TJRJ - 0801596-19.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0801596-19.2021.8.19.0204 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARQUES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S/A 1.
De acordo com a jurisprudência, a apólice de seguro apresentada visando a garantia do juízo não representa pagamento do débito previsto no art. 523 do CPC.
Nesse sentido, seguem as ementas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0093428-94.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: MRL ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A AGRAVANTE: MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A AGRAVADO: ELMO CORRÊA COSTA JUNIOR RELATOR: DES.
ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO §1º DO ART. 523 DO CPC. 1.
Trata-se de agravo contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu o pedido do autor-exequente, ora agravado, no sentido de aplicar a multa prevista no §1º do art. 523 do CPC. 2. É pacífico na jurisprudência que somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 3.
Também é pacífico que o seguro garantia, notadamente oferecido para fins de garantia do juízo e discussão sobre o débito, não pode ser equiparado ao pagamento do débito previsto no caput do art. 523 do CPC, pelo que igualmente não inibe a incidência de multa e honorários. 4.
O efeito suspensivo conferido à impugnação não produz efeito sobre a referida multa, não impede a sua aplicação quando presente sua causa (ausência de pagamento voluntário); produz efeito prospectivo no sentido de impedir atos de constrição. 5.
Não há que se falar em multa ou honorários tendo como base de cálculo o valor depositado pelas rés como pagamento voluntário. 6.
RECURSO PROVIDO EM PARTE." (Data de Julgamento: 03/04/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036812-02.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: TIM S/A AGRAVADA: WIDMEN AUTO CENTER LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 21ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITA LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO COM FULCRO NO ART. 525, §5º do CPC, POR AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO, DISCRIMINANDO O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ALEGA EXCESSO DE EXECUÇAO; VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍTICO; A IMPUGNAÇAO ÀS PERDAS E DANOS DE ACORDO COM FUNDAMENTO EM TELAS DE SISTEMA; PUGNA PELA EXECUÇÃO MENOS ONEROSA MEDIANTE O ACOLHIMENTO DO SEGURO GARANTIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Rejeição liminar de impugnação ao cumprimento de sentença estribada no art. 525, §5º do CPC, dispositivo que impõe ao impugnante dever de apresentar demonstrativo de cálculos discriminando o valor que entende adequado. 2.
Impugnação que, de fato, não foi instruída com a documentação exigida pela legislação processual, razão que enseja a manutenção da rejeição liminar. 3.
A recorrente impugna matérias já abarcadas pela coisa julgada, na medida em que este Tribunal de Justiça já se manifestou, por acórdão transitado em julgado, sobre o valor da conversão da obrigação em perdas e danos. 4.
Esta estrita via do agravo de instrumento certamente não é o meio adequado para desafiar decisões já transitadas em julgado, tampouco o é a da impugnação ao cumprimento de sentença quando diante de quantia já definitivamente estabelecida. 5.
A se acolher a tese do excesso de execução e da vedação do enriquecimento sem causa, estar-se-ia diante de evidente violação ao princípio da segurança jurídica que emana diretamente da observância imperativa da coisa julgada. 6.
Agravante que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, intenta afastar conversão em perdas e danos inclusive já referendada por este Tribunal, bem como já transitada em julgado, invocando a eficácia probatória de telas sistêmicas, dinâmica que, caso acolhida, ensejaria grave ofensa à coisa julgada. 7. É entendimento na jurisprudência que o seguro garantia visa assegurar futura solvência do débito, não se afigurando como pagamento voluntário e inequívoco, razão pela qual se afigura legítima a incidência da multa prevista pelo art. 523 do CPC.
Precedente do STJ.
Tese de execução menos onerosa que se afasta." (Data de Julgamento: 04/02/2025) “Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que o oferecimento de bens à penhora ou a substituição da penhora pelo seguro garantia não impede a incidência da multa e dos honorários, nos termos do art. 523, §1º do CPC.” (STJ – TERCEIRA TURMA – AgInt no AREsp 2434786 /SP – Min.
HUMBERTO MARTINS – DJ 16/09/2024) “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação.
Precedentes.” (STJ – TERCEIRA TURMA – AgInt no AREsp 2504809 /SP – Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – DJ 12/08/2024) 2.
Recebo a impugnação, indeferindo, no entanto, o efeito suspensivo. 3.
Ao impugnado.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
16/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:55
Outras Decisões
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16/05/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/04/2025 13:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/04/2025 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:24
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:52
Juntada de Petição de termo de autuação
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10/07/2023 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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10/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 14:47
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:16
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 14/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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03/09/2022 00:15
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 02/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:25
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:25
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 24/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:21
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:41
Declarada decadência ou prescrição
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04/07/2022 17:40
Conclusos ao Juiz
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04/07/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 00:51
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 14/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:14
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:14
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 08/03/2022 23:59.
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02/03/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 31/01/2022 23:59.
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17/12/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:14
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 15/12/2021 23:59.
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10/12/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 08:31
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 15:54
Conclusos ao Juiz
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07/12/2021 15:54
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 08:32
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2021 14:35
Conclusos ao Juiz
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23/11/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 16:50
Conclusos ao Juiz
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10/11/2021 16:49
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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