TJRJ - 0853498-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 22:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ARTUR MORANDI EL FARO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MIGUEL MARTINS FERNANDES DE JESUS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CORREA DA COSTA DE ABOIM em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARQUES DA CUNHA DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de JACQUES LABRUNIE em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de CAMILA AVI TORMIN em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DA CUNHA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de VICTORIA DA VEIGA GARCIA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de VANESSA BASTOS AUGUSTO DE ASSIS RIBEIRO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RUGER ANTUNES MACIEL MUSSNICH em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SALOMAO FILHO em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:24
Não conhecidos os embargos de declaração
-
18/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:39
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:31
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Patente, Liminar] 0853498-96.2025.8.19.0001 AUTOR: NOKIA TECHNOLOGIES OY RÉU: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
D E C I S Ã O Designado para exercício em vara empresarial, constatei a dispersão de entendimentos acerca desse tipo específico de demanda, em que se reclama proteção à exclusividade patentária.
Havia tutelas de urgência deferidas liminarmente, sem perícia prévia, outras condicionando tal implemento à oitiva do expert, ainda que de forma simplificada; da mesma forma, algumas decisões impunham a imediata cessação da atividade alegadamente ilícita, ao passo que tantas outras cogitavam de caução ou até de pagamento direto para garantir eventual indenização que se apure devida.
Essa situação, com a máxima vênia, inspira perniciosa insegurança jurídica, além de desorganizar o mercado local.
Afinal, esmaecidas as regras de condutas impostas a seus principais players,dá um viés lotérico à definição de quem pode, ao fim e ao cabo, explorar patentes.
Tudo fica mais grave na medida em que se trate, conforme se verá, de patentes essenciais.
A hesitação jurisprudencial também falta ao padrão que creio mais adequado em uma vara empresarial.
Isso porque, a meu sentir e salvo melhor juízo, no âmbito empresarial, o Magistrado deve trabalhar para o protagonismo das partes e enaltecer as tratativas de solução negocial.
Aqui, diferentemente de outros ramos do Direito, a intervenção deve ser mínima e discreta, sem jamais desequilibrar o diagrama de forças mercadológicas.
Explico-me: como as questões submetidas ao juízo empresarial, em regra, orbitam interesses econômicos, o Judiciário deve se propor a arena de diálogo e de reequilíbrio das condições negociais.
Somente em último caso, quando realmente não seja possível a autocomposição, deverá impor a solução definitiva.
Tal lógica, que já é própria do Novo Código de Processo Civil, tem muito mais eloquência nesse âmbito específico.
A par disso, consideradas a sofisticação das estratégias comerciais e mesmo a proficiência jurídica dos advogados que militam perante esse juízo, sobretudo em causas congêneres, o juiz deve primar pelo trinômio eficiência, eficácia e efetividade.
Não basta que profira a decisão conforme o Direito (o que é dever de ofício); deve fazê-lo de maneira célere, incisiva e quiçá estratégica, para realmente atingir os fins pretendidos, sem distorcer a atuação dos agentes econômicos.
Forte em tais premissas, passo a estabelecer algumas linhas gerais de atuação que procurarei observar homogêneae avisadamenteem feitos relacionados à infração de propriedade intelectual.
I.
Da competência.
Quando a demanda versar infração de marcas, patentes ou trade dress,algumas linhas devem ser traçadas.
A competência será da justiça estadual, porque o conflito se dá entre particulares, sem a intervenção do I.N.P.I.. É o que concluo a partir de tese firmada pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TRADE DRESS.
CONJUNTO-IMAGEM.
ELEMENTOS DISTINTIVOS.
PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA PELA TEORIA DA CONCORRÊNCIA DESLEAL.
REGISTRO DE MARCA.
TEMA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DE ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUTARQUIA FEDERAL.
DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO, POR PARTE DO PRÓPRIO TITULAR, DO USO DE SUA MARCA REGISTRADA.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA INFIRMAÇÃO DA HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal.
No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. 2.
No caso concreto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto por SS Industrial S.A. e SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda., remetendo à Quarta Turma do STJ, para prosseguir-se no julgamento do recurso manejado por Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. e Natura Cosméticos S.A.” (REsp n. 1.527.232/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 5/2/2018.) Sem prejuízo, o art. 56, § 1º da Lei de Propriedade Industrial traz interessante regra sobre a possibilidade de o réu, em demanda de infração de patente, arguir, incidentalmente e como matéria de defesa, sua nulidade.
Confira-se: “Art. 56.
A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse. § 1º A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa”.
Logo, a alegação de nulidade será processada, oportunizando-se contraditório, nesses próprios autos, sem que seja necessário suspendê-los parar aguardar o desfecho da demanda de nulidade.
Afinal, como se sabe, "a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto" Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 1.197.910/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).
Na espécie, embora haja, realmente, imbricação lógica entre tais petições (a de infração e a de nulidade de um mesmo título), o sobrestamento do feito que tramita na justiça comum a ninguém interessa; e muito menos ao réu.
Afinal, suspender-se-ia o processo (mas não a liminar concedida[1]), para aguardar a definição de matéria que poderia – e normalmente é – tratada nos próprios autos.
Nada silencia, contudo, o risco de decisões conflitantes, porque, inexoravelmente, podem sobrevir entendimentos diversos acerca da mesmíssima matéria.
Nessa ordem de ideias, poder-se-ia, então, recobrar-se a ideia de suspensão do feito.
No entanto, a par dos inconvenientes encimados, pondera-se a existência tecnologias processuais mais modernas, sobretudo de cooperação nacional, capazes de solucionar o dilema com melhor eficácia.
Na espécie, instaurada a controvérsia quanto à nulidade da patente perante juízes diversos, deverá ter primazia a decisão daquele com plena competência para o tema, em cujo âmbito surgirá a coisa julgada, após ampla dilação probatória. É dizer: esse Juízo conduzirá o feito sob a presunção de que a patente é hígida, porque é essa a ideia imanente à presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, notadamente o de concessão, pelo I.N.P.I., do título.
