TJRJ - 0804674-44.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0804674-44.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO RODRIGUES NETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO 1.Trata-se de pedido de reserva de honorários de sucumbência realizado pelo causídico Dr.PAULO RENATO GOMES DOS SANTOS, OAB RJ085395, em virtude da destituição do mandato anteriormente outorgado, Consigno, desde logo, que esta não é a via adequada ou o momento processual oportuno para tal ato.
Ora, em análise ao processo, verifica-se que o feito se encontra em fase de instrução, motivo pelo qual inexiste a certeza de verba sucumbencial apta a ensejar a reserva pretendida.
Verifica-se, ademais, que o requerimento nos moldes formulados poderá gerar verdadeira confusão processual.
Ressalta-se que não há óbiceparaque o causídico, munido do contrato de honorários, proceda com a cobrança judicial.
Posto isso, INDEFIRO o requerimento formulado e determino a manutenção do nome do advogadoDr.
PAULO RENATO GOMES DOS SANTOS, OAB RJ085395, no sistema informatizado para que possa receber intimações e acompanhar o feito, relativamente ao seu interesse no tocante aos honorários sucumbenciais. 2.
RECEBO A EMENDA À INICIAL DE ID. 201963443.Vale registrar, desde logo, a inexistência de violação ao princípio da adstrição.
Embora a petição inicial tenha se referido, inicialmente, a cobranças consideradas exorbitantes nos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2023, o objeto da demanda se vincula à alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consubstanciada na emissão de faturas supostamente indevidas ou desproporcionais ao consumo efetivo.
Nesse contexto, não há óbices para quea parte autora requeira a emenda à inicial para inclusão de novas cobranças igualmente questionáveis, emitidas pela ré após a propositura da demanda, mantendo, no entanto, a mesma causa de pedir e a mesma natureza jurídica do pedido indenizatório. 3.Utilizando-me dos mesmos fundamentos expostos na decisão do Id n. 54876864e 48820371, defiro a EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA anteriormente concedida às cobranças posteriormente indicadas pelo autor em sua petição de emenda à inicial.
Contudo, PROVIDENCIE A PARTE AUTORA A COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR REFERENTE A TODOS OS MESES QUESTIONADOS, que deverão ser identificados na petição, tomando por base a média de consumo apurada nos seis meses imediatamente anteriores ao período reclamado, em kWh, no prazo de 15dias, sob pena de revogaçãodo benefício.
Ressalto que o autor deverá promover cálculos individualizados, mês a mês, apurando a média em kWhno período acima informado, que deverá ser multiplicada pelo valor unitário do kWh indicado na respectiva fatura emitida pela Concessionária ré, o que sabidamente varia de acordo com a bandeira tarifária em vigor e eventuais reajustes. 4.Tratando-se de imóvel em que funciona um estabelecimento comercialcom pagamento de aluguel mensal na quantia de R$ 3.500,00, deve o autor trazer aos autos Escrituração Contábil, Fiscal e o balanço patrimonial relativo aos últimos 3 anos da PJquedemonstrem asua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, no prazo de 10 (dez dias), no prazo de 15 dias, sob pena de REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE DEFERIDO.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
05/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:50
Recebida a emenda à inicial
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18/06/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0804674-44.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO RODRIGUES NETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Registre-se que a determinação da obrigação de fazer contida na decisão de deferimento de tutela de urgência está relacionada ao aumento de carga de energia (index. 54876864) e refaturamento das contas impugnadas nos meses de Janeiro e Fevereiro do ano de 2023 (Index. 48820371).
Logo, a parte autora deve se manter adimplente quanto às faturas vincendas durante o curso do processo.
Diante das alegações da parte ré, no ID. 200266878, venham os comprovantes de pagamento das faturas a partir do mês de março de 2023 até o mês de Junho de 2025, sob pena de revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
13/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 05:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 15/11/2024 15:01.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0804674-44.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO RODRIGUES NETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Ao réu sobre petição de ID 48707526, devendo juntar ao autos documentos que comprovem o devido cumprimento da tutela deferida, no prazo de 48h, sob pena de majoração.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
12/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 22:11
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:47
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:24
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de PAULO RENATO GOMES DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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