TJRJ - 0839386-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0839386-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: EDILAINE DA SILVA RÉU: Light Serviços de Eletricidade SA Certifico a tempestividade da Apelação e o correto recolhimento das custas.
Ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Caso o apelado, alegue matérias relacionadas no art. 1009 - § 1º, CPC, ao apelante em 15 dias.
Na hipótese de ser interposta apelação adesiva, diga o apelado (apelante originário) em contrarrazões em 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º - CPC. -
06/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 21:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0839386-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILAINE DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por Edilaine da Silva em face de Light Serviços de Eletricidade S.A.
Na peça exordial, narra o autor, em síntese, que é consumidor do serviço de energia elétrica residencial prestado pela concessionária ré e que o serviço foi abruptamente interrompido por falha na rede, imbróglio que até o momento da distribuição ainda não tinha sido solucionado.
Sustenta que teve diversos prejuízos e que dos fatos narrados resultaram-lhe danos morais e materiais a serem indenizados.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a restabelecer o serviço; ao final, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
A autora requereu ainda a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o que lhe foi deferido pela decisão ao index 110972708.
Com a inicial, vieram os documentos ao index 110577197/110580002.
Decisão ao index 110972708 deferindo o pedido de tutela provisória de urgência.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação ao index 107754478, com documentos ao index 107754481/107754495, sem suscitar preliminares.
No mérito, alega que houve uma interrupção momentânea no fornecimento de energia na residência do autor para realização de reparos necessários na rede, o que apenas teria durado algumas horas.
Afasta ser a hipótese de descontinuidade do serviço.
Rechaça a aplicação da inversão do ônus da prova.
Sustenta que inexistem danos a serem indenizados.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Réplica ao index 118015702.
Decisão ao index 163483195 deferindo a gratuidade de justiça à autora.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
A causa já está madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente, observado o art. 355, inciso II, do CPC.
Pretende a autora a indenização por danos morais oriundos da suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, realizada por equívoco da ré.
A ré, por seu turno, sustenta que a suspensão ocorreu devido a necessidade de reparo na rede elétrica da autora, tendo cumprido os requisitos dispostos na legislação para tanto.
A controvérsia, portanto, se limita à legalidade na suspensão do serviço essencial prestado pela ré ao autor.
A relação existente entre as partes é de consumo, conforme previsto no §2º e 3º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, portanto a questão discutida deve ser analisada sob a ótica do CDC.
No contrato de fornecimento de serviço de água, o autor é destinatário final de uma atividade fornecida, estando com isso favorecido pela inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e de sua hipossuficiência, na forma do art. 6º, VIII, também do CDC.
Nesse sentido, inclusive,é jurisprudência pacífica neste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com entendimento sumulado acerca do tema, atestando que a relação jurídica proveniente de um contrato de prestação de serviços entre uma concessionária e o seu usuário é uma relação de consumo.
Nesse sentido encontra-se a Súmula nº 254 do TJRJ, cujo enunciado segue abaixo: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. ” Dessa forma, está configurada a condição de consumidor do autor, que se mostra vulnerável perante a ré, devendo a presente relação ser analisada à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
Na forma do art.14 da Lei 8078/90 o fornecedor de serviços tem responsabilidade objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Com efeito, sobre a suspensão do serviço em caso de necessidade técnica ou de segurança, dispõe o art.355, da Resolução 1000/2021 da ANEEL, in verbis: “Art.355.
A distribuidora pode suspender o fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica ou de segurança nas instalações do consumidor e demais usuários, precedida da notificação do art.360, nos seguintes casos: I - impedimento de acesso para fins de leitura, substituição de medidor e inspeções; II - inexecução das correções indicadas no prazo informado pela distribuidora, no caso de constatação de deficiência não emergencial nas instalações do consumidor e demais usuários; ou III - inexecução das adequações indicadas no prazo informado pela distribuidora, no caso do consumidor e demais usuários utilizarem nas instalações, à revelia da distribuidora, carga ou geração que provoquem distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição ou às instalações e equipamentos elétricos de outros usuários.” No caso, considerando que a própria ré reconhece a suspensão no fornecimento de energia por motivo de segurança das instalações, deveria, para tanto, ter notificado previamente o consumidor, seja por imposição legal, seja pela boa-fé, a fim de mitigar os danos que poderiam ser ocasionados.
Contudo, não o fez.
Não há prova de notificação ao consumidor.
Ao contrário, inclusive, é a narrativa exordial.
Grife-se que não há sequer alegação de urgência na medida que impedisse ou dificultasse a notificação.
Na verdade, ainda que não houvesse tempo para comunicar os usuários da necessária suspensão, o que não se admite é a demora exacerbada para o restabelecimento do serviço, como ocorrido no presente caso.
Ressalto que o ônus da prova era da ré, tanto por se tratar de fato extintivo do direito da autoral – atr.373, I, CPC -, quanto de relação de consumo – atr.14, CDC.
Certo, como visto, que dele não se desincumbiu.
Deve, portanto, suportar o ônus da sua negligência.
Nesse sentido, inclusive, é como dispõe a jurisprudência desta corte: “Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais.
Energia elétrica.
Corte no fornecimento de energia.
Residência.
Pagamento em atraso.
Ausência de prévia notificação.
Danos morais configurados.
Sentença de improcedência do pedido.
O corte no fornecimento de energia elétrica por atraso no pagamento da fatura somente é possível após prévia comunicação formal do consumidor, não podendo ser considerada como notificação a mensagem genérica constante nas faturas no sentido de que a conta vencida e não paga está sujeita à suspensão de fornecimento do serviço.
De acordo com artigo 91, §1º, da Resolução nº 456/2000, da ANEEL, a comunicação de inadimplência deve se dar por escrito, específica e com antecedência de quinze dias, para que o consumidor possa quitar o débito, não podendo ser considerada como notificação a mensagem genérica constante nas faturas no sentido de que a conta vencida e não paga está sujeita à suspensão de fornecimento de energia.
Ausência de comunicação prévia enseja indenização por danos morais, haja vista que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
Sentença que se reforma.
Recurso provido.” (0033643-14.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 30/04/2019 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL Por fim, destaca-se que, em conformidade com a necessidade de desestimular a demandada a repetir o ato, a indenização à qual o autor possui direito é fruto de sua ação.
A situação ora apresentada caracteriza o dano moral que merece reparação pela mera ocorrência do fato danoso.
O montante indenizatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando do caráter pedagógico ressarcitório da condenação.
O dano moral, melhor considerado como extrapatrimonial, pode ser vislumbrado diante do desgaste sofrido pela Autora.
A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento.
Devem-se levar em conta as condições socioeconômicas da parte Autora, como meio de produzir no causador do dano impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
Destarte, ante todo conjunto probatório, resta comprovada a falha da Ré em manejar o funcionamento de seus serviços.
Tal conduta faz exceder as frustrações já causadas ao autor, atuando assim a Ré em completo desacordo com o contrato entre as partes, fazendo exaurir-se as vias administrativas e tornando necessário o ingresso junto ao Poder Judiciário.
O pedido, em conclusão, merece parcial provimento.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária mensal pelo IPCA, a partir da presente data e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024.
Condeno ainda a parte ré a pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ficam as partes intimadas para que requeiram o que entenderem, no prazo de cinco dias, findo o qual o processo será remetido à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
15/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 22:43
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILAINE DA SILVA - CPF: *22.***.*52-37 (AUTOR).
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05/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/08/2024 23:59.
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28/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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