TJRJ - 0800350-37.2025.8.19.0013
1ª instância - Cambuci-Sao Jose de Uba J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:46
Decorrido prazo de SELMA SOUZA DA FONSECA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:46
Decorrido prazo de CONECTA TELECOM LTDA em 24/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de SELMA SOUZA DA FONSECA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de CONECTA TELECOM LTDA em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:10
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cambuci e São José de Ubá.
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18/08/2025 16:10
Juntada de Ata da Audiência
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18/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 Ato Ordinatório Processo: 0800350-37.2025.8.19.0013 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA SOUZA DA FONSECA RÉU: CONECTA TELECOM LTDA Tendo em vista o AVISO CGJ 344/2025, retiro de pauta a Audiência de Conciliação designada para o dia 11/08/2025 (Dia Estadual do Advogado).
Certifico que redesigno o feito para o dia 18/08/2025 às 16:00 horas, ficando as partes cientes e intimadas.
CAMBUCI, 8 de agosto de 2025. -
08/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:28
Audiência Conciliação redesignada para 18/08/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cambuci e São José de Ubá.
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07/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:36
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DECISÃO Processo: 0800350-37.2025.8.19.0013 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA SOUZA DA FONSECA RÉU: CONECTA TELECOM LTDA 1.A tutela antecipada inaudita altera pars, constitui medida excepcional, somente admitida quando preenchido os requisitos do art. 300, CPC.
No caso concreto, em suma, a parte autora alega ter sido cliente da ré por mais de 08 (oito) anos, do serviço de internet.
Diz que requereu remanejamento da instalação para outro local de sua residência, todavia, a ré lhe impôs a cobrança de R$ 120,00 pelo serviço, motivo pelo qual resolveu cancelar o serviço, tendo a ré lhe apresentado uma cobrança de R$ 1.219,14 em razão do cancelamento.
Discorda da cobrança, porque já é cliente da ré por mais de 08 anos.
Entende que preenchidos os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, requerendo seja determinado ao réu que se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Compulsando os autos, verifica-se haver verossimilhança nas alegações iniciais, pois a parte autora comprova que requereu o cancelamento do serviço, bem como a cobrança da quantia de R$ 1.219,14.
O periculum in mora também resta evidenciado, o que se abstraí do relato supra e do risco de a autora sofrer restrição de seu crédito.
Além disso, a concessão da tutela requerida é de todo reversível, pelo que a determinação se impõe.
Assim sendo, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena multa diária de R$ 200,00, por cada dia de manutenção da inscrição, limitada a 25 incidências.
Intime-se pessoalmente. 2.
Aguarde-se a Audiência de conciliação já designada, com a respectiva citação e intimação.
CAMBUCI, 15 de maio de 2025.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular -
16/05/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:44
Audiência Conciliação designada para 11/08/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cambuci e São José de Ubá.
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13/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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