TJRJ - 0111111-15.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 13:55
Juntada de petição
-
12/09/2025 15:15
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONSTRUTORA SINTRA LTDA. em face de CHIMARRÃO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A.
Narra a autora ter logrado êxito a ré no leilão correspondente ao Edital nº 0042018 da ANEEL, tendo lhe sido outorgada a concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica e, dentre outros compromissos, a responsabilidade pela construção da subestação guaíba 3 localizada no município de Eldorado do Sul, RS.
Aduz a autora que em 04/02/2020 a empresa COBRA BRASIL SERVILOS, COMUNICAÇÕES E ENERGIA S/A, que integra o quadro societário da ré, forneceu os documentos necessários para que eventuais empresas interessadas apresentassem orçamentos e propostas para a execução dos serviços de terraplanagem para as instalações da referida subestação.
Sendo assim, após fase de negociações as partes firmaram contrato de prestação de serviços de terraplanagem em 06/04/2020.
Com base nas informações fornecidas pela ré a autora considerou, para a elaboração dos seus orçamentos, que a obra seria executada no prazo de 60 dias, entre abril e junho de 2020.
Dentre o escopo da contratação restou acordado o fornecimento, pela autora, dos equipamentos, pessoal, e infraestrutura necessária.
Por sua vez restou acordado que o preço seria calculado base nas medições e nos quantitativos efetivamente executados.
Não obstante, narra a autora intercorrências causadas pela ré que vieram a retardar a data de início dos trabalhos, dentre as quais, alteração nos quantitativos dos serviços a serem executados, atraso nos serviços de topografia e na obtenção da licença do IPHAN, de forma que somente em 26/05/2020 a autora foi autorizada a dar início à mobilização.
Esclarece que os serviços foram efetivamente executados entre 26/05/2020 e 05/02/2021, período de altas chuvas e humidade na região, o que ocasionou substancial alteração na sequência executiva da obra e custos não previstos quando da elaboração da proposta.
Esclarece que as partes firmaram aditivo contratual para recompor o equilíbrio econômico-financeiro, ainda assim insuficiente para cobrir todos os prejuízos, visto a resistência da ré em aceitar as horas gastar pela autora para execução de serviços não previstos no contrato, pelo que a autora deixou de dar quitação ao período anterior.
Narra que o relatório técnico elaborado pela empresa TECHNIQUE comprovou a necessidade de reajustes em administração local, canteiro de obras e tratamento da umidade, já que a obra prevista para 60 dias se estendeu por 270 dias.
Embora a Ré reconhecesse a necessidade dos serviços, resistiu ao pagamento integral e impôs exigências burocráticas, gerando impasse mesmo após a Autora reduzir seus pleitos para evitar a paralisação da obra.
Ato contínuo, alega a autora o reconhecimento pela ré dos prejuízos causados no valor de R$ 1.438.495,36, ajuste que foi barrado pela diretoria do Grupo Cobra, que reconhecia a perda de produtividade, mas se dispunha a pagar apenas as horas improdutivas ocorridas a partir de outubro de 2020.
Dessa forma, em que pese sua discordância com o valor proposto, diante da gravidade da situação financeira da obra, a autora aceitou o valor como amortização da dívida.
Alega a autora, contudo, que a ré só aceitou promover o pagamento do valor se lhe fosse dada quitação ampla, geral e irrestrita de toda a contratação.
Assim, buscando o recebimento do valor que entendia devido, a autora narra o envio de notificação a ré que, em resposta, negou a existência de valores em aberto.
Assim, com base no parecer técnico que acompanha a inicial entende a autora ser credora da quantia de R$ 2.418.197,82 atualizado monetariamente pelo IGP-M, a contar da data do inadimplemento (fevereiro/2021), acrescidos dos juros legais, a contar da citação.
Citada, a ré contestou e apresentou reconvenção às fls. 478/492.
A Ré sustenta que a ação é improcedente porque não houve atraso causado por ela, mas sim repactuação consensual do cronograma e do escopo por meio de termos aditivos, nos quais a Autora anuiu quanto ao prazo, ao período chuvoso e ao preço ajustado.
Alega que o contrato era de empreitada por preço global, não admitindo cobrança de serviços adicionais sem aditivo, e que os supostos custos extras decorreram de falha ou má precificação da própria Autora.
Defende que não houve acontecimentos extraordinários e imprevisíveis a justificar reequilíbrio econômico-financeiro (art. 478 CC), pois todos os fatores eram conhecidos no momento da assinatura dos aditivos.
Afirma que já pagou valores adicionais via segundo e terceiro aditivos (R$ 1.767.752,04 e R$ 266.637,36) por boa-fé e cooperação, mas rejeita a cobrança de R$ 2,4 milhões fundada em parecer técnico unilateral e imprestável.
A ré acusa a autora de alterar a verdade dos fatos e requer aplicação de multa por litigância de má-fé, além da improcedência total da ação.
Réplica às fls. 551/564.
Saneamento às fls. 585/586.
Laudo pericial às fls. 755/780 e esclarecimentos adicionais às fls. 879/884 e 940/942.
Eis o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONSTRUTORA SINTRA LTDA. em face de CHIMARRÃO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual.
Dessa forma, incumbe à parte autora o ônus da prova relativo aos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à parte ré compete demonstrar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado.
