedente: 0060887-86.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 08/02/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 6.
Incidência do verbete de súmula nº 59 deste TJERJ segundo o qual ´Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos.´. 7.
Recurso desprovido." (0040440-43.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 09/08/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Ação Revisional de Financiamento c/c Consignação em Pagamento com pedido de Tutela Provisória de Urgência.
Decisão que indefere os pedidos autorais de depósito consignado do valor incontroverso; abstenção do réu de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito ou exclusão, se já houver a negativação, bem como a manutenção do autor na posse do veículo.
Não há óbice para a consignação das prestações remanescentes, desde que seja pelo valor integral de todas as parcelas vencidas e vincendas e nas datas de vencimento, conforme ajustado no negócio jurídico celebrado entre as partes.
Inscrição nos cadastros restritivos de crédito, na hipótese de mora do devedor constitui exercício regular do direito.
O simples ajuizamento de ação de revisão com pedido de pagamento em consignação não tem o condão de afastar a mora ou sobrestar ação de busca e apreensão.
Inteligência da Súmula 380 do STJ.
Pagamento efetuado a menor caracteriza a inadimplência e autoriza o ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo credor, conforme dispõe o art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 300, do NCPC.
Decisão não teratológica.
Inteligência do Verbete nº 59 da ´Súmula´ desta Corte.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (0010654-51.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 29/03/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA QUE OBJETIVAVA IMPEDIR/EXCLUIR O NOME DO AGRAVANTE DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E AUTORIZÁ-LO A DEPOSITAR JUDICIALMENTE OS VALORES DAS PARCELAS EM ATRASO E AS VINCENDAS DOS VALORES INCONTROVERSOS (QUE ENTENDE DEVIDOS) E PARA MANTÊ-LO NA POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO.
Embora o agravante insurja-se contra eventual imposição de cumulatividade de comissão de permanência, correção monetária e juros remuneratórios praticados acima do mercado, não há provas suficientes capazes de corroborar suas alegações iniciais, sendo certo que não foi apresentada sequer uma planilha de como chegou ao valor que entende devido.
Impossibilidade de averiguar, em juízo de cognição sumária, a correção dos termos do contrato firmado, a fim de avaliar a verossimilhança nas questões contratuais suscitadas pela recorrente.
Ademais, a consignação da quantia que entende o agravante devida não tem o condão de descaracterizar a mora, que somente se afasta com o pagamento das parcelas mensais pactuadas e pretende prosseguir com depósito do financiamento a partir da concessão da antecipação da tutela pleiteada, que não prevê o depósito das parcelas atrasadas e vencidas.
Desse modo, deverá o autor, se quiser se livrar dos efeitos da mora e de seus consectários, realizar os depósitos das parcelas integrais mensais, tal como contratado, até mesmo porque o contrato é válido e eficaz até que sobrevenha provimento judicial final que diga o contrário.
Decisão que não se revela teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.
Incidência da Súmula nº 59 deste Tribunal.
Negativa de seguimento do recurso pela relatora (art. 557, caput do CPC)." (0003049-25.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
MARCIA CUNHA DE CARVALHO - Julgamento: 27/02/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSÃO DE NÃO INCLUSÃO DE NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para fins de, mediante o depósito parcial do valor das parcelas contratadas, compelir o banco a se abster de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, mantendo este na posse do bem alienado fiduciariamente.
Hipótese em que não há nos autos a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança considerada indevida se funda em aparência de bom direito, pois não é possível vislumbrar, de plano, as abusividades alegadas, sendo evidente a necessidade de dilação probatória.
Depósito parcial que não ilide a mora, não se podendo proibir o réu de exercer seu direito de ação e muito menos de exercer seu direito de incluir o nome da recorrente nos cadastros restritivos de crédito, até porque, esta já estava inadimplente ao ajuizar a ação originária.
Recurso a que se nega seguimento na forma do artigo 557, caput do Código de Processo Civil." (0026145-40.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 18/06/2013 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL).
Ressalte-se que não é vedada a consignação judicial de valor incontroverso inferior àquele previsto no contrato, considerando-se que o artigo 330, § 3º, do CPC, dispõe que "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados".
Todavia, a consignação do valor incontroverso, distinto daquele livremente pactuado pelas partes, mostra-se inócua para o fim pretendido pelo demandante, porque não tem o condão de elidir a mora, tampouco de inibir o credor de praticar atos executórios. 3) Isto posto INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 4) Considerando que o autor afirma na inicial não ter interesse na realização da audiência de conciliação do art. 334, do CPC, deixo de designá-la.
CITE-SE e INTIMEM-SE RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Substituto -
25/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0827399-84.2024.8.19.0208 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) INDEFIRO a tramitação do feito sob segredo de justiça, eis que não se enquadra nas hipóteses legais.
RETIFIQUE-SE o sistema. 2) A fim de ser melhor apreciado o pedido de gratuidade de justiça, comprove a parte autora a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 98, caput, do CPC, esclarecendo sua profissão, que atividade laborativa exerce e como provê o próprio sustento, bem como sua renda mensal média, juntando cópia de contracheques e das 3 últimas declarações entregues à SRF, na íntegra, além dos extratos bancários dos últimos 3 meses e das 3 últimas faturas dos cartões de crédito de que seja titular.
Caso se declare isento, deverá juntar a informação que não há declaração para o CPF informado, disponibilizada pelo site da Receita Federal.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. 3) Pretende a parte autora a consignação parcial dos valores das parcelas do financiamento contratado junto ao réu, postulando, ainda, a não inclusão do seu nome nos cadastro restritivos do crédito, o afastamento de qualquer cobrança e a manutenção da autora na posse do veículo objeto de alienação fiduciária.
Com efeito, pela simples narrativa autoral denota-se que o pedido de tutela antecipada pleiteado é incabível no rito da consignação em pagamento, devendo, portanto, ser emendada a petição inicial para o procedimento comum.
Dispõe o artigo 327, do Novo Código de Processo Civil, que “é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”, cujos requisitos de admissibilidade encontram-se elencados no § 1º, in verbis: “§ 1º.
São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.” O § 2º, por sua vez, estabelece que “quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos.” Assim, à parte autora para emendar sua petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de adequá-la ao procedimento comum, nos termos do artigo 318 e seguintes, do CPC.
DEVERÁ SER APRESENTADA NOVA PETIÇÃO INICIAL, EM PEÇA ÚNICA E CONSOLIDADA, COM EMENDA REALIZADA. 4) Findo prazo, certifique-se e retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
13/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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