TJRJ - 0001030-29.2021.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:42
Conclusão
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07/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:57
Juntada de petição
-
19/05/2025 14:35
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
À folha 110 a parte autora requereu a produção de prova pericial, alegando que ela é necessária porque as reclamações confirmadas através de protocolos são gravadas e o perito poderá acessá-las para ratificar os fatos narrados pela autora. /r/r/n/nA prova pericial foi deferida na decisão saneadora de folhas 117/118./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que 3 peritos já foram nomeados, porém até a presente data não houve aceitação do encargo para a realização da prova pericial, tornando-se necessária, com base no princípio da economia processual e na efetividade da jurisdição, uma melhor análise sobre a pertinência da referida prova. /r/r/n/nÉ cediço que as partes litigantes no processo judicial não têm o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer tipo de prova, pois o direito à comprovação das alegações está ligado à utilidade da prova pretendida (CPC, art. 370 , parágrafo único ).
Ao analisar a pertinência de determinada prova, é exercido o poder diretivo/instrutório, podendo reputá-la pertinente para o deslinde da causa ou indeferi-la por ser desnecessária para comprovar os fatos controvertidos no processo.
Ausente a demonstração da pertinência da prova pericial requerida com o fato que a parte pretende controverter, ela pode ser indeferida, sem que tal ocasione o cerceamento de defesa./r/r/n/nNa espécie, a prova pericial, conforme já exposto, foi requerida para acessar o conteúdo dos alegados protocolos de reclamações efetuados junto à ré, para contrapor a preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, arguida pelo réu em sede de contestação./r/r/n/nEm contrapartida, os quesitos formulados pela parte autora à folha 145 referem-se à outra questão, no caso, a alegação de má prestação do serviço quanto ao funcionamento da linha telefônica descrita na inicial./r/r/n/nQuanto ao interesse de agir, impende destacar que a necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da lide para a propositura de ação constitui exceção ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, sendo aplicável somente nos casos previstos em lei ou nas hipóteses já contempladas pela jurisprudência./r/r/n/nNo caso destes autos, contudo, não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito./r/r/n/nQuanto a alegação de má prestação do serviço, esta pode ser comprovada através de prova documental. /r/r/n/nDestarte, se a parte autora alega que a linha telefônica em questão nunca funcionou por não realizar e nem receber chamadas, tem-se por certo que o registro das ligações do período contestado deve ser zerado ou, quase zerado, na hipótese de um mau funcionamento do serviço ofertado./r/r/n/nDiante do exposto, torno sem efeito a decisão saneadora quanto ao deferimento de prova pericial./r/r/n/nMantenho incólumes todos os demais termos da decisão saneadora./r/r/n/n1 - Determino, de ofício, a intimação da requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos o áudio dos protocolos informados pela parte autora, caso os tenha, bem como para apresentar todos os registros telefônicos da linha em questão, no período contestado.
Ressalte-se que os registros telefônicos, caso existam, devem ser acostados aos autos em segredo de justiça./r/r/n/n2 - Cumprida a determinação acima, dê-se vista à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias./r/r/n/n3 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos./r/r/n/nIntimem-se. -
26/03/2025 07:29
Conclusão
-
26/03/2025 07:29
Reforma de decisão anterior
-
26/03/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:28
Juntada de petição
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11/02/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 09:34
Juntada de documento
-
22/11/2024 12:27
Conclusão
-
22/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:52
Juntada de petição
-
29/08/2024 10:47
Juntada de documento
-
29/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:45
Juntada de petição
-
16/05/2023 11:42
Outras Decisões
-
16/05/2023 11:42
Conclusão
-
16/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 18:58
Juntada de petição
-
25/05/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 11:32
Conclusão
-
06/04/2022 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 16:01
Conclusão
-
04/03/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 11:59
Juntada de petição
-
07/02/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2022 19:42
Retificação de Classe Processual
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02/02/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 15:38
Conclusão
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02/02/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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23/12/2021 22:19
Juntada de petição
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23/12/2021 21:25
Juntada de petição
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01/12/2021 15:21
Juntada de petição
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29/11/2021 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 06:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 14:38
Juntada de petição
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18/08/2021 14:37
Juntada de petição
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30/07/2021 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2021 21:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 21:01
Documento
-
27/07/2021 19:27
Juntada de petição
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02/06/2021 15:38
Expedição de documento
-
28/05/2021 20:09
Expedição de documento
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12/04/2021 11:38
Conclusão
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12/04/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 16:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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