TJRJ - 0898161-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 16:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/09/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0898161-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA SEQUEIRA LOPES TEIXEIRA PROCURADOR: CRISTINA SEQUEIRA LOPES TEIXEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os Embargos de Declaração de IDs 197339311 e 197411680, ambos tempestivos, e acolho em parte tão somente o 1.º recurso retro para, declarando a sentença de ID 194386109, retificar o número do TOI em seu dispositivo, a fim de que passe a constar 9486765, em vez de 1025125472 como constou.
No mais, deixo de acolhê-los, vez que não se encontra na sentença embargada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Vale ressaltar, ainda, que a matéria aventada pode ser objeto de recurso próprio.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
15/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/07/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 20:04
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0898161-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA SEQUEIRA LOPES TEIXEIRA PROCURADOR: CRISTINA SEQUEIRA LOPES TEIXEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
LAURA SEQUEIRA LOPES TEIXEIRA, representada por sua procuradora Cristina Sequeira Lopes Teixeira, propõe a presente ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Como causa de pedir, consta da inicial que foi atribuída à autora dívida pendente decorrente de suposta fraude no relógio medidor de consumo de energia, apurada pela empresa ré por meio do procedimento administrativo TOI nº 1025125472, o que gerou cobrança decorrente de recuperação de consumo supostamente não aferido no valor de R$13.298,32 (treze mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos).
A parte autora, contudo, alega ser indevida a apuração de desvio de energia por meio do TOI nº 1025125472, por se tratar de procedimento administrativo unilateral, afirmando inexistir desvio de energia ou fraude.
Em sede de tutela antecipada, postula o cancelamento do TOI nº 1025125472 e de quaisquer cobranças dele decorrentes, bem como que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia ou que proceda ao restabelecimento do serviço, sob pena de multa de preceito cominatório.
No mérito, requer a confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela e que: (i) seja declarado inexistente o débito apurado pelo TOI objeto desta demanda; (ii) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em razão do TOI; (iii) que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora junto ao SPC/Serasa pelo não pagamento dos valores de consumo recuperado pelo TOI; (iv) que a ré transfira a titularidade da cobrança para a autora, com isenção de toda e qualquer cobrança relacionada ao referido TOI; (v) bem como reparação por danos morais Requer-se a concessão de JG, bem como a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, CDC.
Instruem a inicial documentos de ID 69358722 e ss.
Deferida JG e a antecipação dos efeitos da tutela de urgência através da decisão de ID 72308292, determinando-se que a ré se abstenha de efetuar cobranças de valores a título de recuperação de consumo oriundos do TOI descrito na inicial e de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade da parte autora em decorrência do referido termo, sob pena de multa de preceito cominatório.
Contestação acostada sob ID 75923012, aduzindo a parte ré que o TOI em questão foi elaborado de forma regular, conforme regulamentação da ANEEL, arts. 590 e 591 da Resolução Normativa 1000/2021.
Ressalta que a recuperação de consumo não aferido por meio do termo de ocorrência de irregularidade possui amparo legal no art. 595 do referido diploma legal e é reconhecido como meio legítimo pela jurisprudência pátria, a fim de evitar o locupletamento indevido do usuário.
Acrescenta que foi realizada perícia técnica do aparelho medidor por empresa idoneamente habilitada, na forma prevista pelo art. 590, II da referida resolução, a qual comprovou a irregularidade existente no equipamento medidor que se encontrava instalado na unidade consumidora.
Por fim, afirma ter cumprido com todos os requisitos aventados no Tema Repetitivo nº 699 STJ e que, manifestando-se pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Acompanham a contestação documentos de ID 75923021 e ss.
Réplica apresentada sob o ID 914998951, ratificando os fatos e as teses constantes da exordial.
Decisão de saneamento sob ID 124411102, invertendo o ônus da prova e fixando como pontos controvertidos: (i) a licitude da conduta da ré quanto à lavratura do TOI, (ii) quanto às cobranças efetuadas e (iii) à interrupção do fornecimento de energia elétrica para a residência da parte autora, (iv) a existência de irregularidades no relógio medidor de consumo de energia elétrica da residência da parte autora, (v) a ocorrência de danos materiais e morais, sua extensão e a responsabilidade da parte ré pelos mesmos.
Na ocasião, também foi deferida a produção de prova documental suplementar e pericial.
Laudo pericial acostado aos autos através do ID 153241890.
Não foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC.
Este o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de relação de consumo, adequando-se as partes às definições constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, a qual deve ser aplicada integralmente, com suas normas e princípios inerentes.
