TJRJ - 0801475-02.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:55
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0801475-02.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS CAMPBELL RIBEIRO, ROSALIA CAMPBELL PENNA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
05/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/08/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 11:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2025 11:17
Juntada de Projeto de sentença
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02/08/2025 11:17
Recebidos os autos
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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14/07/2025 11:53
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0801475-02.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS CAMPBELL RIBEIRO, ROSALIA CAMPBELL PENNA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Considerando-se que já há contestação e réplica juntadas e que as partes não se opuseram ao julgamento antecipado, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.
Nos termos do Enunciado nº 4 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, designo leitura de sentença para o dia 08/08/2025.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
11/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:13
Outras Decisões
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11/07/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Intimação para ambas as partes sobre o Despacho de ID193041938. -
16/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:17
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2025 14:55 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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15/05/2025 15:17
Juntada de Ata da Audiência
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15/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 21:24
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:25
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 14:55 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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27/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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