TJRJ - 0807918-95.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PAULINO AUNI em 18/07/2025 23:59.
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24/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807918-95.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MARTINS DE AZEVEDO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro JG.
Nos termos dos dispositivos do art. 300 e seguintes, do C.P.C., a tutela antecipada é devida desde que exista prova inequívoca e o julgador se convença da verossimilhança da alegação, acrescidos ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, as alegações da parte autora devem ser atestadas através de perícia médica a ser designada por este Juízo, inexistindo nos documentos que acompanham a inicialos requisitos necessários para a sua concessão.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Com o objetivo de antecipar as provas necessárias ao feito, DEFIRO a produção das provas pericial e documental.
Nomeio perito do Juízo o médico psiquiatra, Dr.
LUÍS FELIPE PAULINO AUNI, [email protected] / 99813-8627.
Intime-se o perito para designar a data para a realização da perícia.
Fixo os honorários periciais em um salário-mínimo nacional, nos termos Convênio Realizado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o INSS.
Após a data designada, intime-se a parte autora para a realização do exame.
Cite-se e intime-se o réu da prova pericial designada, bem como para apresentar as informações cadastrais da parte.
As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a apresentação do laudo, intime-se oINSS, na pessoa do Chefe da Procuradoria, para efetuar o pagamento dos honorários periciais e comprovar o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito e retornem-se os autos à conclusão.
Deixo de designar audiência de conciliação, eis que se mostra incabível nesta hipótese.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
23/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 02:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 02:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 02:33
Outras Decisões
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25/04/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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