TJRJ - 0810856-88.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:00
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:45
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0810856-88.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSE NOGUEIRA DA SILVA VIEIRA RÉU: MUNICIPIO DE MESQUITA Os documentos juntados aos autos comprovam a percepção de renda bruta mensal pelo(a) autor(a) incompatível com a alegada insuficiência de recursos e a inexistência de despesas extraordinárias que lhe comprometam a capacidade de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, de modo que reputo ilidida a presunção relativa de hipossuficiência econômica estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC, restando afastada, por conseguinte, a insuficiência de recursos a que alude o artigo 98, caput, do CPC.
Além disso, verifica-se o não enquadramento do(a) demandante na hipótese do artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Recolha o(a) autor(a) as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
Intime-se.
MESQUITA, 11 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
23/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 02:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 02:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 02:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSE NOGUEIRA DA SILVA VIEIRA - CPF: *19.***.*14-50 (REQUERENTE).
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07/05/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 20:28
Conclusos para despacho
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19/11/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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