No entanto, caso a vara federal o suspenda ou anule, liminar ou definitivamente, acatar-se-á imediatamentea decisão, o que acarretará, ipso facto, a sustação da eficácia de atos conflitantes.
A dinâmica de cooperação, portanto, será similar à de uma norma penal em branco; ou a do reenvio de normas.
Enunciada a premissa sobre a qual se apoiarão as decisões aqui eventualmente havidas, ressalvar-se-á a derrubada de sua eficácia por decisão, liminar ou definitiva, do juízo federal, em sentido contrário.
Não se trata, note-se bem, de subserviência ao provimento federal, mas de observância ao sistema de competências, isto é, ao recorte de atribuição de cada juiz.
Destarte, embora se aceite a arguição incidental, prevalecerá, sempre e sempre, o dizer do juiz natural para a demanda.
Com essa adjunção rebus sic stantibus, evita-se, em definitivo, o risco de decisões conflitantes (pela imediata incorporação das decisões de alhures), sem delongar desnecessariamente qualquer dos processos. É algo de que, há muito, já se cogita, conforme denota a doutrina do saudoso Ministro Teori Zavascki: “Daí afirmar-se que a força da coisa julgada tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus, a significar que ela atua enquanto se mantiverem Íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença.
Alterada a situação de fato (muda o suporte fático, mantendo-se o estado da norma) ou de direito (muda o estado da norma, mantendo-se o estado de fato), ou dos dois, a sentença deixa de ter a força de lei entre as partes, que até então mantinha[2].
Portanto, embora não seja verdadeiramente inovador esse proceder, a novidade está (i)na dinamização do diálogo institucional pela cooperação judicial; e (ii)na enunciação apriorística das premissas que servirão de “situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença”, para fins de imediata influência entre juízos diversos.
Adiante, a atribuição territorial se dará nos termos do art. 53, IV, ado Código de Processo Civil: “Art. 53. É competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano”; Portanto, a conduta infratora na Comarca do Rio de Janeiro investe a causa aos juízos empresariais, nos termos do art. 50 da LODJ.
Se houver demandas propostas perante diferentes juízos versando a mesma patente,reunir-se-ão peranteaquele que for prevento, nos termos do art. 286, III do Código de Processo Civil[3].
Mas note-se bem: só estará caracterizada a conexão motivadora de prevenção se ambas as causas focarem a mesma patente.Sim, porque há distinção entre demandas conexase isomórficas.
Para demonstrá-lo, recorro à distinção articulada pelo Desembargador Alexandre Câmara, acadêmico de primeira grandeza, em voto de sua relatoria: “Para caracterizar-se a conexão entre duas demandas é preciso que elas tenham a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido.
Com todas as vênias, não é isso que se tem no presente caso.
No primeiro processo, uma servidora pública municipal demandou em face do Município de Macaé afirmando que este não vinha lhe pagando uma gratificação de produtividade, e pediu a condenação do Município a efetuar o pagamento dos valores referentes a essa gratificação que lhe seriam devidos.
Já no segundo processo, outra servidora pública municipal demandou em face do Município de Macaé afirmando que este não vinha pagando a ela uma gratificação de produtividade, e pediu a condenação do Município a pagar os valores a ela devidos.
Como facilmente se percebe, são distintos os pedidos (já que a primeira autora quer receber o dinheiro a ela devido, enquanto a segunda autora pretende receber o que o Município lhe deve).
E também são distintas as causas de pedir.
Afinal, a autora alega, como causa de pedir, o fato de que a sua gratificação de produtividade não vem sendo paga, enquanto a segunda autora deduz como causa de pedir o descumprimento da obrigação do Município de pagar a gratificação que a ela é devida.
O que se tem, no caso presente, são causas de pedir e pedidos iguais, mas não a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido.
Seja permitido empregar uma imagem para justificar a distinção entre mesmo e igual.
Todos os desembargadores e desembargadoras que integram esta Egrégia Seção Cível, durante as sessões de julgamento, envergam togas iguais.
Evidentemente, porém, não estão todos a vestir a mesma toga.
Do mesmo modo, aberta uma caixa de fósforos, será possível acender quarenta palitos de fósforo iguais, mas é impossível acender quarenta vezes o mesmo palito.
O que se tem no caso em exame, portanto, não é conexão.
O fenômeno jurídico que aí se vislumbra é outro, o da existência de duas distintas demandas que veiculam pretensões isomórficas, assim entendidas aquelas demandas em que são deduzidas causas de pedir iguais e pedidos idênticos.
Pois são exatamente essas demandas de pretensões isomórficas que, vindo ao Judiciário em grande número, caracterizam o fenômeno das demandas repetitivas, seriais.
Pois nesses casos é perfeitamente possível que os processos tenham andamento em juízos distintos, tanto no primeiro como no segundo grau.
Afinal, não existe aí propriamente o risco de decisões conflitantes ou contraditórias a que se refere o art. 55, § 3º, do CPC.
Este só existe quando há o risco de decisões incompatíveis acerca da mesma relação jurídica (e não a respeito de relações jurídicas formalmente idênticas).
Se não fosse assim, todas as “ações de despejo” deveriam ser reunidas para julgamento conjunto, e o mesmo aconteceria com todas as demandas de reparação de dano por acidente de trânsito.
O que pode realmente ocorrer é uma dispersão de entendimentos quando do julgamento de demandas repetitivas, mas isto não se resolve por uma suposta prevenção.
Pode, é certo, haver a centralização de processos repetitivos em um só juízo, na forma do disposto no art. 69, § 2º, VI, do CPC.
Isso, porém, dependeria da prática de um ato concertado entre os juízos, o que evidentemente não ocorreu no caso ora examinado.
A outra solução possível para a dispersão de entendimentos é a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, o que só se dá mesmo por conta dessa possibilidade de que causas isomórficas sejam apreciadas por juízos distintos”[4].
