TJRJ - 0803442-26.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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04/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0803442-26.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS GOMES REIS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por DOUGLAS GOMES REIS em face de BANCO DO BRASIL SA.
Em ID. 174254831, em consonância com o art. 321 CPC, a parte autora foi intimada nos seguintes temos: "1) Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o Domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação. 2) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
Assim, para análise do pedido de JG, ao autor para juntar aos autos: a) seus contracheques dos últimos três meses.
Sendo autônomo, apresente seus extratos bancários dos últimos três meses, ou quaisquer outros elementos hábeis à aferição de seus ganhos mensais e condição patrimonial. b) a sua última declaração de Imposto de Renda na íntegra, incluindo sua declaração patrimonial.
Em caso de isenção do Imposto de Renda, traga a respectiva declaração de isento." Conforme certidão de ID. 189830812, a parte autora se quedou inerte, embora devidamente intimada. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que, devidamente intimada, a parte autora deixou de providenciar os atos necessários à constituição e ao andamento regular do feito, sendo estes imprescindíveis, em razão de irregularidades capaz de dificultar o julgamento de mérito, uma vez a petição inicial não se encontra instruída com documento indispensável à propositura da ação, na forma do art.320 do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas /taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:34
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de DOUGLAS GOMES REIS em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:18
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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