Ademais, a responsabilidade da parte ré por eventual inadimplemento contratual possui natureza subjetiva, exigindo-se da parte autora a comprovação dos seguintes elementos: a conduta dolosa ou culposa da ré, o dano efetivamente sofrido e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado.
A controvérsia gira em torno da alegação da autora de que suportou custos adicionais não previstos quando da elaboração da proposta, em razão de atrasos imputáveis à ré que deslocaram a execução da obra para período chuvoso, acarretando serviços adicionais de secagem do solo, maior tempo de mobilização de pessoal e máquinas e acréscimo das despesas administrativas.
A autora defende o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da contratação, nos termos do art. 478 e seguintes do Código Civil.
De sua parte, a ré sustenta que não deu causa a qualquer atraso, afirmando que todos os ajustes decorreram de repactuação consensual por meio de aditivos, que teriam contemplado os custos reconhecidos, não havendo espaço para nova recomposição.
Alega ainda tratar-se de contrato por empreitada global, vedando a cobrança de valores não aditivados.
O laudo pericial (fls. 755/780), devidamente homologado, é claro ao concluir que houve, de fato, atraso e postergação do início da obra para período chuvoso, estabelecendo o nexo causal entre a conduta da ré e os custos adicionais suportados pela autora.
Reconheceu, contudo, o expert que a documentação apresentada não permitiu comprovar a totalidade da improdutividade alegada, tampouco a excepcionalidade das chuvas, apontando que estas ocorreram em níveis normais para a região.
Ressaltou, ainda, que embora o contrato fosse denominado de empreitada global, na prática funcionava por preço unitário, vinculado às medições.
Por fim, o perito reconheceu como devido o valor de R$ 266.637,36, por corresponder ao status quo apurado à época, deixando ao juízo a atualização monetária e incidência de juros.
Nesse contexto, o conjunto probatório demonstra que a autora executou integralmente os serviços contratados e que os atrasos decorreram de fatores atribuíveis à ré, o que atrai a incidência do art. 478 do Código Civil e o dever de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Por outro lado, o valor pleiteado de R$ 2.418.197,82 não encontra respaldo técnico e documental, pelo que acertadamente o expert reduziu o montante à extensão do dano reconhecido.
Assim, impõe-se reconhecer como devidos apenas os valores efetivamente comprovados, limitando-se a condenação ao montante de R$ 266.637,36, a ser corrigido monetariamente a partir do inadimplemento e acrescido de juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC).
A reconvenção não merece prosperar, visto que não restaram configurados os requisitos da litigância de má-fé (art. 80 do CPC), tendo a autora se valido de parecer técnico externo e de elementos fáticos que, embora não integralmente acolhidos, não se revelaram artificiais ou fraudulentos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, e EXTINTO com resolução do mérito o processo nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a ré ao pagamento de R$ 266.637,36, a ser corrigido monetariamente a partir do inadimplemento e acrescido de juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC).
Condena-se a ré nas despesas processuais e honorários de advogado em 10% (dez por cento do valor da condenação .
JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e condena-se a reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado em 10% do valor da reconvenção.
PI . -
13/08/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 10:33
Conclusão
-
13/08/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 10:31
Juntada de documento
-
11/08/2025 13:55
Conclusão
-
11/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 19:01
Conclusão
-
14/07/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:52
Conclusão
-
09/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:41
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Reitero a publicação da determinação de Fls. 928./r/r/n/nAo perito. -
09/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:16
Conclusão
-
02/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 18:33
Juntada de petição
-
25/02/2025 14:27
Juntada de petição
-
10/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:13
Conclusão
-
10/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 09:04
Juntada de petição
-
14/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:39
Juntada de petição
-
14/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:27
Juntada de petição
-
12/09/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:44
Conclusão
-
10/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:44
Juntada de petição
-
30/07/2024 15:45
Juntada de petição
-
24/07/2024 17:00
Juntada de petição
-
11/06/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 18:42
Juntada de petição
-
09/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:27
Juntada de petição
-
19/04/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:03
Conclusão
-
17/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:29
Juntada de petição
-
11/03/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:33
Conclusão
-
04/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 23:37
Juntada de petição
-
19/01/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 10:28
Juntada de petição
-
08/11/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 16:17
Conclusão
-
01/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 21:38
Juntada de petição
-
19/09/2023 17:10
Juntada de petição
-
24/08/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:21
Conclusão
-
21/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:00
Juntada de petição
-
10/07/2023 14:26
Juntada de petição
-
02/07/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:37
Juntada de petição
-
01/06/2023 21:59
Juntada de petição
-
19/05/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 08:32
Conclusão
-
15/05/2023 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2023 21:46
Juntada de petição
-
13/04/2023 17:52
Juntada de petição
-
30/03/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:10
Conclusão
-
28/03/2023 18:27
Juntada de petição
-
16/03/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:24
Conclusão
-
09/02/2023 15:07
Juntada de petição
-
08/02/2023 08:45
Juntada de petição
-
07/02/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:53
Documento
-
14/12/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:01
Documento
-
30/11/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:13
Expedição de documento
-
22/11/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:01
Expedição de documento
-
19/09/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:01
Conclusão
-
18/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:40
Juntada de petição
-
11/07/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:51
Conclusão
-
11/07/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:44
Juntada de petição
-
07/06/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 13:33
Juntada de documento
-
09/05/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 10:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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