Recolhe-se, então, de todas essas digressões que: i)a demanda de infração será processada perante a justiça comum; ii)admitida a alegação, em defesa e incidenter tantum,de nulidade; iii)no foro onde se verificar dano; iv)perante os juízos empresariais; e v)havendo verdadeira conexão, em vez de mera isomorfia, serão reunidas perante o juízo prevento.
A par disso, refuta-se, axiologicamente, a suspensão do feito por prejudicial externa.
II.
Do rito.
Avançando, passo a cuidar do rito que, também de maneira homogênea e informada, passarei a adotar.
Em primeiro lugar, confino o segredo de justiça aos documentos constantes dos autos que realmente contiverem segredos industriais das partes.
Isso porque, como se sabe e a teor do art. 5º, XL da Constituição Federal, “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
A seu serviço, o art. 189 do Código de Processo Civil expressamente estabelece que: “Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação”.
Descabe, portanto, o sigilo da íntegra do caderno processual, senão naquilo que, justificadamente na forma do inciso III, encerre dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
Ora, os títulos patentários são amplamente divulgados pelo I.N.P.I. após sua concessão, de modo que, com a devida vênia, o argumento genérico de tutela de confidências comerciais não pode vingar.
Noutro eito, a teor do art. 83 do Código de Processo Civil, “[o] autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento”.
A toda evidência, serão observadas as exceções de seu §1º, notadamente o domicílio em país que mantenha tratado de dispensa com o Brasil.
Tudo a ser comprovado pelo interessado e, posteriormente, certificado pelo cartório, inclusive quanto ao recolhimento da caução.
Advirto, então, que esse roteiro decisório será lançado logo na inicial para, desde logo, organizar o processo.
A toda evidência, não fará precluir nem poderá obstar que o réu alegue as mesmas matérias em contestação; mas seu dispositivo irá se estabilizar caso nenhuma das partes dele recorra oportunamente.
Em tempo, abordo a questão do ônus da prova que importará ao expert, ainda que, por ora, apenas preliminarmente.
No particular, cabe uma diferenciação do tratamento entre patentes essenciais e patentes não essenciais.
Nesse sentido, a complexificação tecnológica e a interoperabilidade dos inventos levou à criação standardsou padrões, com diversos fins, entre eles: i)permitir a comunicação e contribuição recíproca entre diversos inventos, de titulares diversos, e, com isso, até mesmo o estabelecimento de mercados em rede; ii)evitar custos de adequação das tecnologias para cada mercado que, então, poderia apresentar idiossincrasias; iii)facilitar a supervisão pelo Poder Público e, bem assim, a montagem de infraestrutura básica para sediar e prover cada nova invenção; e iv)viabilizar a competição por preço e qualidade, o que só impulsiona o desenvolvimento a baixo custo.
Assim, padrões e patentes estão intimamente relacionados, na medida em que a maioria dos padrões técnicos frequentemente incorpora tecnologia patenteada.
Portanto, as patentes que reivindicam tecnologias incorporadas em um padrão são chamadas de patentes essenciais a um padrão (Standard Essential Patents - SEPs).
Tal é o ensejo para a criação dos órgãos padronizadores, justamente para concatenar os standards (Standards Developing Organizations – SDOs).Também é esse o contexto do surgimento das patentes essenciais a um padrão (Standard Essential Patents – SEPs).
Eis enunciada a correlação: o advento dos padrões tecnológicos, catalogados e organizados pela SDO’s, fez assomarem as patentes essenciais a esses mesmos padrões.
Sucede, pois, que tais reivindicações ficam entremeadas de interesse público, na medida em que imprescindíveis a implementar padrões tecnológicos desfrutados por toda a sociedade e que, no limite, vinculam mercados em rede.
Nessa ordem de ideias, para compor os interesses econômicos de quem investiu na invenção com os sociais, pensa-se no licenciamento FRAND (Fair, Reasonable and Non-Discrimatory - Justo, Razoável e Não Discriminatório).
Isto é: quem declara uma patente como essencial para um padrão deve se comprometer com a respectiva SDO que licenciará suas patentes sob tais termos.
Aprofundo-me com Heloisa Carpena: “Pela mesma ratio, os objetivos e o alcance da licença em condições e termos FRAND devem ser determinados pelo critério da máxima efetividade dos direitos previstos no CDC, com vistas à maior eficiência do mercado.
Esta eficiência está imbricada com o bem estar do consumidor (consumer welfare)e se concretiza não apenas no aspecto do acesso ao consumo, através da prática de preços menores, como também pelo aspecto puramente técnico, pela melhoria da qualidade dos produtos e serviços e consequente redução dos riscos. (...) O interesse dos consumidores dos aparelhos comercializados no Brasil, concretizado no direito de acesso ao consumo, deve ser contemplado no reconhecimento dos deveres do licenciador, titular de patente essencial, de modo a prevenir o abuso de posição dominante e assim garantir a eficiência do mercado”.[5] Aliás, no direito comparado, o Comitê de Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu aprovou, em 24/1/2024, um conjunto de novas regras para SEP’s utilizadas na cadeia de telecomunicações que visa a reforçar a transparência no licenciamento FRAND, notadamente diminuindo a assimetria de informações entre os patents holderse o patents implementers[6].
Pois bem.
Sem desbordar à questão dos patents trollse de abusos que têm se verificado pontualmente, interessa a esse Juízo garantir, de um lado, a exclusividade patentária e, de outro, que o compromisso assumido com o licenciamento FRAND seja honrado.
Em um esforço de síntese, consulto a doutrina de Ivan Ahlert e Eduardo G.
Câmara Jr.: “Nada obstante, vale também mencionar algumas situações peculiares, em que atos praticados pelo próprio titular da patente no exterior podem forçosamente resultar em uma limitação desses direitos de exclusão da patente.
No caso das patentes para tecnologias relacionadas a normas técnicas (também conhecidas como SEP – Standards Essential Patents), bastante corriqueiras na área de telecomunicações, uma restrição é aplicada ao uso dessas patentes se o seu detentor declarar que essas tecnologias patenteadas são essenciais – objeto de normas técnicas – perante órgãos internacionais de padronização de tecnologias (como, por exemplo, o ETSI – European Telecommunications Standards Institute).
