TJRJ - 0153505-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2025 15:00
Conclusão
-
03/09/2025 15:19
Conclusão
-
03/09/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 14:03
Conclusão
-
03/09/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal em que realizado bloqueio integral.
O presente feito encontra-se na fase de expedição de GRERJ para pagamento das despesas processuais. 2.
O executado requer a certificação das despesas processuais devidas para que ele próprio possa recolhê-las através de GRERJ, possibilitando o prosseguimento imediato do feito. 3.
Assim sendo, certifique o cartório o valor devido a título de despesas processuais na presente execução, devendo ser incluídas as custas de penhora online, pois realizado bloqueio nos autos. 4.
Após, intime-se o executado, através de seu patrono, para que expeça a GRERJ e recolha diretamente os valores em 5 dias, devendo informar tal recolhimento ao Juízo através de petição, para fins de celeridade processual. 5.
Com a informação do recolhimento, ao cartório para realizar a conferência da GRERJ no sistema de arrecadação integrada. 6.
Tudo feito, expeça-se mandado de pagamento em favor do MRJ do montante relativo ao crédito tributário e dos honorários advocatícios devidos à época do bloqueio, o que totaliza R$ 172.204,59. 7.
Após, expeça-se mandado de pagamento em favor do executado do valor remanescente na conta judicial, montante referente as despesas processuais, já que tal valor foi incluído no bloqueio realizado pelo Juízo. 8.
Ato contínuo, providencie o cartório, a baixa perante o cartório distribuidor e o arquivamento definitivo dos autos com a sua inclusão no local virtual Saída de Acervo, independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do Município.
O cancelamento da CDA ocorrerá após a conversão em renda pelo Município do valor objeto do mandado de pagamento expedido. 9.
Permanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 10.
Determino , ainda, que o Município até a conversão em renda dos valores levantados, mantenha o crédito tributário correspondente com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa.
Considerando o disposto no Provimento CGJ 38/2020, a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para o email [email protected], comprovado o seu protocolo nos autos no prazo de 10 dias.
Tratando-se de certidão positiva com efeito de negativa, que deva ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, após o pedido de certidão realizado pela internet, a presente decisão deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected], com o número do protocolo do requerimento. -
22/08/2025 13:24
Juntada de petição
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21/08/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 15:49
Conclusão
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13/08/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando o recebimento do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. 2.
Efetuado o bloqueio eletrônico de valores cujo resultado foi integral, o executado compareceu aos autos e postulou pela sua conversão em renda. 3.
Diante disso, determino que o cartório, providencie, a inclusão do presente feito no local virtual DIGMA a fim de que seja expedido mandado de pagamento para a conversão em renda pelo Município da importância depositada nos autos. 4.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, aguarde-se a arrecadação dos valores no SDAM pelo prazo de 60 dias. 5.
Certificada a conversão em renda dos valores pelo MRJ, voltem conclusos para Sentença de extinção. -
31/07/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 14:51
Conclusão
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10/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:46
Juntada de documento
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10/07/2025 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2025 16:45
Juntada de petição
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25/06/2025 17:27
Juntada de petição
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30/05/2025 07:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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26/05/2025 00:00
Intimação
Ao interessado, para fornecer os dados bancários, para expedição do mandado de pagamento (nome e número do banco, agência, conta, titular, CPF). -
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de CARLOS ALBERTO MONTERO, para a cobrança do débito referente ao IPTU/TCDL, dos exercícios de 2020, 2021 e 2023, informado nas CDAs que instruem a presente. /r/r/n/nRealizada constrição nos autos o executado comparece sustentando a nulidade do bloqueio realizado diante da ausência de citação.
