TJRJ - 0802102-46.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:29
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0802102-46.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA LUCIA NASCIMENTO VIEIRA FERREIRA RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, RENAULT DO BRASIL S.A I – Relatório Trata-se de ação indenizatória movida por ANDREA LUCIA NASCIMENTO VIEIRA FERREIRA em face de BB SEGUROS - Mapfre Seguros Gerais S/A, de BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS e de RENAULT DO BRASIL S/A.
Alega que a Autora é proprietária do veículo Clio Hatch Express 1.0 16v HI POWER, placa BAE9945, que se envolveu em acidente de trânsito, em 15/11/2020, quando era conduzido por Stephanie Vieira Ferreira.
Informa que, por conta disso, a Autora contatou a 2ª Ré, tendo o veículo sido rebocado em 16/11/2020 e encaminhado para oficina.
Narra que, como o conserto estava demorando muito, a Autora entrou em contato com a 2ª Ré, em fevereiro/2022, que disse que o atraso era em decorrência da falta de peças produzidas pela 3ª Ré.
Requer o pagamento do valor do veículo indicado na tabela Fipe quando do acidente; a restituição dos valores pagos com aluguel de veículo ou dos gastos com uber e taxi; o pagamento de indenização a título de dano moral, conforme inicial no id. 13006715, que veio acompanhada de documentos.
Decisão, no id. 13108053, indeferindo o pleito de gratuidade de justiça.
Contestação das Rés MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S.A, no id. 15050683, arguindo prejudicial de coisa julgada com relação ao pleito de dano moral, em razão do processo de n.º 0007347- 08.2021.8.19.0208, que tramitou perante o XIII Juizado Especial Cível do foro regional do Méier, bem como preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S.A, visto que a Autora não possui qualquer contrato de seguro com ela.
No mérito, alega que a seguradora apenas autoriza o reparo e solicita o encaminhamento dos componentes de reposição, não tendo responsabilidade sobre o suposto serviço deficitário prestado pela oficina.
Sustenta que o reparo do veículo fora realizado durante a pandemia do COVID-19, o dificultou a localização de peças disponíveis no mercado, bem como a execução do serviço pelos empegados.
Esclarece que o atraso do reparo do veículo segurado muito se deu em razão da pandemia, que assolou o mundo e compeliu que as oficinas e fabricantes a paralisassem suas atividades por tempo determinado.
Esclarece que, após o acidente, em 16/11/2020, a Autora abriu o sinistro junto da Ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., que, após autorizar o reparo, foi informada, em 25/11/2020, pela 3ª Ré sobre a indisponibilidade das peças para conclusão do serviço.
Contestação da Ré RENAULT DO BRASIL S.A., no id. 16591475, arguindo prejudicial de coisa julgada com relação ao pleito de dano moral, em razão do processo de n.º 0007347- 08.2021.8.19.0208, que tramitou perante o XIII Juizado Especial Cível do foro regional do Méier.
No mérito, afirma que não há nos autos qualquer prova de que a demora no reparo do veículo tenha tido como causa o atraso na entrega de peças pela ora Ré.
Informa que a montadora assegura a oferta das peças de seus veículos, sendo do seu total interesse entregar no menor espaço de tempo possível todas as peças que lhe são solicitadas.
Sustenta que a pandemia do Covid-19 impactou severamente o fornecimento de autopeças a nível global, o que pode ter retardado o reparo do veículo.
Informa que a própria Seguradora, com o fim de consertar o veículo, ofereceu à Autora a utilização de peças adquiridas no mercado paralelo ou similares, o que injustificadamente não foi aceito, sob o argumento de desvalorização do bem.
Réplica no id. 16896517.
Decisão saneadora, no id. 23051333, acolhendo a prejudicial de coisa julgada com relação ao dano moral, e rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva em face da 2ª Ré.
Foi, ainda, deferida prova pericial.
Laudo Pericial no id. 80300040.
Manifestação da 3ª Ré sobre o laudo pericial no id. 87575713.
Manifestação da Autora sobre o laudo pericial no id. 95600515.
Manifestação da 1ª e 2ª Ré sobre o laudo pericial no id. 104396227.
Decisão, no id. 109858590, homologando o laudo pericial. É o Relatório.
Passo a Decidir.
II – Fundamentação Trata-se de ação indenizatória movida por ANDREA LUCIA NASCIMENTO VIEIRA FERREIRA em face de BB SEGUROS - Mapfre Seguros Gerais S/A, de BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS e de RENAULT DO BRASIL S/A.
No caso em análise, indubitável a relação de consumo existente entre as partes, sendo aplicáveis, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produtos e serviços - art.3º, §§1º e 2º da Lei 8.078/90).
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios destes.
A responsabilidade civil é um dever jurídico, que surge para recompor o dano patrimonial ou extrapatrimonial decorrente da violação de um dever jurídico originário legal ou contratual.
Para a configuração do dever de indenizar, devem estar comprovados o dano, a conduta ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade e o nexo causal.