Nesse caso, o direito de exclusão é relativizado, na medida em que o titular da patente deve licenciá-la de forma não discriminatória a royalties justos e razoáveis (FRAND – fair, reasonable and non discriminatory) a todos aqueles interessados em explorar a tecnologia patenteada,12 em vez de tomar medidas inibitórias para impedi-los de usar essas tecnologias”[7].
Nesse difícil equacionamento entre interesses igualmente judiciosos, menciono o encaminhamento das cortes americanas, no comentário de William Hubbard, que, em alguma medida, será aqui reproduzido: “Os tribunais dos EUA têm considerado que as liminares [injunctions] são menos propensas a serem concedidas [to issue]quando um proprietário da SEP fez uma declaração FRAND, porque o titular da patente pode ser incapaz de arguir [to establish] um dano irreparável.
Ao comprometer-se a licenciar nos termos FRAND, o proprietário da patente prometeu licenciar a patente para qualquer pessoa disposta a adquirir uma licença nos termos FRAND.
Tendo adotado o uso generalizado de sua invenção, mesmo por concorrentes diretos, um proprietário de SEP normalmente não pode arguir que permitir o uso continuado da invenção por um infrator produziria uma forma de dano irreparável.
No entanto, os tribunais dos EUA observaram que, em casos apropriados, um proprietário de patente pode obter uma liminar apesar de ter feito um compromisso FRAND, como quando um concorrente se recusar a obter uma licença FRAND, atrasar injustificadamente as negociações FRAND ou for incapaz de pagar cotações FRAND.
Este ponto não deve ser exagerado, pois alguns juízes dos EUA expressaram relutância em conceder uma liminar mesmo quando um infrator se recusa a aceitar uma licença FRAND.
De acordo com a lei dos EUA, os infratores que negociam de boa-fé [good faith], mas não concluíram as licenças, provavelmente não enfrentarão liminares por infringir SEPs sujeitos a uma declaração FRAND”[8].
De fato, nosso sistema processual não disciplina com tanto rigor a concessão de liminares.
Entre nós, basta comparecerem os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil[9]para que o magistrado esteja jungido à cautelar, de modo que não caberia igual restrição no direito brasileiro.
Todavia, como encimado e agora já retomando da longa divagação, a questão se resolve no ônus probatório: toda vez que estiver em jogo uma patente declarada essencial a um padrão, ao autor, cumprirá, além da prova de que o réu a infringe, a de que obedece ao licenciamento em termos FRAND, notadamente quanto ao caráter não discriminatório (isto é, que licencia para todo o mercado em condições isonômicas).
Sem isso, cessará, para efeito da tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e, no mérito, a própria tessitura jurídica do pleito.
Essa é a distribuição do art. 373, I do Código de Processo Civil[10], porquanto, a rigor, se trate de fatos constitutivos do direito autoral.
Mas também seria a de seu §1º[11], considerada a impossibilidade de o réu demonstrar a discriminação se não tem acesso aos demais contratos de licenciamento celebrados pelo autor.
Para arrematar o rito, talvez em uma inversão da ordem de importância, aloco o momento de análise do invariável pleito de tutela de urgência.
Em um primeiro momento, segui o conselho da experiente vanguarda na matéria para condicionar a delibação a uma sumária investigação pericial, de caráter preliminar.
Sucede que esta dinâmica, paradoxalmente, provou-se em adiar o desfecho de mérito, na medida em que os aguerridos advogados que militam nesta área devolviam precocemente a matéria ao Tribunal, em agravo de instrumento, e para lá deslocavam seus esforços.
O processo, então, passava a um apanágio da medida precária que houvera sido concedida – ou não – liminarmente.
Também contrariamente ao que projetava este Magistrado, a vigência de tutela provisória – ou seu indeferimento ou revogação –, em vez de tributar ao equilíbrio entre as partes, apenas somava instabilidade, na medida em que criava vantagens transitórias e, com isto, trade-offslotéricos.
A prática, então, recomendou se revisitasse tal dinâmica, para desde logo amadurecer a instrução definitiva visando à sentença.
O poder geral de cautela, inarredável poder-dever do juiz, fica, portanto, mais bem investido na antecipaçãoda perícia, a fim de assegurar uma pronta resposta às questões de alta indagação técnica que são prejudiciais à definição do melhor direito.
Com isto, no tempo que se dedicava a debater só a tutela de urgência, concluir-se-á o processo, calendarizado desde o despacho inicial.
Para sistematizar todas esses procedimentos: i)o sigilo será restrito a documentos reveladores de segredos comerciais, a serem identificados objetivamente pelo interessado, de maneira justificada; ii)salvo comprovada uma das exceções do art. 83, §1º do C.P.C., será recolhida a caução pro expensis,o que será certificado pelo cartório; iii)essa decisão, nos casos futuros, será lançada liminarmente para orientar o fluxo processual, estabilizando-se o dispositivo caso não haja recurso; iv)eventual requerimento de tutela antecipada ficará sujeito a justificação prévia, na extensão da perícia definitiva, que será, esta sim, antecipada e calendarizada; e v)sobre o autor, recairá o ônus de demonstrar a infração à sua patente e, quando se tratar de patente essencial a um padrão, de evidenciar que cumpre o licenciamento FRAND, notadamente o caráter não discriminatório.
Passo a um último ponto: as medidas de apoio em caso de deferimento de tutela ou de sentença de procedência.
Já se asseverou que o juiz empresarial deve primar pelo trinômio eficácia, efetividade e eficiência.
Por isso que, pensando-se no enforcementde eventual tutela de urgência ou de sentença de procedência, deve ponderar a proporcionalidadeda medida imposta.
E assim se sustenta tomando-se o princípio da proporcionalidade por seus três núcleos de significado (ou subprincípios, conforme refere a doutrina alemã): “Osubprincípioda adequação (Geeignetheit) exige que as medidas interventivas adotadas mostrem-se aptas a atingir os objetivos pretendidos.