O termo de ocorrência de irregularidade em si não é ilegal, visto que previsto pela resolução da ANEEL e entendido como compatível com a legislação consumerista pelo STJ, a propósito: RECURSO ESPECIAL 1.412.433/RS TESE FIRMADA: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação".
Percebe-se, no entanto, que há três condicionantes para que se possa levar a efeito a dívida apurada pelo TOI, a saber, prévia notificação, oportunidade de se exercer o contraditório e limite de cobrança a até 90 dias anteriores à fraude constatada.
Contudo, no caso vertente, a ré não se desincumbiu do ônus da prova em relação a tais requisitos.
Senão, vejamos.
A presente demanda trata de cobrança de recuperação de consumo decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 1025125472, lavrado pela concessionária ré em 12/11/2019 após visita técnica realizada no imóvel cuja autora é usufrutuária, gerando uma multa no valor de R$13.298,32 (treze mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos). É cediço na jurisprudência que o Termo de Ocorrência e Inspeção erige-se em prova pré-constituída, produzida de forma unilateral, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não oportuniza ao consumidor questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária, tampouco demonstra os parâmetros por ela utilizados para identificar os débitos impostos ao usuário.
Em função disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro firmou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 256 no sentido de“o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”, sendo insuficiente, portanto à demonstração cabal quanto à ocorrência de fraude a ensejar a cobrança de valores a título de recuperação de consumo.
Incumbia, portanto, à parte ré, nos termos do art. 373, II do CPC, trazer aos autos elementos que pudessem comprovar que, de fato, houve desvio de energia elétrica, ocasionando diferenças entre o valor de consumo, o valor faturado e o efetivamente cobrado.
Entretanto, se limitou a apresentar telas internas de computador, fotos e vídeos, os quais não possuem valor probatório para efeito de demonstrar a alegada fraude na apuração de consumo.
Isso porque também se tratam de documentos unilateralmente elaborados e apócrifos, valendo apenas para fins de controle administrativo interno da Concessionária ré sem, contudo, ter o condão de comprovar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ a legitimar sua atuação.
Além disso, conforme consta no laudo pericial de ID 153241890, as cobranças efetuadas pela parte Ré a título de recuperação de consumo encontram-se tecnicamente equivocadas, uma vez que o consumo médio apurado pela concessionária - 538 kwh – supera, em grande escala, aquele estimado pelo perito após avaliação dos equipamentos elétricos que guarnecem o imóvel, qual seja 282 kWh.
Note que o TOI acostado à fl. 4 do ID 75923021 apresenta lista idêntica a elaborada pelo i. perito à fl. 7 do laudo, a qual não restou impugnada pela parte ré que, tampouco, apresentou justificativa para a discrepância entre as estimativas.
Quanto à Memória de Cálculo apresentada pela concessionária à fl. 4 do ID 75923021, concluiu, ainda, o perito que o período utilizado para o cálculo de recuperação de consumo está incorreto, considerando que o consumo médio se manteve dentro dos padrões esperados para a unidade entre dezembro de 2016 e julho de 2017.
Sendo assim, não sendo possível inferir qualquer irregularidade nos registros da autora no período compreendido entre dezembro de 2016 e julho de 2017 e não tendo a ré se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, deve-se reconhecer a nulidade das cobranças relativas à recuperação de consumo não faturado quanto ao período, determinando-se a sua restituição em favor da parte autora.
A restituição, contudo, deve se dar de forma simples e não em dobro.
Isso porque, à época dos fatos, existia uma previsão legal para a elaboração do TOI - Resolução ANEEL nº 414/10 - prevendo e regulando tal procedimento.
Portanto, ainda que seja considerado indevido por decisão judicial, lastreou-se em norma administrativa vigente, o que atesta a sua boa-fé e caracteriza a escusa justificável, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC. “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Neste sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
ILEGALIDADE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA 12.
Não se ignora que o STJ, recentemente, no julgado do EAREsp 676608/RS, entendeu que a devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC prescinde da comprovação de má-fé, bastando a quebra da boa-fé objetiva para legitimar a repetição do indébito.
No entanto, a previsão regulamentar das cobranças pela concessionária atesta a boa-fé na lavratura do TOI, o que permite o afastamento da condenação da devolução em dobro, impondo-se a devolução de forma simples. 13.
Recurso da parte autora desprovido.