O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados.
Ressalte-se que a responsabilidade da fornecedora de serviço, por ser fundada na teoria do risco do empreendimento, será sempre objetiva quando for constatado defeito na sua prestação.
Por independer de culpa, somente será afastada quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Finda a instrução processual, em especial pela prova pericial, verifica-se que a pretensão autoral merece ser acolhida.
De acordo com os documentos, no id. 13006746 e 13006748, verifica-se que, após o acidente, em 15/11/2020, o veículo da Autora foi encaminhado pela 1ª Ré para a oficina Auto Art Serviços Automotivos para reparo.
Já pelo email, no id. 13007051, verifica-se que a 1ª Ré ofertou à Autora a colocação de peças paralelas para finalizar o conserto do carro, posto que a fabricante não mais disponibilizava as peças necessárias.
Ocorre que tal proposta não foi aceita pela Autora, para evitar a desvalorização do seu veículo, bem como prejuízo no seu desempenho.
Note-se que tal justificativa fora corroborada pelo Perito, que afirmou que a colocação de peças paralelas pode comprometer a eficácia do automóvel: “Quesito do 1º Réu - 3: Queira o Sr.
Perito informar se a instalação de peças similares influenciará no perfeito funcionamento do veículo; Resposta: O mercado de peças paralelas pode apresentar mais de um fornecedor para um mesmo item.
Em alguns casos o próprio fornecedor homologado pelo fabricante, oferece peças ao mercado paralelo, sem o logotipo do fabricante, mas há peças que são simples cópias, algumas até de empresas em situação irregular juntos aos cadastros municipais, estaduais, federais e ambientais.
O fato é que as peças do mercado paralelo não passam pelos rigorosos processos de avaliação de qualidade aplicados pelas principais montadoras, não sendo possível garantir o mesmo desempenho e durabilidade dos componentes originais.” “Quesito do 3º Réu - 2: Queira o Sr.
Perito informar se a instalação de para-choque que não seja original de fábrica prejudica a funcionalidade do automóvel.
Resposta: O para-choques é um dos componentes do veículo, cuja função é absorver energia no caso de impactos, através de sua deformação ou ruptura, mitigando a transmissão integral da desaceleração causada pela colisão ao corpo do motorista e passageiros.
Os testes de impactos de veículos, ou crash tests, realizados inclusive por empresas certificadoras, são obrigatórios antes da aprovação final para comercialização de novos modelos de automóveis.
Apesar da semelhança de forma e função, a utilização de peças não originais, cujas especificações são desconhecidas, não permite garantir performance do conjunto.” Desta forma, a negativa da Autora mostrou-se devida, posto que a colocação de peças paralelas no seu veículo poderia comprometer o seu desempenho e, por conseguinte, desvalorizá-lo.
De certo que caberia a Seguradora realizar o reparo do veículo com as peças originais, posto que é dever da fabricante assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
E, caso a produção ou importação seja cessada, a oferta deve ser mantida por um período razoável de tempo, o que não ocorreu na presente hipótese.
Destaque-se a conclusão pericial: “1.
O veículo objeto da lide foi positivamente identificado pela placa e registrava o deslocamento total de 46.361 km em seu hodômetro.
Apresentava bom aspecto geral, com exceção da parte frontal, que recebeu colisão de baixa intensidade, compatível com o orçamento autorizado pela seguradora, ora primeira ré, no doc. 05, apresentado pela autora em anexo ao documento inicial da lide.
A restauração da parte frontal não foi concluída até a presente data devido a indisponibilidade das peças originais Para-choque dianteiro (cód. 8201371162), Absorvedor de Impactos dianteiro (cód. 620920834R), Grade dianteira (cód. 623108116R) e Farol dianteiro direito (cód. 260105183R), conforme relata o responsável técnico pela oficina Auto Art Serviços Automotivos. 2.
Foi realizada pesquisa em cinco concessionárias autorizadas da terceira ré, a saber; Azzura em Duque de Caxias, Azzura na Barra da Tijuca, Dinisa na Região Oceânica de Niterói, Leauto em Botafogo e Leauto Tijuca, para aquisição das peças citadas.
Todas foram unânimes ao confirmar que o fabricante não disponibiliza mais estas peças.
Em pesquisa complementar, este perito informa que estas peças estão disponíveis no mercado paralelo, podendo ser encontradas tanto em lojas físicas, quanto pela internet.” Resta incontroverso, portanto, que a falha na prestação do serviço se deu por fato exclusivo de terceiro, uma vez que o atraso na conclusão do conserto foi ocasionado pela demora na reposição das peças pelo fabricante, o que não pode ser imputado às seguradoras.
Note-se que, após serem comunicadas do acidente, as seguradoras Rés rebocaram o veículo avariado e o conduziram até a oficina Auto Art Serviços Automotivos, em 16/11/2021.
E, já no dia 23/11/2020 autorizaram o reparo e solicitaram as peças necessárias, quando foram informadas, em 25/11/2020, sobre a indisponibilidade do material no mercado.
