TJRJ - 0831583-92.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:41
Baixa Definitiva
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0831583-92.2024.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0831583-92.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00073825 RECTE: ANTONIO MENDES MARTINS ADVOGADO: SILVIA MENDES MARTINS OAB/RJ-186594 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e julgar o feito extinto sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei 9099/95, por necessidade de perícia contábil.
De fato, o autor permaneceu com grande parte do valor objeto do empréstimo que ora questiona.
Do simples cálculo aritmético, não houve, até o momento, prejuízo material para o autor diante dos valores recebidos e transferidos para conta de sua titularidade.
Deveria o autor trazer planilha correta indicando quanto recebeu, quanto lhe foi descontado para que se possa verificar se houve ou não prejuízo.
Sem honorários, por se cuidar de recurso com êxito.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). -
30/06/2025 10:00
Provimento em Parte
-
23/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 18:30
Inclusão em pauta
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12/06/2025 12:47
Conclusão
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12/06/2025 12:44
Distribuição
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12/06/2025 12:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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