TJRJ - 0807842-85.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0807842-85.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIO CASTRO E SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas movida por Glaucio Castro e Souza.
Pela análise de todo o processado, vislumbra-se a inexistência de interesse de agir por parte do demandante, que não dispõe das precisas informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 104-A do CDC, que prevê a apresentação, pelo autor, de plano de pagamento, o que é pressuposto indispensável à propositura da demanda visando à imposição de repactuação das dívidas.
Ademais, os documentos existentes nos autos revelam que as dívidas discutidas nesta ação não conduzem o demandante à condição de superendividado, conforme conceito estabelecido no Decreto n. 11.150/2022, nos termos dos dispositivos abaixo transcritos: “Art. 2° Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. (...) Art 3° No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
Os descontos promovidos pelas instituições financeiras demandadas, além de não consumirem a renda do autor ao ponto afetarem o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) previsto no decreto mencionado, tratam-se de empréstimos consignados, que não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, “h” do Decreto n. 11.150/2022. É manifesta, portanto, a ausência de interesse de agir pela parte autora, notadamente em razão da inadequação da via eleita, na medida em que o procedimento de repactuação de débitos previsto no arts. 104-A ao 104-C do Código de Defesa do Consumidor não se adequa à hipótese descrita na petição inicial.
Por tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, observada a gratuidade concedida.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Substituto -
06/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 23:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a réplica é tempestiva. Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. -
19/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de FABIANO PINTO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 03/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUCIO CASTRO E SOUZA - CPF: *75.***.*39-72 (AUTOR).
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21/03/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 19:19
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2022 19:19
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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