Recurso da parte ré parcialmente provido.” (0016689-16.2021.8.19.0023 – APELAÇÃO - Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 11/02/2025 - Data de Publicação: 21/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)
Por outro lado, apurou o experta necessidade de recuperação de consumo não faturado referente ao período de agosto de 2017 a novembro de 2019.
Neste ponto, alega a autora que, após o falecimento de seu cônjuge em 13/02/2018, teria passado longos períodos fora do imóvel, o que teria se intensificado com a pandemia causada pelo corona-vírus.
No entanto, tais alegações não merecem prosperar, uma vez que a autora não trouxe aos autos provas de que o imóvel esteve vazio de agosto de 2017 a novembro de 2019, ônus este que lhe incumbia nos termos do art. 373, I do CPC.
Ademais, a pandemia mundial do corona-vírus foi oficialmente declarada pela OMS em 11 de março de 2020, ou seja, em data posterior ao período da apuração de irregularidade, não servindo, pois, como argumento a justificar a ausência de consumo e ilidir a cobrança por parte da ré no citado período.
Vale destacar que a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, §1º do CDC e a inversão do ônus da prova, não dispensam o consumidor de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal.
Em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega.
Este é o entendimento do TJRJ consolidado na Súmula 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Insta, ainda, mencionar que a Memória de Cálculo apresentada pela concessionária à fl. 4 do ID 75923021, de fato, demonstrou consumo extremamente irrisório ou inexistente neste período, tendo significativo aumento após a lavratura do TOI e a consequente regularização do medidor.
Ora, não é crível a alegação de que o imóvel se encontrava inabitado, com consumo de energia ínfimo e passasse a apresentar consumo substancial imediatamente após a fiscalização e regularização realizada pela concessionária.
Por estas razões, há de se concluir que, de agosto de 2017 a novembro de 2019, a unidade consumidora usufruiu do serviço oferecido pela concessionária sem a contrapartida correspondente, razão pela qual a conduta da concessionária se enquadraria no exercício regular de um direito, tornando legítima a cobrança de recuperação de consumo quanto ao referido período.
Nesta esteira, vem se pronunciando o TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TOI CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar nulo o TOI e os débitos a ele relativos, bem assim para condenar a ré a proceder à restituição em dobro do débito indevidamente cobrado, além de compensar a autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Controvérsia consiste em verificar a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2021/1873971, bem assim a regularidade da cobrança de R$ 3.258,65, referente à suposta diferença de consumo de energia não faturado, no período de 04/07/2020 a 04/01/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A regra geral do sistema probatório brasileiro é a de que cabe à parte que alegar a existência de algum fato ensejador, impeditivo, modificativo ou extintivo de um direito o ônus de demonstrar a sua existência.
As hipóteses - legais e judiciais - de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência concreta dos danos reclamados em sua petição inicial. 3.2.
As faturas colacionadas à petição inicial demonstram que, por longo período, ora o consumo estava zerado, ora em valores ínfimos, o que foi restabelecido em janeiro/2021, quando da lavratura do TOI. 3.3.
O pretendido cancelamento do TOI e da respectiva cobrança resultaria no enriquecimento sem causa do consumidor, em virtude da utilização de serviço sem a devida contraprestação por longo período. 3.4.
Fato constitutivo do alegado direito não comprovado.
Incidência do verbete sumular nº 330 deste e.
Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0001919-44.2021.8.19.0079 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Todavia, ainda que sejam devidas as cobranças de recuperação de consumo referentes ao período compreendido entre agosto de 2017 e novembro de 2019, considerando a discrepância entre a média de consumo apurada pela parte ré - 538 kwh, e a estimada pelo perito - 282 kWh, deve o cálculo ser refeito, de acordo com o critério trazido no inciso IV do artigo 130 da Resolução ANEEL n° 414/2010, norma regulamentadora vigente à época dos fatos: “Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: (...) III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;” O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se pronunciou pela necessidade de revisão dos valores cobrados no TOI, quando estes divergem do montante apurado na perícia judicial, sob pena de enriquecimento sem causa da concessionária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO ORIUNDA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Relação de consumo.
Prova pericial que constatou irregularidade no sistema de medição de energia elétrica, decorrente de intervenção de terceiros e ligação clandestina.
Parte autora que se beneficiou da irregularidade, legitimando a cobrança a título de recuperação de consumo.
Ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica, não efetivada, que não configura constrangimento suficiente para justificar a indenização por danos morais, especialmente quando a cobrança está respaldada no regular exercício de direito pela concessionária.
Por outro lado, embora o TOI tenha sido lavrado em conformidade com os critérios estabelecidos pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, o laudo pericial constatou erro no cálculo do consumo irregular, com apuração de valores superiores ao efetivamente devidos.
