TJRJ - 0824269-31.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0824269-31.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ GUEDES ALVES RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Defiro a gratuidade de justiça (ID. 194630153).
A título de tutela de urgência, requer o Autor que seja retirado o nome dele dos cadastros restritivos de crédito, em razão de dívida desconhecida decorrentes do contrato de nº 690080024053-*18.***.*35-68, no valor de R$ 592,35 junto ao Réu.
Contudo o pedido deve ser indeferido, em razão de ausência da probabilidade do direito da parte Autora, em que pese a alegação de desconhecimento da dívida, sendo necessário o exaurimento da via cognitiva e oitiva da parte contrária.
Ademais, a tutela requerida se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de maio de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
23/05/2025 03:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 03:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 03:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIZ GUEDES ALVES - CPF: *18.***.*35-68 (AUTOR).
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22/05/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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