TJRJ - 0807072-93.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 INTIMAÇÃO Processo: 0807072-93.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU : FABIO RAFAEL ALVES DA COSTA Ao autor para comparecer a central de mandados, no prazo de 5 dias, a fim de agendar a diligência.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807072-93.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FABIO RAFAEL ALVES DA COSTA Notificação extrajudicial expedida para o endereço do devedor constante na cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, não foi recebida por ser o réu desconhecido no local, conforme consignado pelo preposto dos Correios lá compareceu.
Não é razoável deferir proteção daqueles devedores que embora sabedores de suas obrigações quedam-se inertes na posse do bem, que serve como garantia de sua dívida, sendo certo que o réu se mudou para outro endereço e sequer comunicou tal mudança ao credor.
De igual forma, o credor não pode ter seu direito de reaver sua garantia limitada pelo desaparecimento voluntário do devedor.
Isto posto, considero configurada a mora da parte ré, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do credor fiduciário.
Cite-se a parte ré para pagar o débito (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º) no prazo de 5 (cinco) dias, ou contestar o pedido (DL nº 911/69, art.3º, § 3º) em 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
14/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:51
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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