Sustenta também que o feito encontrava-se arquivado, sem petição do MRJ requerendo o prosseguimento. /r/r/n/nDECUDO./r/r/n/n1) DA VALIDADE DA CITAÇÃO /r/r/n/nApós uma análise da presente execução fiscal, se verifica, junto ao sistema da Dívida Ativa Municipal que o executado efetuou o parcelamento do crédito tributário após a propositura da execução./r/r/n/nDesta forma, como o ato de citação tem por objeto dar ciência ao executado da existência de uma ação contra ele, finalidade esta que já foi atingida quando da obtenção do parcelamento, se impõe o prosseguimento da presente execução desde logo com a realização do bloqueio de ativos. /r/r/n/nRessalte-se que, ao realizar o parcelamento o executado é informado, seja pelo Site Carioca.rio, ou comparecimento aos postos da PGM, de todas as cobranças em curso, amigáveis ou judiciais contra si, o que logicamente inclui a presente demanda. /r/r/n/nAdemais, o MRJ, em sua petição inicial requer a realização de bloqueio de ativos em caso de não pagamento do débito, o que ocorre neste caso. /r/r/n/nImportante ressaltar ainda que a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, quando garantido o juízo, o que é corroborado, especialmente, pela própria previsão legal sobre a validade de citação recebida por TERCEIRA PESSOA, nos termos do art. 12 § 3o da Lei 6830/80. /r/n /r/nNão há, assim, que se cogitar de cerceamento de defesa ou nulidade no presente caso, especialmente quando o próprio Código de Processo Civil prevê inclusive a possibilidade de arresto na modalidade cautelar, antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada. /r/n /r/nDeve ser observado o interesse público na efetividade das execuções fiscais, conforme já ressaltado por diversas vezes pelos Tribunais Superiores, senão vejamos: /r/n /r/nPROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEF.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ. /r/n /r/n(...) /r/nAssim, conquanto o CPC disponha que a execução se deva realizar pelo meio menos gravoso ao devedor, também determina que a execução se faz no interesse do credor, razão pela qual pode o Fisco recusar a nomeação à penhora de bem que não satisfaz a ordem legal do art. 11 da LEF. (fls. 159-160, e-STJ, grifos acrescentados). /r/n5.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. /r/n6.
Ademais, o exame do malferimento ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. /r/n7.
Agravo Interno não provido. /r/n /r/nComo já exposto, a Lei de Execução Fiscal possui sistemática própria, de maneira que o contraditório e a ampla defesa somente serão possibilitados após a garantia da dívida, de maneira que não há QUALQUER PREJUÍZO ao executado, especialmente se considerado que o rol disposto no art. 11 da Lei 6830/80 prevê que a execução fiscal será preferencialmente garantia com dinheiro./r/r/n/n2) DA VALIDADE DO IMEDIATO BLOQUEIO/r/r/n/nUma vez parcelada a dívida pelo executado - após sua evidente ciência, o crédito teve sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, I CTN e o presente feito foi arquivado. /r/r/n/nOcorre que o parcelamento foi inadimplido pelo devedor, que simplesmente deixou de pagar valor confessado de crédito tributário em aberto, o que, logicamente, restaura a exigibilidade do crédito tributário e exige o prosseguimento do feito. /r/r/n/nO inadimplemento do parcelamento restaura de imediato a exigibilidade do crédito - bem como o curso do prazo prescricional - sem que nenhuma outra providencia seja necessária. /r/r/n/nAdemais, há pedido expresso do MRJ requerendo a constrição de bens do executado em hipótese de não pagamento ou oferecimento de garantia na CDA acostada aos autos, pedido este que, logicamente, não precisa ser renovado, considerando a importância da celeridade eficiência processual.
Ademais, o dinheiro ocupa lugar de preferência no rol do art. 11 da Lei 6830/80, de maneira que legítima a realização do bloqueio. /r/r/n/nDeve-se ainda ter em conta que o processo começa por iniciativa do exequente, mas se desenvolve por impulso oficial, sendo válida a realização do bloqueio, de ofício pelo Juízo, sem iniciativa da parte nos termos do art, 7, III da Lei 6830/80. /r/r/n/nNeste sentido, possível ao Juízo desarquivar ou deixar de arquivar os autos para realização das diligências necessárias a fim de satisfazer a execução, especialmente quando esta encontra-se indevidamente arquivada pelo parcelamento, apesar do inadimplemento da dívida. /r/r/n/nImportante destacar que a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, quando garantido o juízo.
