TJRJ - 0800568-11.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:04
Outras Decisões
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24/07/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 04:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800568-11.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA MOZELLA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Sebastiana Mozellade Oliveira, em face de Banco C6 Consignado S.
A. e FN Atividades de Cobrança LTDA.
De acordo com os fatos narrados na inicial, oautor possui dois benefícios ativos de aposentadoria e pensão por morte previdenciária.
Entretanto, verificou dois valores depositados em sua conta, os quais não contratou.
No primeiro benefício, 164.560.963-1, foi feito um contrato de empréstimo n.º010016079300, no valor de R$ 705,10 (setecentos e cinco reais e dez centavos), e no segundo benefício, 169.889.432-2, foi feito, também, um contrato de empréstimo n.º. 010015622717 no valor de R$ 10.244,71 (dez mil duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos).
Em decisão de ID 107001045, foi concedida a gratuidade de justiça, foi deferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação.
Contestação conforme ID 114084076.
Em preliminar, impugnou o valor da causa.
No mérito, afirma que não há irregularidade com relação à contratação, haja vista que o autor realizou a contratação ocorreu formalmente e contou com a assinatura do consumidor, documento de identificação e o crédito do empréstimo em conta-corrente de titularidade do requerente.
Ata de audiência de ID114298335, não foi possível a conciliação.
Réplica em ID 119067382, na qual o autor ratifica os termos contidos na inicial.
Além disso, em ID 148843153, o autor informou que o segundo réu é correspondente bancário do primeiro réu, requerendo, assim, a desistência da ação em relação ao réu FN Atividadesde Cobrança LTDA.
Sentença homologando a desistência conforme ID 157548228.
O réu, em ID 183219250, requereu o deferimento do pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Em ID 187920991, a autor requereu que fosse realizada a prova pericial do contrato.
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, no que se refere àpreliminar de valor da causa, é sabido que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não haja conteúdo imediato, devendo corresponder ao benefício econômico desejado.
No caso em questão, o valor atribuído à causa não se mostra desproporcional, considerando ovalor impugnado,bem como o pedido de indenização por dano moral, de modo que na cumulação de pedidos, a quantia deve corresponder à soma dos valores de todos eles, conforme se infere pelo artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
Embora o réu tenha impugnado a tutela de urgência, observa-se que tal matéria não se enquadra como preliminar, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, bem como se confunde com o mérito.
Assim sendo, REJEITOas preliminares arguidas pela parte ré.
As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito concentram-se na verificação da validade da contratação, bem como a indenização dos danos morais e materiais decorrentes dos descontos em benefício.
Na forma do §1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTOo ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
INDEFIRO, por ora, o pedido de produção de prova pericial pela autora, tendo em vista a inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para dizerem se mantêm a manifestação sobre a produção de provas.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
19/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:19
em cooperação judiciária
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19/05/2025 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MONALISA BRITES GARCIA AMARAL em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de SANTOS & FERREIRA NETO LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:19
Extinto o processo por desistência
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19/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:35
Juntada de carta precatória
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21/05/2024 14:21
Juntada de petição
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17/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:26
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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25/04/2024 10:26
Juntada de Ata da Audiência
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23/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:08
Juntada de petição
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20/03/2024 13:17
Expedição de Carta precatória.
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20/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIANA MOZELLA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*88-78 (AUTOR).
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19/03/2024 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 14:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/03/2024 17:21
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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05/03/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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