TJRJ - 0805932-06.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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12/08/2025 14:03
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 14:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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12/08/2025 14:03
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0805932-06.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO DE FARIA ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora (na documentação colacionada não consta endereço).
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Cumprido o determinado, voltem conclusos para apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
22/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:24
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 14:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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21/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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