TJRJ - 0891837-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara de Familia - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ODETE RODRIGUES SANTANA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 19:12
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de YAN SANTANA ANNECHINO em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de YAN SANTANA ANNECHINO em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 21:44
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 21:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
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01/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0891837-61.2024.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: MIRENE DIAS ANNECHINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRENE DIAS ANNECHINO RÉU: YAN SANTANA ANNECHINO PROCURADOR: JEAN RICARDO ARAUJO DA COSTA FALECIDO: CARLOS ALBERTO ANNECHINO 1- Defiro a Gratuidade. 2- Dê-se vista ao Ministério Público. 3- Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
MONICCA DE HOLANDA DAIBERT Juiz Titular -
28/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRENE DIAS ANNECHINO registrado(a) civilmente como MIRENE DIAS ANNECHINO - CPF: *12.***.*87-08 (AUTOR).
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18/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0891837-61.2024.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: MIRENE DIAS ANNECHINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRENE DIAS ANNECHINO RÉU: YAN SANTANA ANNECHINO PROCURADOR: JEAN RICARDO ARAUJO DA COSTA Cuida-se de ação de anulação de inventário extrajudicial dos bens deixados por Carlos Alberto Annechino, proposta perante a 7ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital, que se reconheceu incompetente, sob a alegação de que o inventário judicial do de cujustramitou perante este Juízo, sob o nº 010078-02.2021.8.19.0038, no sistema DCP.
Em análise dos autos do referido inventário judicial, verifico que foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da ausência de andamento processual competente.
Assim, não foi observado pelo Juízo declinante que, na verdade, a anulação que se pretende é do inventário extrajudicial, que levou a partilha que se questiona, não havendo qualquer relação com a ação judicial que foi extinta por abandono.
Diante desse cenário, não reconheço a prevenção deste Juízo para análise da demanda, tampouco a existência de competência do Juízo Declinante para tal fim, pois de acordo com o artigo 48, caput, do CPC, inverbis: “Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.
De acordo com o noticiado nos autos, o domicílio do autor da herança se encontrava localizado em área de abrangência dessa Comarca, razão pela qual o feito deve aqui tramitar.
Todavia, a Vara competente para processamento e julgamento da ação é a Vara de Família.
Este Tribunal, em Resolução TJ/OE/RJ nº 13/2021 com entrada em vigor a contar de sua publicação, determinou que nas Comarcas de Entrância Especial do Interior os feitos que versem sobre requerimento de anulação de inventário (artigo 46, I, “a” da Lei 6.956/2015), matéria de competência de Órfãos e Sucessões, deverão ser processados perante os Juízos de Família, a fim de adequar a prestação jurisdicional.
Assim, considerando a alteração de competência, de caráter absoluto, bem como o que dispõe o parágrafo único do artigo 66, do CPC, DECLINO DE COMPETÊNCIA, em favor de uma das Varas de Família desta Comarca.
Oficie-se ao Distribuidor.
Dê-se baixa e encaminhe-se o feito.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
11/11/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:05
Declarada incompetência
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31/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de MIRENE DIAS ANNECHINO em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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21/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:51
Declarada incompetência
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20/08/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 01:29
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 01:25
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 01:25
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 01:25
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 01:24
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 01:24
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 01:24
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 01:23
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 01:23
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 01:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2024 01:22
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 01:21
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 01:21
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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