Necessidade de revisão da cobrança, limitando-a ao consumo apurado na perícia, sob pena de enriquecimento sem causa da Concessionária.
Reforma parcial da sentença que se impõe para determinar a revisão dos valores cobrados no TOI, adequando-os ao montante apurado pelo perito judicial, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0033165-30.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 06/02/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) No que se refere à reparação por danos morais, conquanto seja parcialmente lícita a recuperação de consumo, os fatos acarretaram dano de natureza extrapatrimonial à autora, seja em virtude da cobrança ilegal quanto ao período de dezembro de 2016 a julho de 2017, seja em virtude do erro no cálculo do consumo recuperado no período de agosto de 2017 a novembro de 2019, culminando na necessidade de ingresso no Judiciário para solucionar o conflito.
Não há dúvidas, pois, de que a conduta da ré tem o condão de gerar um dissabor que ultrapassa os limites do mero aborrecimento não indenizável, caracterizando-se a lesão moral, cujo montante indenizatório deve, de um lado, evitar o locupletamento indevido, e de outro ressarcir proporcional e razoavelmente o lesado.
Sendo assim, deve a concessionária ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela autora, no valor de R$ 6.000,00, o qual se mostra adequado e proporcional às especificidades do caso, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte para casos análogos: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE CONSUMO E DE CÁLCULO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
COBRANÇAS QUE SE MOSTRARAM IRREGULARES E INDEVIDAS.
PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO QUE FOI CONCLUSIVA AO AFIRMAR QUE "NO DECORRER DOS ANOS PODEMOS OBSERVAR VARIAÇÕES DRÁSTICAS NA MEDIÇÃO DE CONSUMO, POR VEZES FICANDO MUITO SUPERIOR AO ESTIMADO NESSE LAUDO PERICIAL DE 179,40 KWH/MÊS".
SITUAÇÃO ABUSIVA QUE IMPORTOU EM INILUDÍVEIS TRANSTORNOS, HUMILHAÇÕES E DESGASTES PARA RESOLVER A QUESTÃO.
DANO MORAL MANIFESTO.
VALOR DA CONDENAÇÃO CORRETAMENTE FIXADO EM R$ 6.000,00, QUANTIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0018737-52.2018.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 10/04/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) Por fim, no que tange ao pedido de transferência de titularidade da conta de consumo, importa esclarecer que o usufrutuário, embora não seja o proprietário do imóvel, tem o direito de usar e fruir o bem, incluindo responsabilidades quanto ao pagamento das despesas ordinárias dele inerentes, de acordo com o disposto nos arts. 1394 e 1403, I do Código Civil.
Portanto, comprovado o óbito do antigo proprietário em 13/02/2018 (ID 69361295) e a efetiva condição de usufrutuária da autora desde 03/05/2007 (ID 69364126), a transferência da titularidade da conta de consumo é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) confirmar a decisão de antecipação da tutela de ID 72308292; b) declarar a inexistência de débito decorrente do TOI nº 1025125472 em relação ao período de dezembro de 2016 e julho de 2017; c) condenar a parte ré a restituir os valores pagos pela parte autora quanto ao crédito indevidamente recuperado referente ao período de dezembro de 2016 e julho de 2017, atualizados e acrescidos de juros legais, desde a citação; d) condenar a parte ré a recalcular o valor do consumo não faturado referente ao período de agosto de 2017 a novembro de 2019, levando-se em consideração o consumo presumido mensal de 282 Kwh; e) condenar a parte ré a restituir os valores pagos a maior pela parte autora quanto ao crédito recuperado referente ao período de agosto de 2017 a novembro de 2019, atualizados e acrescidos de juros legais, desde a citação; f) condenar a parte ré em R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, acrescidos de juros legais a contar desta sentença.
Determino, ainda, que a parte ré proceda à transferência de titularidade da conta de consumo referente ao contrato *00.***.*88-24 para LAURA SEQUEIRA LOPES TEIXEIRA, inscrita no CPF sob o nº *35.***.*36-64.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes arbitrados em 10% sobre a condenação consoante artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, sendo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
22/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 18:32
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA CONCEICAO em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LAURA SEQUEIRA LOPES TEIXEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LAURA SEQUEIRA LOPES TEIXEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LAURA SEQUEIRA LOPES TEIXEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA CONCEICAO em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/08/2023 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURA SEQUEIRA LOPES TEIXEIRA - CPF: *35.***.*36-64 (AUTOR).
-
10/08/2023 18:20
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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