TJRJ - 0848538-31.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:45
Confirmada
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0848538-31.2024.8.19.0002 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 4 VARA CRIMINAL Ação: 0848538-31.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00627951 APTE: DAVID ELISIO DOS SANTOS NUNES ADVOGADO: BRUNO DE MOURA PIANÔR GUERRA OAB/RJ-174511 ADVOGADO: MATHEUS CALIL CARNEIRO JESUS OAB/RJ-256906 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso defensivo contra sentença condenatória do acusado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. (i) Nulidade do feito, em razão da ilegalidade da busca pessoal e da confissão informal, (ii) fragilidade da prova, (iii) aplicação da fração máxima de redução da pena, pelo tráfico privilegiado e (iv) direito de responder ao processo em liberdade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Do relato das testemunhas de acusação, verificou-se haver fundada razão, a justificar a abordagem policial e busca pessoal do acusado, nos termos dos artigos 240, §2º, e 244, ambos do CPP.4.
Quanto à alegada nulidade da confissão extrajudicial, por violação à garantia do direito ao silêncio, verifica-se, do Auto de Prisão em Flagrante que foi o apelante cientificado de suas garantias constitucionais (artigo 5º da CR/88).
Ademais, a Julgadora sentenciante não embasou sua decisão na confissão do ora recorrente, mas sim em todo o contexto probatório reunido na instrução criminal, consubstanciado nas provas oral e técnica.5.
No mérito, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas foram integralmente comprovadas pelos firmes depoimentos das testemunhas de acusação, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e confirmados pelas peças de informação reunidas no inquérito policial.6.
Recai, na presente hipótese, o Enunciado nº 70 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJERJ, com sua nova redação (O.E. ¿ 9/12/2024).7.
A pena-base restou fixada no mínimo legal, diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. 8.
Cumpre reconhecer a atenuante da confissão informal do apelante, na segunda fase do cálculo, mas sem alteração na reprimenda, por força do verbete sumular nº 231 do STJ.9.
Foi estabelecido o tráfico privilegiado pela Juíza, com redução da sanção em 1/6 (um sexto), perfazendo o total definitivo de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no v.u.m. 10.
Vale pontuar que a expressiva quantidade de cocaína apreendida (16.350g - dezesseis mil, trezentos e cinquenta gramas), seria motivo suficiente para afastar a benesse aplicada, pois demonstra a profunda dedicação do acusado à atividade criminosa.
Todavia, à míngua de recurso ministerial, mantém-se o decisum.
Por conseguinte, não há de se falar em aplicação do patamar máximo de redução.11.
Sem alteração o regime prisional semiaberto, estabelecido na sentença, em observância ao artigo 33, §2º, `b¿, do CP, considerando o quantum da sanção alcançada.12.
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência do requisito figurado no artigo 44, I, do CP.13.
Por fim, não merece prosperar o pleito da defesa de concessão, ao réu, do direito de apelar em liberdade, uma vez que a sua permanência no cárcere restou motivada em sentença penal condenatória, pois ainda se Conclusões: REJEITARAM AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME.
SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA POR QR CODE. -
27/08/2025 21:07
Documento
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27/08/2025 17:18
Conclusão
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27/08/2025 16:44
Documento
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27/08/2025 11:00
Não-Provimento
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27/08/2025 09:53
Mero expediente
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26/08/2025 17:07
Conclusão
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26/08/2025 00:05
Publicação
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21/08/2025 20:17
Mero expediente
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21/08/2025 17:19
Conclusão
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 27 DE AGOSTO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ.
AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 072.
APELAÇÃO 0848538-31.2024.8.19.0002 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 4 VARA CRIMINAL Ação: 0848538-31.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00627951 APTE: DAVID ELISIO DOS SANTOS NUNES ADVOGADO: BRUNO DE MOURA PIANÔR GUERRA OAB/RJ-174511 ADVOGADO: MATHEUS CALIL CARNEIRO JESUS OAB/RJ-256906 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público -
15/08/2025 12:04
Inclusão em pauta
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14/08/2025 18:49
Pedido de inclusão
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14/08/2025 12:04
Conclusão
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13/08/2025 18:09
Mero expediente
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13/08/2025 14:31
Conclusão
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30/07/2025 14:26
Confirmada
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28/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 11:33
Confirmada
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24/07/2025 15:08
Mero expediente
-
24/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 17:32
Conclusão
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22/07/2025 17:30
Distribuição
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22/07/2025 16:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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