Logo, tendo as Seguradoras cumprido com a sua obrigação contratual, não podem ser responsabilizadas por fato exclusivo do fabricante.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos material e moral.
Alegação de demora injustificada do conserto do veículo.
Pretensão do autor de condenação solidária das rés.
Sentença de improcedência.
Veículo de propriedade do autor roubado e, posteriormente, recuperado com avarias.
Seguradora que prontamente autorizou a realização do conserto e encaminhou o veículo à segunda ré, tendo o mesmo lá permanecido por mais tempo do que previsto, em razão da falta de peças, para realização dos reparos.
Atraso na conclusão do serviço que foi ocasionado pela demora na reposição das peças de fábrica, o que não pode ser opor às apeladas.
Ausência de comprovação dos fatos alegados na petição inicial, em especial, falha na prestação dos serviços das rés. Ônus que incumbia ao autor, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e enunciado nº 330 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (0008790-21.2017.8.19.0212 - APELAÇÃO - Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 06/05/2021 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO DE VEÍCULO.
ABALROAMENTO.
SINISTRO.
REPARO AUTORIZADO EM CURTO PRAZO.
FALTA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS PARA CONSERTO DO AUTOMÓVEL.
AUTOR, ORA APELANTE, QUE RETIRA O VEÍCULO DA OFICINA REFERENCIADA, POR SUA CONTA E RISCO, E O ENCAMINHA PARA OFICINA NÃO CREDENCIADA PELA SEGURADORA, ORA APELADA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO REPARO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À APELADA.
FATO DE TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
ART. 14, § 3º, DO CPC.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO III, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO APELANTE. (Apelação nº 0020247-62.2017.8.19.0014.
Sétima Câmara Cível.
Des.
André Gustavo Correa de Andrade.
Julgamento: 27/3/2019).” “APELAÇÃO.
Ação indenizatória.
Alegação da indevida postergação da realização de reparos no veículo objeto do litígio.
Conjunto fático-probatório que não demonstra a existência de qualquer falha na prestação dos serviços capaz de justificar eventual dever de indenizar.
Apelantes que não produziram prova de desídia dos apelados na realização dos reparos do automóvel.
Notória escassez de peças para o modelo do veículo objeto do litígio que, por certo, pode justificar o aumento do lapso temporal para a realização dos reparos pretendidos.
Falta de comprovação mínima pelos apelantes dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC/2015, o que induz à improcedência dos pedidos autorais.
Inteligência do verbete sumular n. 330 deste Tribunal de Justiça.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação nº 0021962-57.2017.8.19.0203.
Vigésima Terceira Câmara Cível.
Des.
Celso Silva Filho.
Julgamento: 23/2/2021).” Sendo assim, diante do não reparo do veículo até a presente data, ante a não fabricação das peças necessárias, deverá a 3ª Ré efetuar o pagamento do valor do veículo, descrito na tabela FIPE, quando do acidente.
A ocorrência da COVID-19, ainda que tenha contribuído para o atraso no reparo, não foi o fator determinante, tanto é que, mesmo após a finalização da pandemia, o reparo do automóvel não foi concluído.
Por fim, não merece ser acolhido o pleito de restituição dos valores dispendidos com uber, táxi e locação de veículo, já que a parte autora não acostou qualquer comprovante de gastos.
III – Dispositivo
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a 3ª Ré a efetuar o pagamento do veículo da Autora, descrito na tabela FIPE quando do acidente, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso.
E IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores dispendidos com uber, táxi e locação de veículo, e os realizados em face das 1ª e 2ª Rés.
Por consequência, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a 3ª Ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa em favor das 1ª e 2ª Rés.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 27 de setembro de 2024.
DANIELE LIMA PIRES BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
22/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/05/2025 11:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/03/2025 13:35
Juntada de Petição de contra-razões
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09/12/2024 14:02
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCO FERNANDO SAIBRO em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 10:40
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 14:13
Expedição de Informações.
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27/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de MARCO FERNANDO SAIBRO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:41
Outras Decisões
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20/05/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCO FERNANDO SAIBRO em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCO FERNANDO SAIBRO em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FURTADO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
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30/07/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LIBORIO DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LIBORIO DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FURTADO em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCO FERNANDO SAIBRO em 27/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:12
Outras Decisões
-
03/04/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LIBORIO DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 01:55
Decorrido prazo de MARCO FERNANDO SAIBRO em 11/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCO FERNANDO SAIBRO em 14/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 18:15
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/08/2022 16:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/08/2022 21:20
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
01/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/07/2022 00:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
15/07/2022 23:01
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
11/07/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2022 16:15
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LIBORIO DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:33
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 17:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2022 17:54
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
30/04/2022 00:12
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:34
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 13:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/04/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 21:53
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
22/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 15:01
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
15/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:09
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 10:30
Juntada de extrato de grerj
-
14/03/2022 17:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2022 11:31
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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