TJRJ - 0838622-43.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0838622-43.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA BARRETO DE ALVARENGA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: ROCK WORLD S A Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Em segredo de justiça, representada por sua genitora LUCIANA BARRETO DE ALVARENGA em face de ROCK WORLD S.A., alegando, em síntese, que adquiriu ingresso a fim de participar de um festival de música realizado pela ré no dia 21/09/2024, denominado “Dia Brasil”, e que o evento foi marcado por imprevistos que afetaram o seu aproveitamento.
Destarte, afirma que houve atraso nas apresentações, vendas casadas, troca de farpas entre artistas e cancelamento de atrações confirmadas e, por essas razões, não conseguiu ficar até o fim do evento por estar extremamente cansada ao se direcionar entre palcos e o evento principal.
Narra, ainda, que ao chegar no evento, nenhuma documentação foi solicitada, bem como nenhuma identificação foi entregue para a menor ou responsável, embora devidamente munida de autorização de sua representante legal.
Diante do exposto, requer indenização pelos danos materiais no valor de R$ 397,50, correspondente ao valor do ingresso, bem como indenização pelos danos morais suportados.
A petição inicial de id. 155617071 veio acompanhada de documentos.
Despacho determinando a juntada de procuração atualizada, id. 160206480.
Documentos juntados pela autora no id. 162181421.
Despacho no id. 163401904 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 172318182, acompanhada de documentos.
No mérito, sustenta que o Rock in Rio não é um show de uma determinada banda ou cantor, mas sim uma diversidade de atrações de entretenimento; havia termos de condições de que alterações de programação poderiam ocorrer, sem que tal fato significasse descumprimento dos compromissos assumidos pela organização com seu público; que o Rock in Rio não foi cancelado e o consumidor teve à sua disposição o serviço que adquiriu, entregue nas condições ofertadas, tal como preceituado nos termos e condições; que cumpriu com todas as exigências para a entrada de menores no evento; que os problemas técnicos foram rapidamente resolvidos pela produção e equipe técnica; ausência de falha na prestação do serviço; inexistência de dano material e moral.
Réplica no id. 176923540.
Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 177474881.
As partes esclareceram que não pretendem produzir outras provas, id. 179728933 e id. 181687834.
O Ministério Público informou no id. 189030671 que não pretende produzir provas e requereu a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pela autora.
Decisão saneadora no id. 189837581.
As partes reiteraram a não produção de provas, ids. 190380041 e 192904510.
Parecer do Ministério Público no id. 200761061. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabeao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O ponto nodal da lide cinge-se em estabelecer se houve falha na prestação do serviço da ré, bem como os danos decorrentes.
A parte autora afirma que realizou a compra de um ingresso para o Rock in Rio e ao chegar para entrar no evento, apesar de ser menor impúbere, nenhuma documentação foi solicitada, bem como nenhuma identificação lhe foi entregue ou para seu responsável, embora devidamente munida de autorização de sua representante legal.
Não obstante, afirma que houve atraso nas apresentações, vendas casadas nos estabelecimentos, troca de farpas entre artistas e cancelamento de atrações confirmadas e, por essas razões, não conseguiu ficar até o fim do evento por estar extremamente cansada ao se direcionar entre palcos, vindo a assistir ao último show de casa.
A parte ré, por sua vez, sustenta que cumpriu com todas as exigências para a entrada de menores no evento; que o Rock in Rio não é um show de uma determinada banda ou cantor, mas sim uma diversidade de atrações de entretenimento; que os termos e condições previam alterações de programação, sem que tal fato significasse descumprimento dos compromissos assumidos pela organização com seu público; que o Rock in Rio não foi cancelado e o consumidor teve à sua disposição o serviço que adquiriu, entregue nas condições ofertadas; que os problemas técnicos foram rapidamente resolvidos pela produção e equipe técnica dos cantores.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora usufruiu do evento de música, assistiu aos demais shows e às atividades que integram o espaço do evento.
Assim, apesar de a autora alegar a ocorrência de atrasos na realização dos shows e a ausência de determinadas atrações no festival, por si só, não autoriza a restituição do valor integral dos ingressos.
Outrossim, a parte autora não comprovou nos autos a preferência nos referidos shows em detrimento dos grupos artísticos que efetivamente se apresentaram.
Como se sabe, o Rock in Rio não é um evento de uma determinada banda ou cântaro, possui uma diversidade de atrações e a parte autora usufruiu de outras atrações que se apresentaram no evento, desfrutando do ingresso.
Quanto à falha na prestação do serviço referente à ausência de exigência de documentação referente à entrada da autora menor no evento, não merece prosperar.
Isso porque não ficou demonstrado nos autos a evidenciar a falha na prestação do serviço.
Ademais, a própria autora esclarece na petição inicial que foi acompanhada ao evento por sua irmã mais velha, conforme termo de autorização devidamente assinado pela genitora (id. 155626931).
Portanto, não restou demonstrado qualquer risco à autora, uma vez que estava devidamente acompanhada por um responsável legal no evento.
Quanto ao pedido de dano moral, este não merece prosperar.
O dano moral indenizável decorre da lesão aos direitos da personalidade da vítima, como sua integridade psíquica, intelectual, moral e física.
Assim, é preciso mais que o mero constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
Ressalta-se que a própria parte autora afirma na petição inicial que não permaneceu no evento até o final do evento por opção exclusivamente pessoal, participando ativamente do festival até a sua saída, conforme trecho extraído: “(...) já se encontrava extremamente cansada, ainda mais, pelas corridas, entre palcos (...)”.
Portanto, considerando que não restou comprovado a falha na prestação do serviço, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Isto posto, acolho o parecer ministerial e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, devidas por força de lei, e aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
04/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838622-43.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA BARRETO DE ALVARENGA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: ROCK WORLD S A 1) Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: a) a inexistência de falha nos serviços prestados pela parte ré; e b) a causação de danos à parte demandante. 2) Considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de nítida natureza consumerista, bem como as peculiaridades observadas neste feito demonstram a maior facilidade da parte ré para produção da prova, inverto o ônus probatório em seu desfavor, com base nos art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC. 3) Atente-se o autor para o teor do enunciado n° 330 da súmula de jurisprudência do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 4) Assim, em razão da inversão do ônus da prova em desfavor do réu, e da ressalva quanto à necessidade de produção de prova mínima pelo autor, defiro às partes o prazo adicional de 05 para que manifestem eventual interesse na produção de outras provas, justificando a sua utilidade e o fato a ser demonstrado, sob pena de não fazendo serem consideradas desnecessárias, o que ensejará o indeferimento. 5) Caso as partes pretendam produzir prova documental suplementar, deverão juntá-las aos autos, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 6) Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 7) Após, dê-se vista ao MP.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:46
Publicado Citação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806312-47.2025.8.19.0205
Welington Douglas dos Santos
Jean Pierre dos Santos Gomes
Advogado: Elizangela Marinho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2025 13:58
Processo nº 0806460-74.2025.8.19.0038
Ana Maria Batista
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Isabelle Cruz Felipe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 13:24
Processo nº 0819405-05.2024.8.19.0014
Eliane Alonso da Silva Costa
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Francisco Edivan Rodrigues Bezerra Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 17:17
Processo nº 0806232-83.2025.8.19.0205
Douglas Braga de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Thiago Barbosa Manhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 20:31
Processo nº 0816059-37.2024.8.19.0211
Sueli Bruno
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lais Moreira Pires Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2024 00:09