TJRJ - 0805331-47.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 10:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/09/2025 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:53
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de ELIEZER DOS SANTOS NASCIMENTO BATISTA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0805331-47.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZER DOS SANTOS NASCIMENTO BATISTA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão de alegados vícios na sentença proferida.
Contrarrazões de embargado (ID 219483494).
Tendo em vista a certidão de tempestividade exarada nos autos, RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reputando-os tempestivos.
No que se referem aos embargos opostos pela parte ré, estes não merecem provimento, uma vez que o que pretende a parte embargante é a rediscussão do mérito, o que é vedado a luz do conteúdo do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, fica mantida a sentença tal como lançada.
Publique-se e Intime-se.
VOLTA REDONDA, 25 de agosto de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
26/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/08/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 09:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2025 09:54
Juntada de Projeto de sentença
-
12/08/2025 09:54
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0805331-47.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZER DOS SANTOS NASCIMENTO BATISTA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Designo leitura de sentença para o dia 14/08/2025.
Sigam os autos ao juiz leigo para apresentação do projeto de sentença.
VOLTA REDONDA, 7 de julho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
08/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO AMARILIO DE OLIVEIRA GONCALVES
-
08/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de WESLEY BRUNO DURADE COLINA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0805331-47.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZER DOS SANTOS NASCIMENTO BATISTA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Indefiro o requerimento realizado na petição de ID 194999619, cabe à parte ré comprovar nos autos o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, ficando sujeita à execução da multa cominatória, em momento oportuno.
No mais, considerando a necessidade de readequação da pauta deste Juízo e com fulcro nos enunciados 8.15.1, 8.15.3 e 8.15.4 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, determino a RETIRADA DO FEITO DE PAUTA, PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO.
Poderão as partes manifestar oposição ao julgamento de mérito no prazo comum de 10 (dez dias), valendo o silêncio como concordância.
CASO A PARTE RÉ NÃO PRETENDA SE OPOR, DEVERÁ, DESDE LOGO, NO MESMO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, OFERECER SUA DEFESA, SOB PENA DE REVELIA.
Caso haja oposição de qualquer das partes no prazo definido, o cartório deverá reincluir o processo em nova pauta de audiências, intimando-se as partes.
Caso não haja oposição das partes ao julgamento antecipado, apresentada a defesa, deverá a parte autora ser intimada para se manifestar sobre essa no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o processo voltará concluso para sentença.
VOLTA REDONDA, 26 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
27/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:54
Audiência Conciliação cancelada para 07/08/2025 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
26/05/2025 19:32
Outras Decisões
-
26/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0805331-47.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZER DOS SANTOS NASCIMENTO BATISTA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ID 191247859 - Diga à parte ré.
VOLTA REDONDA, 14 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
14/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/04/2025 11:28.
-
10/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ELIEZER DOS SANTOS NASCIMENTO BATISTA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:04
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
25/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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