TJRJ - 0813442-88.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813442-88.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS ALVES DA SILVA RÉU: CLEITON ANDERSON CASTRO CARTAGENES, PATRICIA MARTINS PINHEIRO HIRAOKA 1.
Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, paragrafo 2°, NCPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência onde requer o autor que seja expedido ofício ao Detran para restringir a venda da motocicleta da parte ré, a fim de garantir o pagamento dos valores que entende devido.
Entretanto a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação, de plano, dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15.
Assim, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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