TJRJ - 0813885-98.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 15:02
Juntada de carta
-
28/07/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 12:52
Juntada de acórdão
-
10/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 16:05
Juntada de acórdão
-
22/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0813885-98.2023.8.19.0208 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: MARIA SUZANA RAMOS RÉU: MEMORIAL SAÚDE LTDA.
Trata-se de ação proposta por Em segredo de justiça, representado por sua genitora MARIA SUZANA RAMOS, em face de MEMORIAL SAUDE LTDA., pela qual o autor afirma que é beneficiário do plano de saúde especial light I, desde junho de 2018 e foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), com nível de suporte 2, conforme laudo médico emitido em 24/02/2023 pela psiquiatra, Dra.
Camila Rosa, CRM 52.0110133-1, que indicou a necessária e urgente intervenção precoce com tratamento terapêutico multidisciplinar, visando impedir a piora no prognóstico.
Assim, em 07/03/2023 a Ré enviou e-mail para o genitor do Autor agendando consulta apenas junto a psicóloga e terapeuta ocupacional, sem nada mencionar sobre a fonoaudiologia e nem sobre a intervenção ABA, o que foi questionado pela genitora do autor.
Contudo, a ré lhe informou que não tinha disponibilidade para fonoaudióloga, se limitando a dizer que nas demais terapias seria aplicada ABA.
Em 14/03/2023 foram designados profissionais para atendimento de psicologia e fonoaudiologia, porém, desta vez não foi disponibilizado o terapeuta ocupacional.
Além disso, a genitora do autor verificou que este não seria atendido nos moldes do laudo médico e da intervenção ABA, pois só foram disponibilizados 30 minutos para todas as terapias e apenas com frequência de 1x por semana, tempo insuficiente para emprego da abordagem.
Questionada, a ré afirmou que a qualificação dos profissionais seria de responsabilidade da clínica.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) seja a ré compelida a autorizar e arcar integralmente com o tratamento multidisciplinar com intervenção ABA, nos termos do laudo médico, por tempo indeterminado e sem limite de sessões, inclusive por meio de reembolso; pedido deduzido também em tutela antecipada de urgência; (ii) o reembolso nas demais modalidades de terapias que a equipe médica venha a indicar, assim como o aumento da carga horária caso prescrito em novos laudos; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (iv) seja a ré condenada em custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos de id 61557566/61557587.
Decisão de ID 61639091 que retifica o valor da causa, e deferida a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, contra a qual o réu interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento nos termos do Acordão de ID 101969388.
Regularmente citada (id 63603023), a ré apresentou sua CONTESTAÇÃO no ID 65136908, arguindo, preliminarmente, a FALTA DE INTERESSE agir, tendo em vista que os tratamentos prescritos foram devidamente autorizados, sendo certo que, além das clínicas indicadas, a Operadora conta com rede credenciada.
No mérito, afirma ser fato incontroverso que a ré disponibilizou clínicas habilitadas aos tratamentos prescritos, não sendo razoável exigir das clínicas comprovações de habilitações de cada um de seus profissionais para simples marcações de consultas.
Acrescenta que a duração das sessões não é definida pela ré, mas pelos profissionais responsáveis pelos atendimentos e que a autora não demonstra ter buscado atendimento para aumento das sessõespré-definidas.
Sustenta a limitação contratual, uma vez que há previsão de cobertura exclusivamente na rede credenciada, sendo essencial a preservação do equilíbrio contratual e da liberdade de contratação.
Alega que a limitação geográfica dos credenciados habilitados decorre de imposição da ANS.
Aduz que o contrato firmado entre as partes contempla apenas uma hipótese de reembolso, no caso de indisponibilidade de rede para atendimento de urgência ou emergência.
Nega a possibilidade de inversão do ônus da prova e requer a aplicação da súmula 330 do TJRJ, tendo em vista que a autora deve comprovar a devida cobertura pleiteada em clínica particular.
Afirma a inexistência de danos morais indenizáveis, eis que houve garantia de cobertura em clínica habilitada.
Assim, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação vieram os documentos de id 65136911/65136928.
RÉPLICA no ID 89749553.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeito suspensivo e infringente no ID 98272724, recebidos e REJEITADOS no ID 115542352.
Instadas as partes a se manifestarem em provas (ID 96988378), a parte autora protestou no ID 98483403 pela produção de prova documental superveniente, juntando desde logo em IDs 98483413 / 98483418 recibos dos tratamentos realizados em setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, bem como cópia dos e-mails de reenvio de pedidos de reembolso realizados em 24/01/2024, assim como novo Laudo Médico.
A ré protestou no ID 98272733 pela produção de prova documental suplementar e pericial médica.
Na decisão de ID 144348329 foi majorada a multa por descumprimento reiterado da tutela de urgência, contra a qual a ré interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID 145666464, que foram recebidos e REJEITADOS na decisão de ID 162431482. É o relatório.
Decido.
Antes de examinar os requerimentos de provas das partes, se impõe a apreciação da preliminar arguida pela ré.
No que tange à alegação de falta de interesse de agir, é certo que este se qualifica pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional buscado pelo litigante.
No caso em exame, verifica-se que o réu manifesta resistência integral à satisfação da pretensão do autor, o que evidencia a necessidade do provimento almejado na demanda.
A utilidade do provimento também se mostra evidente, uma vez que a tutela requerida é hábil para satisfazer a pretensão, sendo adequado o meio escolhido pelo autor para deduzir os pedidos em face do réu.
Assim, REJEITO a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Isto posto, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Considerando o disposto no art. 357, do CPC, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões: - se houve falha na prestação de serviços da ré; - se o autor sofreu danos morais e materiais indenizáveis e em quanto montam.
Quanto à inversão do ônus da prova, considerando que no presente caso não há por ora qualquer hipossuficiência técnica ou jurídica do autor em produzir prova mínima do direito alegado, tanto assim que protestou por provas pertinentes à comprovação dos fatos narrados na inicial, não se mostra por ora necessária.
Isto posto, DEFIRO a prova documental superveniente, requerida por ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, e tão logo juntada, dada vista à parte contrária.
Impertinente e desnecessária a produção de prova pericial médica requerida pela ré, especialmente considerando que o diagnóstico do autor não foi sequer objeto de impugnação específica na contestação, divergindo as partes apenas acerca da abrangência da cobertura contratual e quanto à prestação de serviços da ré.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a prova pericial requerida.
Após a juntada da prova documental, dê-se vista ao MP para parecer final e após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
15/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 16:35
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
19/02/2025 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 22:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/12/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 06:00.
-
23/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:43
Juntada de carta
-
16/07/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:03
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
11/07/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/04/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:46
Juntada de acórdão
-
26/01/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:52
Juntada de carta
-
06/11/2023 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 09:30.
-
20/10/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:24
Outras Decisões
-
17/10/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 14:11
Juntada de acórdão
-
17/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 17:37
Juntada de acórdão
-
28/06/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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