TJRJ - 0803448-81.2024.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo: 0803448-81.2024.8.19.0072 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALMIR PEREIRA DA SILVA RÉU: RAFAEL MOURA 1.
Recebo a emenda à inicial apresentada em id. 188990779 para inclusão de Gabriele Dutra de Barros no polo passivo.
Cadastre-se no sistema. 2.
Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que reintegrar o autor à posse do veículo da marca VW Voyage, ano/modelo 2010/2010, chassi 9BWDB05U8AT201822, renavam *02.***.*54-07 e placa NNM4E62.
Em breve síntese, alega o autor que adquiriu o veículo VW Voyage, ano/modelo 2010/2010, placa NNM4E62, e já quitado seu financiamento.
Alega ainda o autor que cedeu a posse do veículo à sua neta Gabriela Dutra de Barros, mas que no mês de junho/2024, esta alienou o veículo a um terceiro, sem o conhecimento do autor.
Em razão do que dispõem os artigos 560 e 568 do CPC, passo à análise.
A tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de possessórias, que buscam o resguardo da posse contra ofensa ou ameaça de ofensa por terceiro, conforme a espécie de agressão cometida.
Prevê a norma legal, assim, o resguardo possessório por intermédio da (I) ação de interdito proibitório (artigo 567 do CPC), quando ocorrer a ameaça de efetiva ofensa à posse; da (II) ação de manutenção (artigo 560 do CPC), quando ocorrer a perda parcial da posse, ou seja, a limitação de seu pleno exercício; e (III) da ação de reintegração (artigo 560 do CPC), quando ocorrer a perda da posse, cabível a fungibilidade entre as tutelas possessórias na forma do artigo 554 do CPC.
Elenca a lei processual os requisitos para a concessão da manutenção ou reintegração de posse (artigo 561 do CPC), que podem ser conferidas em caráter liminar, desde que demonstrado o periculum in mora(que o ato de agressão se deu há menos de ano e dia) e desde que a instrução da petição inicial permita, em sede de cognição sumária, a formação da probabilidade do direito do autor (artigo 562 do CPC).
Compulsando os autos, verifico não que logrou êxito o autor em demonstrar o esbulho que alega.
Conforme se depreende da própria inicial do autor, trata-se de negócio jurídico realizado a terceiro de boa-fé, nada sendo relatado sobre sua conduta que demonstre o contrário.
Ademais, é certo que a lei protege a posse de terceiro de boa-fé, carecendo o feito, para melhor análise, da formação do contraditório e de maior dilação probatória, mormente porque afora o boletim de ocorrência - documento produzido de forma unilateral – juntado aos autos, não resta prova acerca da violação do direito alegado.
Destaco, aliás, que embora o autor aponte em sua inicial que a alienação se deu por intermédio de sua neta, esta não constou – até determinação judicial – no polo passivo e sequer fora arrolada, ao menos, como testemunha dos fatos.
Desse modo, tendo em vista que não estão presentes os elementos hábeis a demonstrar de plano a situação fática alegada, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se. 3.
Citem-se os réus na forma do artigo 564, do CPC.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
16/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 17:31
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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