Osubprincípioda necessidade (NotwendigkeitoderErforderlichkeit) significa que nenhum meio menos gravoso para o indivíduo revelar-se-ia igualmente eficaz na consecução dos objetivos pretendidos.
Em outros termos, o meio não será necessário se o objetivo almejado puder ser alcançado com a adoção de medida se revele a um só tempo adequada e menos onerosa.
Um juízo definitivo sobre a proporcionalidadeda medida há também de resultar da rigorosa ponderação e do possível equilíbrio entre o significado da intervenção para o atingido e os objetivos perseguidos pelo legislador”.2(proporcionalidadeem sentido estrito).
Se é assim, a imposição de caução ou o pagamento direto de qualquer valor ao réu não parecem, salvo melhor juízo, medidas adequadas.
Afinal, acabam por meramente pré-liquidar perdas e danos, o que presta um duplo desserviço.
De um lado, frustra a pretensão do autor que, ao menos formalmente, não é receber pelo uso da patente.
Aliás, se quisesse essa compensação, o pleito não seria inibitório ou sequer existiria, porque haveria o licenciamento.
Logo, cria um quadro em que o autor tem êxito em seu pedido, unicamente para realizar o prejuízo que não desejava.
Isto desenha, outrossim, o chamado inadimplemento eficiente (efficient breach oudefault)em que a violação ao direito e à própria ordem judicial se torna mais vantajosa ao infrator.
Mas isso não se pode admitir.
De outro, sob a perspectiva do réu, ou será sobremaneira onerosa a garantia – o que, além de estimular o inadimplemento eficientepara o autor, desequilibra as forças mercadológicas de negociação sobre eventual licenciamento –; ou será sobremaneira módica, a trazer sua total ineficiência, radicalizando o lucro com o ilícito.
No mais, cônscio do porte das sociedades que normalmente ocupam o polo passivo de ações semelhantes, a caução, para ser minimamente suasória, alçaria a algumas centenas de milhões de reais, o que contravém à proporcionalidade em sentido estrito.
Por isso, parece mais adequado, flagrar-se, tout court, o crime do art. 185 da Lei de Propriedade Industrial: “Art. 185.
Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa”.
Sem prejuízo, advertir-se-á, igualmente, quanto ao delito de desobediência, cuja subsidiariedade não o exclui nas demandas cíveis: “HABEAS CORPUS.
DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL).
EXERCÍCIO DE AUTODEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO INFIEL (ART. 77, IV, E §§ 1º E 2º, E ART. 161, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RESSALVA EXPRESSA QUANTO À APLICAÇÃO DE SANÇÃO PENAL.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA PARA ASSEGURAR A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (HC 169417, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 - DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020)”.
Por fim, agrega-se a medida do art. 209, §2º da Lei de Propriedade Industrial, transponível por analogia a esses casos.
Confira-se: “Art. 209.
Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. (...) § 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada”.
Parametrizada a atuação desse Juízo, ocupo-me do caso concreto.
IV.
O caso concreto. À luz de todo o exposto: i)DECLAROa competência desse juízo, sem suspender os autos na pendência de eventuais ações de nulidade; ii)DISPENSO o autor da caução pro expensis, diante do que esclareceu na inicial (tem sede em país em que vige desoneração recíproca); iii)NOMEIOo dr.
David Moura, de qualificação conhecida pelo cartório, para conduzir a prova pericial que ora defiro e antecipo.
Por parte do Juízo, o expertdeverá responder aos seguintes quesitos: a)AVC e HEVC são padrões tecnológicos formais (reconhecidos por SDO’s) ou informais (que se tornam padrão na indústria, ainda que não reconhecidos formalmente por SDO’s)?; b) a patente indicada na inicial é essencial aos padrões tecnológicos AVC e HEVC?; c)os métodos AVC e HEVC executam a patente indicada na inicial?; c)o réu, direta ou indiretamente, infringe a patente titularizada pelo autor?; e)há elementos nos autos que permitam concluir que o réu cumpre o licenciamento em termos FRAND, notadamente o caráter isonômico e não discriminatório?; f)há infração à patente titularizada pela autora, de forma direta ou por contribuição, atribuível à ré? Especifique-a, em caso positivo; INTIME-SE o i. expertpara informar se aceita o encargo.
Sem prejuízo, CITE-SE, por carta precatória, a ser cumprida por oficial de justiça.
Valerá a presente como mandado, sem prejuízo da imediata expedição da competente diligência.
No prazo de contestação, autor e réu deverão indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, sob pena de preclusão.
Decorrido, com ou sem manifestação, certifique-se, intime-se o autor e dê-se vista ao i. expert para estimativa de honorários.
Nos autos a proposta, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de cinco dias.
Sem impugnações, venha o depósito, em 15 (quinze) dias, pelo autor, que requereu a instrução na inicial, sob pena de perda da prova.
Depositados os honorários, INTIME-SEo i. perito para início dos trabalhos, autorizado, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração, nos termos do art. 465, §4º do C.P.C..
O laudo deverá ser apresentado até 30/9/2025 e as partes poderão impugná-lo até cinco dias úteis antes da data da audiência.
Fica, desde já, designada audiência para oitiva do i. perito em 15/10/2025, às 16 h, na sede deste Juízo.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz Auxiliar [1]É o que denota o art. 314 do C.P.C.: Art. 314.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. [2]ZAVASCKI, Teori Albino.
Coisa julgada em Matéria Constitucional: Eficácia das Sentenças nas Relações Jurídicas de Trato Continuado.
In: Doutrina do STJ - Edição Comemorativa - 15 anos. [3]Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. [4]0085974-05.2020.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 24/06/2021 - SEÇÃO CÍVEL. [5]CARPENA, Heloisa.
Diálogos entre direito do consumidor e propriedade intelectual: o caso das patentes essenciais.
Revista da ABPI, São Paulo, n. 177, mar./abr. 2022, p. 100-101). [6]Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2023/754578/EPRS_BRI(2023)754578_EN.pdf. [7]Ahlert, Ivan B.
