TJRJ - 0835706-36.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0835706-36.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON PINTO BANDEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os embargos de declaração opostos pela ré no ID 203647465, eis que tempestivos, para lhes negar provimento, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum desafiado, sendo evidente a intenção da embargante na reforma do julgado, o que deve ser objeto do recurso próprio.
Consigno que a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais se deu em razão do princípio da causalidade, já que a demandada lavrou TOI e depois, no curso da ação, informou que o cancelou.
Diante da apelação interposta pela parte autora, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Passado o prazo, sem manifestação do apelado, certifique-se e remetam os autos ao E.
TJRJ para conhecimento do recurso, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões, antes da remessa dos autos ao E.
TJRJ, o cartório deverá observar as contrarrazões, para verificar eventual impugnação de decisão que não comporta agravo de instrumento, em preliminar de contrarrazões, caso em que deverá intimar a parte contrária para manifestar-se a respeito dela, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1009, parágrafo 2°, CPC).
Apenas em seguida, após devidamente certificado, é que os autos deverão ser remetidos ao E.
TJRJ para conhecimento do recurso.
P.I RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
02/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0835706-36.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON PINTO BANDEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação em que a parte autora, em síntese, impugna TOI, que entende ser indevido, lançado em seu desfavor, pela ré em razão de suposto consumo irregular de energia elétrica.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança das parcelas da multa do TOI.
Bem como pugna pela declaração de inexistência de débito referente ao termo de ocorrência e inspeção nº 1495363668, reconhecendo-se a cobrança como indevida; pela condenação da ré à devolução em dobro de eventuais valores pagos indevidamente; e pela condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais que afirma ter experimentado.
Com a inicial vieram os documentos do ID 150934960e seguintes.
Gratuidade de justiça deferida por meio da decisão do ID 161852208.
Contestação apresentada no ID 174113540, por meio da qual a ré, preliminarmente, sustenta ausência de interesse de agir, aduzindo que o TOI impugnado pela parte autora não foi faturado, não existindo cobrança.
Demais, afirma que não cometeu ilícito algum, pugnando, ao final, pelo acolhimento da preliminar suscitada, com a extinção do processo sem que haja resolução do mérito.
Réplica no ID 183357029.
Intimadas para se manifestarem em provas, a demandada reiterou que houve o cancelamento administrativo do TOI e que não houve respectiva cobrança.
O autor, por sua vez, requereu a produção de prova pericial.
Este o relatório do que é relevante.
Passa-se a decidir.
Inicialmente, consigna-se que não é necessária a realização da prova pericial de engenharia elétrica, pois houve o cancelamento administrativo do TOI, o que, por si só, indica que foi lavrado de forma irregular.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, resolvendo-se a questão à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade da ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Após analisar as teses e provas produzidas pelas partes, concluo que o pleito autoral de indenização por danos morais, em relação ao qual não houve a perda do interesse processual, não comporta acolhimento, observando-se os termos que seguem.
Com efeito, incontroversa tanto a lavratura do TOI quanto seu cancelamento administrativo.
Não houve cobrança da multa relativa a recuperação de consumo, assim como não houve suspensão do serviço, negativação do nome do autor ou qualquer repercussão negativa relacionada à lavratura do TOI.
Assim, evidente a perda do interesse processual quanto aos pleitos de obrigação de fazer, de declaração de inexistência de débito e devolução de valores.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, o fato de o TOI ter sido lavrado, posteriormente cancelado administrativamente, sem qualquer repercussão negativa para o demandante, conforme destacado alhures, não permite concluir que restou configurado o abalo moral alegado.
Não se trata de dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de sua ocorrência, o que o Mesmo nas relações de consumo é imprescindível atribuir alguma parcela de responsabilidade ao consumidor quando exerce a defesa de seus direitos, e, ainda que haja a inversão do ônus da prova, ele deve apresentar prova mínima idônea das suas alegações, o que não ocorreu no presente caso.
Os princípios informadores dessa tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que preceitua o enunciado sumular nº 330 deste Tribunal, in verbis: SÚMULA 330: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo.
Assim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, conclui-se que o demandante não fez prova idônea dos fatos constitutivos do direito alegado, ônus imposto pelo Art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto, sem que haja resolução de mérito, na forma do Art. 485, VI, do CPC, os pedidos de obrigação de fazer, declaração de inexistência de débito e devolução de valores, e improcedente o pleito de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dehonorários sucumbenciais que fixo em R$ 500, 00, conforme disposto no Art. 85, §8º, do CPC, salientando-se que o valor da causa equivale ao pedido de indenização por danos morais, razão pela qual se deve utilizar, no caso, o critério da apreciação equitativa.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da ré, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa (valor do pedido de indenização por danos morais, julgado improcedente), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC.
Existindo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada em julgado, certifique-se o que couber, e dê-se baixa e ao setor de arquivamento.
P.I.
Registrada virtualmente.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0835706-36.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON PINTO BANDEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em provas.
Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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