TJRJ - 0817634-89.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:03
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0817634-89.2024.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0817634-89.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00094102 RECTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: VINICIUS FRANCISCO DOS SANTOS OAB/SP-224386 RECORRIDO: MARCELE BORGES DE SANTANA ADVOGADO: FERNANDO CARLOS FERNANDES MARTINS OAB/RJ-140914 Relator: JOSE GUILHERME VASI WERNER TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 20% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. -
05/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
29/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 19:11
Inclusão em pauta
-
24/07/2025 09:16
Conclusão
-
24/07/2025 09:13
Distribuição
-
24/07/2025 09:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0247300-68.2020.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Antonio Oliveira Rosa
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2020 00:00
Processo nº 0801650-87.2024.8.19.0039
Joao Luiz da Silva
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Flavia Eugenia Dornella
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 10:33
Processo nº 0307680-23.2021.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Vando de Nazaret
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2021 00:00
Processo nº 0842299-69.2024.8.19.0209
Sergio Luiz Henriques
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Emilio Antonio Farah Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2024 16:06
Processo nº 0312363-60.2008.8.19.0001
Joao Silva de Lemos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Livia Martins Franco da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2009 00:00