Patentes: proteção na lei de propriedade industrial / Ivan B.
Ahlert, Eduardo G.
Camara Junior. – São Paulo: Atlas, 2019.
Pp. 36. [8]Hubbard, WILLIAM.
U.S. perspectives.
In: Liu/Hilty (eds.).
SEPs, SSOs and FRAND.
Nova Iorque: Taylor & Francis Routledge, 2019. ebook. [tradução livre] [9]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [10]Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [11]§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. -
01/07/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 22:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 20:58
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0853498-96.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOKIA TECHNOLOGIES OY RÉU: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. 1 –DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Autos de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por NOKIA TECHNOLOGIES contra ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
Expõe a parte autora que a presente ação tem como objetivo impedir o uso não autorizado da patente PI 0304565-02, de sua titularidade, que possui reivindicações essenciais ao padrão de codificação de vídeo digital chamado de H.264 (ou AVC – Advanced Video Coding).
Sustenta que a invenção protegida pela patente PI 0304565-0cobre tecnologia denominada “modo de pulo”, utilizada na decodificação de vídeos por dispositivos eletrônicos – como aparelhos multimídia, telefones celulares, computadores pessoais, consoles portáteis, televisores, tablets, e muitos outros –, fazendo com que tais dispositivos possam exibir vídeos com o nível de qualidade esperado pelos consumidores no mercado moderno.
Afirma que a patente sub judice já teve sua essencialidade ao H.264 confirmada em caso análogo, em que a perícia isenta e imparcial conduzida por este e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que “é impossível que um produto eletrônico (como computadores) suporte o formato H.264 sem infringir a patente PI 0304565-0” Argumenta que a Ré comercializa no Brasil notebooks, desktops, smartphones e consoles portáteis compatíveis com o H.264 e que, portanto, possuem a funcionalidade referente ao uso da tecnologia “modo de pulo” da Nokia, coberta pela PI 0304565-0, em vídeos digitais.
Destaca que a Ré não possui qualquer autorização para utilizar as invenções desenvolvidas e patenteadas pela Nokia, uma vez que vem ignorando todas as tentativas da Demandante para negociar de boa-fé uma licença para o seu portfólio de patentes de codificação de vídeo desde 2017.
Há, pelo menos, 8 (oito) anos, a infração praticada é voluntária e consciente.
Apresenta como base para seus argumentos laudo pericial simplificado realizado em demanda promovida em face da HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EL, pareceres de especialistas sobre o tema, documento oficial do ITU-T e testes realizados nos produtos infratores e documentados em atas notariais.
Esclarece que, a não obrigatoriedade do padrão H.264 foi confirmada por perito deste E.
Tribunal em caso análogo e pela Organização Mundial do Comércio (OMC).
Assim, sustenta que a infração é uma escolha da Ré, tendo em vista que a utilização de um padrão por um desenvolvedor de produtos não é obrigatória, no entanto, se ele escolhe ofertar um produto com esse padrão, ele necessariamente tem que ser licenciado para utilizar todas as tecnologias essenciais a esse padrão, sob pena de incorrer em ilícito ao infringir essas patentes.
Conclui argumentando existir diversas Decisões proferidas pelos Juízos das Varas Empresarias desta Comarca -RJ com entendimento assente em relação à imprescindibilidade da concessão liminar de tutela inibitória em casos de violação de patente para cessar o ilícito lucrativo.
Em razão disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para, na forma do art. 209, § 1º, da LPI, determinar: A) Que a Asus que, em prazo razoável, se abstenha de implementar a tecnologia “modo de pulo” protegida pela patente PI 0304565-0, no uso do padrão H.264, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou em outro montante a ser arbitrado pelo Juízo; B) A realização antecipada de perícia (art. 139, VI, do CPC) a confirmar a existência de violação à PI 0304565-0 pela Asus ao decodificar vídeos H.264 em seus aparelhos.
Decisão, index:191056475, determinou a intimação/citação da Ré em razão da necessidade de contraditório prévio.
Parte Ré, index:192850453, manifestou-se pela improcedência do pedido de tutela de urgência.
Sustenta que a presente ação não se fundamenta na defesa legítima de um direito de exclusividade supostamente violado, mas na tentativa deliberada de instrumentalizar o Poder Judiciário como mecanismo de pressão comercial.
Sob o pretexto de urgência, busca-se escudo retórico para justificar medidas desproporcionais por quem se vale de autodeclaração de “essencialidade”.
Argumenta que a parte autora constrói uma narrativa artificial, apoiada em pareceres unilaterais e laudos produzidos em demandas cujos objetos se desconhece, das quais a Ré não participou, para pleitear medida liminar que, na prática, teria o condão de censurar produtos, inviabilizar operações e comprometer a continuidade das atividades de uma das maiores fabricantes de tecnologia do país, a ASUS, com impactos, inclusive, para seus funcionários, o fisco, os consumidores e a coletividade de modo geral.
Segue declarando que jamais se negou a pagar pelo uso legítimo de tecnologias de terceiros.
Apenas no contexto do padrão H.264 – do qual a patente PI 0304565-0 supostamente faria parte – precisamente 6.338 contratos de licenciamento já foram firmados com diferentes titulares.
Aduz o que se recusa, com fundamento, é a submissão a um licenciamento forçado por meio de decisão liminar lastreada em provas unilaterais e retórica alarmista.
Diz que a autodeclaração de essencialidade de uma patente – ato unilateral e voluntário do próprio titular – não gera presunção automática de violação, tampouco dispensa a prova técnica do uso efetivo da tecnologia protegida.
Tampouco autoriza a imposição de medidas cautelares que possam inviabilizar as atividades comerciais de terceiros, sobretudo quando a Autora se manteve em tratativas com a Ré por longos anos sem apontar qualquer urgência real ou dano iminente.
Alega que os pedidos subsidiários e alternativos – inclusive de realização de prova pericial, por si só, desmontam a tese de urgência.
