TJRJ - 0819036-16.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:27
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:27
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ANN MARY FIGHIERA PERPETUO em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:26
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0819036-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANN MARY FIGHIERA PERPETUO TESTEMUNHA: PEDRO DE GALES PERPETUO ROCHA PITTA SAMPAIO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO SA De início, fica advertida a parte autora de que a oposição de embargos de declaração de forma reiterada tem causado prejuízo à celeridade processual e seu regular andamento, ressaltando-se ser incabível embargos de declaração de embargos de declaração.
Em prosseguimento, trata-se de embargos de declaração opostos em ID 201494097, em que a autora/embargante sustenta a existência de contradição na sentença de ID 196795189/194481684, em razão da afirmação de que houve fraude por meio de técnicas de engenharia social, mas concluiu que os embargados não possuem qualquer responsabilidade pelos danos sofridos.
Alega, ainda, a existência de omissão por não analisar o pedido de condenação do Banco Bradesco pela manutenção de conta bancária fraudulenta e sobre o alegado bloqueio tardio e desproporcional da conta bancária da autora.
Por fim, pugna pela apreciação, de forma expressa, de todos os argumentos apresentados.
Deixo de receber os embargos de ID 201494097, eis que opostos contra sentença que julgou os embargos de declaração de ID 196472222, o que é incabível.
Intimadas as partes, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
01/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:22
Não recebido o recurso de ANN MARY FIGHIERA PERPETUO - CPF: *47.***.*66-91 (AUTOR).
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18/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0819036-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANN MARY FIGHIERA PERPETUO TESTEMUNHA: PEDRO DE GALES PERPETUO ROCHA PITTA SAMPAIO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO SA Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 196472222, em que a autora/embargante sustenta a existência de contradição na sentença de ID 194481684, em razão da afirmação de que houve fraude por meio de técnicas de engenharia social, mas concluiu que os embargados não possuem qualquer responsabilidade pelos danos sofridos.
Alega, ainda, a existência de omissão por não analisar o pedido de condenação do Banco Bradesco pela manutenção de conta bancária fraudulenta e sobre o alegado bloqueio tardio e desproporcional da conta bancária da autora.
Registre-se que, em sede de Juizado Especial Cível não se aplica o artigo 489 do CPC em razão dos princípios que regem o sistema de juizados e diante do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Neste sentido enunciado 10.2 do Encontro de Juízes de Juizados Cíveis, contido no Aviso Conjunto TJ/COJES nº25/2024: “A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo 38, caput da Lei 9.099/95).” Desta forma, não há omissão ou contradição na sentença, visando a embargante obter efeitos infringentes com os embargos interpostos, o que é incabível por esta via.
Ante o exposto, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, recebo os presentes embargos por tempestivos e NEGO-LHES provimento, devendo a sentença permanecer tal como está lançada.
Eventual inconformismo deverá ser objeto de alegação na via própria.
Intimadas as partes, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
12/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0819036-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANN MARY FIGHIERA PERPETUO TESTEMUNHA: PEDRO DE GALES PERPETUO ROCHA PITTA SAMPAIO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO SA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
22/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/05/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 11:31
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 11:31
Juntada de Projeto de sentença
-
22/05/2025 11:31
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA EMERICH LIRA
-
21/05/2025 14:45
Revisão do Projeto de Sentença
-
19/05/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 01:28
Juntada de Projeto de sentença
-
18/05/2025 01:28
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA EMERICH LIRA
-
13/05/2025 10:58
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
13/05/2025 10:58
Juntada de Ata da Audiência
-
13/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO DE GALES PERPETUO ROCHA PITTA SAMPAIO em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:46
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
01/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:59
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2025 12:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
01/04/2025 12:59
Juntada de Ata da Audiência
-
01/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:29
Expedição de Informações.
-
30/03/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:43
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 17:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/02/2025 17:47
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
25/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 14:59
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 12:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
17/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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