TJRJ - 0807850-60.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de SELMA LUIZA BATISTA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807850-60.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA LUIZA BATISTA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo a emenda de id.209334523 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art. 300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que, após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de SELMA LUIZA BATISTA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0807850-60.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA LUIZA BATISTA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A causa de pedir da parte autora se apresenta de forma confusa, segundo a petição de id.196895373,especifica e limita que as contas impugnadas, ou seja, que pretende o refaturamento, seriam as do período de janeiro a dezembro de 2023, contudo, o afirmado corte do fornecimento, não poderia, logicamente, ter relação com as contas supracitadas, já que o autor afirma que estão todas pagas.
Já na peça inicial, a autora reclama da fatura de março/2025 por alegado excesso: “R$ 427,85 como se tivesse consumido 455 kWh e com “Acerto FAT” como recuperação de consumo, a fatura foi parcelada de forma unilateral, pagando nesta fatura R$ 391,61 e mais duas parcelas que virão nas próximas faturas.” Assim, emende-se a petição inicial, por meio de PEÇA ÚNICA E CONSOLIDADA, a fim de evitar tumulto processual pela análise de várias peças esparsas.
Ressalto que, os pedidos devem decorrer logicamente da narração dos fatos, devendo o autor, portanto, esclarecer em sua causa de pedir a razão de impugnar as contas de consumo do referido período, demonstrando que a sua média de consumo anterior era substancialmente menor, e bem especificar sua pretensão nos pedidos, de forma certa e determinada.
Ademais, cumpra-se corretamente o despacho de id.189809302, com a juntada dascópias das seis faturas imediatamente anteriores à primeira impugnada, a verificar excesso alegado.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de SELMA LUIZA BATISTA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SELMA LUIZA BATISTA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:26
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0807850-60.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA LUIZA BATISTA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao autor para juntar aos autos cópias legíveis de todas as faturas impugnadas na presente ação.
Junte-se, ainda, cópia das seis faturas imediatamente anteriores à primeira impugnada.
Junte-se a cópia integral do acordo e da sentença homologatória do processo anterior.
Apresente, ainda, planilha com a relação de todas as contas de consumo impugnadas, com a indicação do volume faturado em cada uma e quais estão pendentes de pagamento.
Considerando que há pedido de restabelecimento de fornecimento de energia, esclareça quando ocorreu o corte.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 00:21
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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