Ainda, afirma que A liminar, caso concedida, implicaria censura indevida às atividades legítimas da ASUS, com reflexos comerciais imediatos e disseminados em todo o território nacional, o que não se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da proteção do devido processo legal.
Por fim, sustenta a irreversibilidade da medida, com os fundamentos: a) de não se tratar de preservação de direito, mas de um interdito comercial com efeitos gravíssimos e, sobretudo, irreversíveis; b) de que a tecnologia embutida em hardware e software, implementada em processadores e componentes estruturais de dispositivos eletrônicos – razão pela qual sua exclusão é, na prática, inexequível sem a completa retirada do mercado de todo e qualquer produto ASUS; c) de que concessão da liminar, por meio de cognição superficial, própria da tutela de urgência, exigiria que a ASUS remodelasse toda a sua arquitetura de produção, comprometendo todo o portfólio de produtos com reprodução de vídeo.
E mais: ao retirar seus produtos do padrão H.264, a ASUS ficaria em desvantagem frente à concorrência global, sem qualquer capacidade técnica ou comercial de adaptação no curto prazo.
O prejuízo não seria apenas econômico: seria institucional, afetando credibilidade, continuidade, parcerias comerciais e a própria confiança do consumidor.
Diante de todo o exposto, requereu o indeferimento da tutela de urgência e, subsidiariamente, a prestação de caução, por meio de seguro garantia a ser emitido por instituição financeira de primeira linha, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); Por fim, postulou, com base no artigo 139, VI, do CPC, a concessão do prazo de 60 dias úteis para que apresente a sua defesa, contados da intimação da decisão do seu deferimento. É o relatório do processado.
Passo a decidir.
Para concessão da tutela antecipada torna-se necessária a demonstração da plausibilidade do direito, ou probabilidade deste, sendo mister, também, a informação de um dano concreto e a possibilidade da reversibilidade do comando, nos termos do artigo 300 do CPC.
Em exame aos autos, verifico a tutela requerida deve ser concedida.
Explico e fundamento.
A probabilidade do direito está demonstrada por meio da titularidade da patente 0304565-0 (index:190083797), dos pareceres de especialistas no segmento (index:190085004/190085006); testes realizados nos produtos infratores e documentados em atas notariais (index:190085010) e, por fim, por meio de laudo pericial simplificado (index:190085003) realizado nos autos do processo de número 0958559-14.2023.8.19.0001 (NOKIA X HP BRASIL), que, indubitavelmente, ao menos em cognição sumária, apresentam indícios de que a Ré viola patente da parte autora.
Outrossim, destaco que a matéria acerca da patente PI 0304565-0 não é nova no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que este Egrégio Tribunal de Justiça, ao menos em duas oportunidades, confirmou as liminares concedidas em primeira instância nos processos de número 0958336-61.2023.8.19.0001 da 1ª Vara Empresarial e 0958559-14.2023.8.19.0001 desta 3ª Vara Empresarial referentes à violação da patente objeto desta demanda.
Transcrevo as conclusões dos relatórios juntados em index: 190085004 (Lisandro Lovisolo); index:190085006 (Eduardo Antônio Barros da Silva) e o laudo pericial constante index:190085003, respectivamente. “ (...) Do exposto, conclui-se que conclui-se que a recomendacão ITU-T H.264 faz uso do METODO DE PREDIC¸AO DE MOVIMENTO COMPENSADO PARA USO NA CODIFICAÇÃO DA SEQUÊNCIA DE VÍDEO DIGITAL, CODIFICADOR E DECODIFICADOR DE VIÍDEO PARA CODIFICAR/DECODIFICAR UMA SEQUENCIA DE VÍDEO DIGITAL USANDO PREDICÃO DE MOVIMENTO COMPENSADO, TERMINAL MULTIMÍDIA, E, CODEC DE VÍDEO reivindicado na Carta Patente PI 0304565-0.
Em especial, cumpre observar que a recomendação ITU-T H.264 especifica a decodificação de uma sequência da vídeo codificado, e o uso do modo salto nesse contexto (com as técnicas descritas nos parágrafos acima) e o descrito na Reivindicação 7 da PI 0304565-0.” “Face ao exposto acima, concluo que as especificações técnicas sobre o modo pulo (skip mode) descritas no padrão H.264/AVC da ITU-T [1] abrangem a matéria coberta pela patente no PI0304565-0.
Logo, considero fundamental a utilização, por qualquer equipamento que contenha um decodificador compatível com o padrão H.264/AVC, do procedimento de predição do movimento dos blocos dos quadros de vídeo reivindicado pela patente no PI0304565-0.
Assim, com base nos meus conhecimentos e na análise feita aqui, concluo que quaisquer equipamentos compatíveis com o padrão H.264/AVC precisam implementar o processo de predição de movimento compensado descrito pelo padrão H.264/AVC e, portanto, infringem a patente no PI0304565-0.” (GRIFEI) “ (...) Em outras palavras, um dispositivo eletrônico que receber uma sequência de vídeo digital codificada em formato H.264 com o modo de pulo atribuído terá que, obrigatoriamente, utilizar a tecnologia de modo de pulo especificada no padrão para decodificar a sequência de vídeo digital e transmitir o seu conteúdo.
Do contrário, o dispositivo eletrônico se tornaria incapaz de reproduzir vídeos codificados em formato H.264 com o modo de pulo atribuído.
Como o dispositivo eletrônico não consegue prever se o codificador utilizará o “modo de pulo” em qualquer vídeo que venha a decodificar, todo aparelho dito compatível com o formato H.264 deverá suportar o uso desse modo.
Tendo em vista que a patente PI 0304565-0 reivindica tecnologia utilizada no “modo de pulo” do formato H.264, qualquer aparelho compatível com o padrão deverá fazer uso da invenção por ela protegida(...).” (GRIFEI) Notório que, diante da complexidade e das questões técnicas envolvidas, este Juízo não pode afastar-se das provas ora constantes nos autos, em especial pelo fato de que este Egrégio Tribunal de Justiça, em demandas análogas, entendeu pela concessão da tutela de urgência decorrente da violação da patente PI 0304565-0.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA CESSAR A FABRICAÇÃO, O USO, O OFERECIMENTO À VENDA, A VENDA E A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS QUE UTILIZEM TECNOLOGIA PATENTEADA PELA AGRAVADA .
