TJRJ - 0813773-86.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de LUANA LAPEZAK DE ALMEIDA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:22
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de LUANA LAPEZAK DE ALMEIDA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813773-86.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO CARLOS DA SILVA COELHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO PAN S.A, ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação com pedido de instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas em razão de superendividamento.
De início, cumpre esclarecer que o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do referido Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O superendividamento, por seu turno, é conceituado no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Nesse sentido, foi editado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo.
O artigo 3º do aludido Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, assevera que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, deve ser considerada como mínimo existencial a renda do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Saliente-se, ademais, que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, a teor do disposto no artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022.
Pois bem.
Examinando a documentação juntada pelo requerente, verifica-se que o autor auferiu rendimentos líquidos superiores ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que denota o não comprometimento do seu mínimo existencial, à luz do que preceitua o Decreto nº 11.150/2022, com a redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023.
Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já assentou a aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 a casos análogos, inclusive após a alteração promovida pelo Decreto nº 11.567/2023.
Ante o exposto, intime-se o autor para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu efetivo enquadramento na situação de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial apta a ensejar a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor: Deve o autor elaborar um quadro detalhado com todas as despesas pertinentes, nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 (somente despesas de consumo), indicando o número do ID que comprova cada gasto e demonstrando que, após essas despesas, o valor que lhe resta é inferior ao mínimo existencial estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Caso o autor se enquadre na referida situação, deverá emendar a petição inicial a fim de cumprir o disposto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe à parte autora o ônus de apresentar o plano de repactuação.
Tal plano deve ser juntado na petição inicial como requisito para sua admissibilidade e até mesmo para ciência dos credores.
Em caso de não enquadramento, faculta-se ao autor, no mesmo prazo, emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, no artigo 330, inciso IV, e no artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUGENIO CARLOS DA SILVA COELHO - CPF: *99.***.*07-20 (AUTOR).
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26/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0813773-86.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : EUGENIO CARLOS DA SILVA COELHO RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S A e outros Ao autor, no prazo de cinco dias, para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 485, III do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 06:08
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de LUANA LAPEZAK DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 20:05
Conclusos para despacho
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15/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUANA LAPEZAK DE ALMEIDA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de EUGENIO CARLOS DA SILVA COELHO em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LUANA LAPEZAK DE ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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