TJRJ - 0800820-92.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 Ato Ordinatório Processo: 0800820-92.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: ALMIR GOMES DA SILVA JUNIOR RESPONSÁVEL: NEIDE GONCALVES DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS De ordem: "Ao réu face à juntada de documentos".
ARRAIAL DO CABO, 13 de agosto de 2025.
PATRICIA CRISTINA DE SOUSA COUTINHO -
13/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 Ato Ordinatório Processo: 0800820-92.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: ALMIR GOMES DA SILVA JUNIOR RESPONSÁVEL: NEIDE GONCALVES DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS De ordem: “Às partes para especificarem provas, justificadamente”.
ARRAIAL DO CABO, 23 de junho de 2025.
PATRICIA CRISTINA DE SOUSA COUTINHO -
23/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de NEIDE GONCALVES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ALMIR GOMES DA SILVA JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 CERTIDÃO Processo: 0800820-92.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: ALMIR GOMES DA SILVA JUNIOR RESPONSÁVEL: NEIDE GONCALVES DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Certifico a tempestividade da contestação index193552617.
Ao autor.
ARRAIAL DO CABO, 26 de maio de 2025.
PATRICIA CRISTINA DE SOUSA COUTINHO -
26/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 13:36
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 12:47
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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12/05/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 01:00
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0800820-92.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: ALMIR GOMES DA SILVA JUNIOR RESPONSÁVEL: NEIDE GONÇALVES DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS £ 1.
Defiro JG. 2.
Sobre a tutela de urgência o CPC define que: Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara: “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência.
Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória.
Esta última é chamada de tutela cautelar.” Nesse contexto, passo a analisar os elementos para a concessão da tutela provisória.
Observa-se o art. 300 do CPC: Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de pedido para que a parte ré cumpra integralmente o laudo médico e a prescrição apresentada, prestando o atendimento de forma completa e imediata.
Vislumbro a presença do periculum in mora, diante da possibilidade de agravamento do estado de saúde da parte autora, caso não seja prestado o atendimento necessário, conforme laudo médico.
Vislumbro a presença do fumus boni iuris, diante dos elementos documentais constantes dos autos, que indicam a necessidade de cumprimento integral da prescrição médica.
Isto posto, defiro a tutela provisória, inaudita altera pars, para determinar que a parte ré atenda integralmente o laudo médico e a prescrição apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais), limitados a 25.000,00. 3.
Determino a inversão do ônus da prova. 4.
Cite(m)-se para contestar no prazo de 15 dias contados da juntada da citação, com as advertências de praxe.
NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC, em razão da falta de conciliador designado para esta Comarca.
Contudo, eventual proposta de acordo deverá ser apresentada através de petição, ficando ressalvada a possibilidade de posterior designação de audiência de conciliação, desde que as partes manifestem interesse nesse sentido.
Publique-se.
Cumpra-se por OJA de plantão com urgência.
Decisão com força de mandado. £ ARRAIAL DO CABO, 30 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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