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TUTELA INIBITÓRIA POR CAUÇÃO.
MULTA ARBITRADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL .
MONTANTE FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 59 DO TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01060010420238190000 202400200593, Relator.: Des(a) .
MARCELO ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/06/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/07/2024) Entendimento contrário, sem dúvida, tornaria a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC e art. 42 e 209, §1º da Lei 9.279/96) letra morta, postergando Decisão Judicial para inibir condutas contrárias à ordem jurídica.
Nesse passo, ao menos em cognição sumária, está comprovada a violação da patente.
Constato que a parte autora, antes de ingressar com a presente demanda, tentou, por 8 (oito) anos resolver administrativamente, sendo certo que a Ré não nega as tentativas de conciliação.
Logo, está comprovada a busca pelo Poder Judiciário apenas como última ratio para que violação de sua patente seja cessada.
No que tange ao perigo de dano, verifico que o próprio ordenamento jurídico, ao estabelecer que o titular da patente tem o DIREITO de impedir que terceiro a utilize, ora descrito no artigo 42, caput, da Lei 9279/96, trouxe a previsão de dano presumido em decorrência de violação de patente.
Além da presunção legal, não há dúvida de que a manutenção da conduta violadora acaba por beneficiar o infrator, já que poderá ofertar produtos com valores mais atrativos, solidificando-se no mercado nacional, em patente desequilíbrio com as empresas que buscaram o caminho da legalidade, isto é, celebrar contrato de licença.
Nesse passo, é necessário que o Poder Judiciário, quando provocado, esteja atento para desestimular tais condutas violadoras, protegendo tanto o titular da patente quanto as empresas que pagam corretamente pelo licenciamento da tecnologia.
Entendimento contrário, conforme dito alhures, apenas fará com que o Poder Judiciário chancele condutas benéficas ao infrator.
Ademais, como devidamente exposto pela parte autora, os detentores das patentes necessitam de um retorno imediato pelo uso de suas tecnologias, já que necessitam de reinvestir o ganho para continuar o desenvolvimento tecnológico.
Logo, ao menos em cognição sumária, está claro que a parte autora busca, por meio desta ação judicial, precipuamente, não apenas retorno financeiro em razão da violação de sua patente, mas também a determinação de interrupção imediata da conduta ilegal supostamente realizada pela Ré.
Tal medida visa restabelecer o equilíbrio no mercado e desestimular que outras empresas adotem práticas similares. É imperioso pontuar que não cabe a Ré, após 8 (oito) anos de negociação, utilizar-se deste argumento para fundamentar a inexistência de perigo na demora, sob pena de beneficiar-se da própria conduta inerte.
Isto é, ciente a Ré de que não possui autorização para utilizar as invenções desenvolvidas e patenteadas pela Autora, opta por procrastinar a resolução consensual e, agora, em Juízo, tenta utilizar-se do tempo para afirmar a inexistência no perigo da demora.
Sendo assim, considerando que a parte Ré, em nenhum momento, nega expressamente a violação da patente PI 0304565-02, e tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já confirmou Decisão liminar pretérita análoga a esta demanda, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que a Ré (ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA), dentro de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação desta Decisão, ABSTENHA-SE de implementar a tecnologia “modo de pulo” protegida pela patente PI 0304565-0, no uso do padrão H.264, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) limitada, inicialmente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Em caso de reiterado descumprimento, poderá ser majorada.
Atente a serventia acerca da necessidade de cadastrar todos os patronos constantes em index:192850453, conforme requerido pela Ré, item VIII, fl. 31.
Diante do deferimento da tutela de urgência, indefiro o pedido de caução apresentado pela parte Ré, haja vista que não se mostra adequado e suficiente para inibir a conduta ilícita, ora reconhecida, ao menos em cognição sumária. 2 – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS: 2.1 – DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ANTECIPADA: Diante do deferimento da tutela de urgência e da possibilidade de as partes estabelecerem negócio jurídico processual, determino a intimação da parte Ré para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com a realização antecipada da perícia, ora requerida pela parte Autora.
Com a manifestação da Ré, volte concluso para Decisão. 2.2 – DO PRAZO PARA CONTESTAR: Quanto ao pedido de apresentação da Contestação em 60 dias úteis, entendo que a prorrogação do prazo para 30 dias úteisdemonstra ser mais adequada e proporcional, haja vista que a Ré já está devidamente habilitada nos autos, já teve acesso à inicial e a matéria não é nova, conforme exposto alhures por este Juízo.
Esclareço que o prazo de 30 dias úteispara apresentação da Contestação terá início após a publicação desta Decisão. 2.3 – DA COMPETÊNCIA: Não havendo, por ora qualquer incompetência absoluta deste Juízo, esclareço que eventual incompetência relativa deverá ser analisada em momento processual adequado e após provocação da parte Ré.
Publique-se e Intimem-se com urgência.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito -
23/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 04:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 04:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:13
Outras Decisões
-
07/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000772-70.2015.8.19.0021
Antonio Barbosa de Oliveira
Isaac Scialom Y Benozilio
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2015 00:00
Processo nº 0806386-20.2025.8.19.0038
Andre Luiz de Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Yasmim Costa de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 10:59
Processo nº 0810585-60.2025.8.19.0208
Helena Branca Teixeira Nunes Izidro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Simone Castro e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 16:43
Processo nº 0820067-57.2025.8.19.0038
Carla Aparecida Martins Pinto
Nova Rp Digital LTDA
Advogado: Joana de Sousa Antunes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 17:16
Processo nº 0801254-95.2024.8.19.0044
Municipio de Porciuncula
Lojas Campos Materiais de Construcao e P...
Advogado: Manolo Domingues de Oliveira Salazar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 13:30