TJRJ - 0819024-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:08
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0819024-36.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: CRISTINA VITORIA GONCALVES RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de habilitação de crédito proposta por CRISTINA VITORIA GONCALVES em face de AMERICANAS S.A, em recuperação judicial.
Com a inicial, vieram anexados os documentos de id. 102812627/102812632.
A recuperanda, no index. 108972722, não se opõe à habilitação pretendida.
No id. 130884783, o Administrador Judicial opina pela inclusão do crédito dos habilitantes pelo valor atualizado do crédito, conforme planilha de cálculos de anexas em petiçaõ de mesmo index, excluídas, contudo, verbas relativas à honorários sucumbenciais, uma vez que não são de titularidade do habilitante.
O Ministério Público, no index 156367708, concorda com o valor apurado pelo AJ. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que o crédito apresentado pela parte autora preenche os requisitos legais e está apto a ser incluído no QGC da ré.
Cabe esclarecer que o valor apurado pelo AJ foi atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em conformidade com o que dispõe o artigo 9°, II da LRF.
Quanto aos honorários advocatícios, cabe consignar que são de titularidade de terceiro, que poderá, se assim desejar, se habilitar junto à recuperação pela via própria, devendo-se considerar que a presente habilitação foi ajuizada apenas em nome da autora e que seu patrono não integra o polo ativo desta demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a inclusão do crédito de R$9.013,23 (nove mil e treze reais e vinte e três centavos) em favor de CRISTINA VITORIA GONCALVES DE SOUZA, na Classe III – Quirografária.
Sem custas na forma do art. 5º, II da Lei 11.101/2005.
Deixo de condenar a ré em honorários, pela falta de resistência ao pedido da parte autora.
Quanto ao pagamento do crédito, será realizado no momento oportuno, de acordo com o PRJ aprovado nos autos principais.
Nesse sentido, deverá a parte autora encaminhar seus dados bancários exclusivamente para o endereço eletrônico da recuperanda, para fins de levantamento dos valores na ocasião devida.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao AJ e ao MP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
23/05/2025 04:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 04:18
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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24/01/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTINA VITORIA GONCALVES - CPF: *23.***.*10-45 (AUTOR).
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26/02/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 22:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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