TJRJ - 0800802-04.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE MOTA FILHO em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo:0800802-04.2023.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
D.
D.
O., Y.
D.
D.
O., RACHEL FERNANDES DUARTE DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ CONSÓRCIO: CONSORCIO RJ-186 ASSISTENTE: CONSTRUTORA AVENIDA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por P.
D.
D.
O., Y.
D.
D.
O., estes representados pela genitora, e RACHEL FERNANDES DUARTE DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONSÓRCIO RJ-186 e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER/RGJ, atuando como assistente do segundo réu a CONSTRUTORA AVENIDA LTDA.
Aduz a parte autora, em síntese, que em 26/04/2022 o Sr.
Ramon Mendel de Oliveira foi vítima de acidente de trânsito na Rodovia Lúcio Meira - RJ 186, uma vez que, devido à ausência de sinalização, caiu em um buraco da obra que estava sendo realizada na estrada.
Afirma que, em razão da queda, sofreu uma grave lesão renal que o levou a óbito em 19/05/2025.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial de id 86874184, restando ultrapassada a preliminar de inépcia da inicial por incorreção do valor da causa arguida pelo réu CONSÓRCIO RJ-186.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus ESTADO DO RIO DE JANEIRO e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/RJ, do mesmo modo, deve ser afastada, uma vez que possuem responsabilidade subsidiária pelos danos sofridos em razão da execução dos serviços transferidos a terceiro.
Tendo em vista a questão debatida, ainda que seja permitida às partes a composição a qualquer tempo, antes, porém, de proferida a sentença, no presente caso faz-se necessário o saneamento da demanda.
A inicial reveste-se dos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Sendo assim, DECLARO SANEADO o feito.
Os pontos controvertidos a serem dirimidos nesta demanda são verificar a existência ou não de responsabilidade civil dos requeridos em razão do acidente de trânsito noticiado na inicial e, em caso positivo, a fixação do quantum devido à parte autora em razão de danos morais sofridos, bem como se é devido o pensionamento requerido.
Em provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental.
O primeiro e o terceiro réus não possuem outras provas a produzir.
O segundo réu pugnou pela produção de prova oral.
A assistente Construtora Avenida Ltda requereu a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da parte autora.
Uma vez ausente à situação prevista no (sec) 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, quanto ao ônus da prova deverá ser observado o disposto no "caput" e nos incisos I e II do referido dispositivo legal.
Verifica-se que a questão discutida nos autos está de fato a exigir a produção de prova oral para melhor cognição dos fatos narrados na inicial.
Assim, defiro a produção de prova oral consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, pelo segundo réu e pela assistente.
Nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, verifica-se necessária a produção de proa pericial.
Assim, DETERMINO a produção de prova pericial, nomeando como perito o Dr.
GUILHERME RIEGEL COELHO ([email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente de que a parte autora, é beneficiária de Justiça Gratuita.Faculto às partes a apresentação de quesitos ou ratificarem os já apresentados e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal (art. 465, (sec) 1º, do CPC).
Defiro, outrossim, a produção de prova documental suplementar, devendo as partes carreá-las aos autos em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, voltem conclusos para designação de A.I.J.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 20 de agosto de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular -
26/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0800802-04.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
D.
D.
O., Y.
D.
D.
O., RACHEL FERNANDES DUARTE DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ CONSÓRCIO: CONSORCIO RJ-186 ASSISTENTE: CONSTRUTORA AVENIDA LTDA Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em Cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, SOB PENA DE PERDA DA PROVA.
Após, voltem conclusos para saneamento da demanda.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 29 de abril de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular -
20/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AVENIDA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:10
Outras Decisões
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10/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 07:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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