TJRJ - 0808757-35.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de CONSORCIO OPERACIONAL BRT em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 15:39
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808757-35.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO WILLIAN LACERDA RÉU: CONSORCIO OPERACIONAL BRT Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu CONSORCIO OPERACIONAL BRT, tendo em vista sua indicação da empresa MOBI-RIO como a efetiva responsável pela prestação do serviço na data do evento narrado, o que foi corroborado pelos documentos que instruem a contestação e contou com a aceitação expressa da parte autora (id. 217608372), nos termos do art. 339, (sec) 1º, do CPC.
Determino a retificação do polo passivo para que passe a constar a empresa Companhia Municipal de Transportes Coletivos - MOBI-RIO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.***.***/0001-61.
Anote-se onde couber.
Tratando-se a ré de empresa pública municipal, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Fazenda Pública da Capital.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo competente.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:29
Declarada incompetência
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18/08/2025 23:30
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808757-35.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO WILLIAN LACERDA RÉU: CONSORCIO OPERACIONAL BRT Defiro JG.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:18
Outras Decisões
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26/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:13
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0808757-35.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO WILLIAN LACERDA RÉU: CONSORCIO OPERACIONAL BRT DESPACHO 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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