Não há, assim, que se cogitar de cerceamento de defesa ou nulidade no presente caso, especialmente quando o próprio Código de Processo Civil prevê o referido procedimento antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada. /r/r/n/nNo caso, o excipiente apresenta insurgência sem o pagamento do débito ou apresentação de garantia idônea, apta a possibilitar a satisfação do crédito. /r/r/n/nRessalte-se, por último, que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade de citação, nos termos do art. 239 § 2º CPC./r/r/n/n3) DA FLEXIBILIDADE DA IMPENHORABILIDADE/r/r/n/nCinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da penhora eletrônica realizada perante o sistema Sisbajud recair sobre vencimentos, proventos ou sobre valores contidos em conta poupança do executado./r/r/n/nA jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça bem como dos Tribunais Superiores flexibilizaram a regra prevista pelo artigo 833 do CPC, sendo, portanto, possível a sua mitigação nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência./r/r/n/nNeste sentido, confira-se a ementa abaixo no julgamento do Resp nº 1917705-SP pelo Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGALIDADE DA PENHORA.
ART. 833, IV DO CÓDIGO FUX.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A ORIENTAÇÃO DO STJ.
ADEMAIS, TENDO A CORTE ESTADUAL, COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, AFIRMADO A LEGALIDADE DA PENHORA, E, AINDA, QUE TAIS FATOS NÃO FORAM INFIRMADOS PELA PARTE, A MODIFICAÇÃO DO JULGADO IMPLICA REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
ANTONIO ALEXANDRE LINDOLPHO agrava da decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da CF/1988, contra acórdão proferido pelo egrégio TJ/SP, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2008 Decisão de primeiro grau que manteve o bloqueio de 30% (trinta por cento) de valor oriundo do provento de aposentadoria do executado e determinou o desbloqueio de 70% (setenta por cento) - Cabimento - Mitigação do disposto no artigo 833, IV, do CPC que se impõe, com a análise específica e individual do caso concreto - Dogma da impenhorabilidade absoluta de fontes de renda que caracteriza violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Ausência nos autos de quaisquer provas ou indícios de comprometimento da subsistência do devedor e de seus dependentes, bem como de manifestação de interesse de substituição da penhora - Medida de constrição que se mostra justa e equilibrada - Decisão mantida - Recurso desprovido (fls. 155). 2.
Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente, ora agravante, aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 833, IV do Código Fux.
Defende a impenhorabilidade do valor depositado em conta corrente, sustentando que se trata de verba de natureza alimentar e destinada à sua subsistência e à de sua esposa, ambos idosos. 3.
Com contrarrazões (fls. 183/187), o Apelo Raro foi inadmitido na origem (fls. 188/189). 4. É o relatório. 5.
Trata a hipótese dos autos de Execução Fiscal que resultou na penhora de 30% sobre numerário existente na conta corrente do executado, tendo o ora agravante alegado na origem a tese que aqui reitera, qual seja, a ilegalidade da penhora. 6.
Esta Corte Uniformizadora entende que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família /r/r/n/nCom efeito, dois são os princípios que devem ser compatibilizados na hipótese em questão: o que garante a dignidade do devedor pela preservação do essencial à sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem causa, devendo ser ainda observada a efetividade do processo de execução. /r/r/n/nSendo assim, o entendimento deste tribunal é no sentido de admitir que a penhora recaia até o limite de 30 % de valor reputados impenhoráveis pelo Código de Processo Civi, já que tal constrição não implica em ultraje ao princípio da dignidade da pessoa humana. /r/r/n/n3.1 - Pelo exposto, DETERMINO que a constrição seja mantida apenas sobre o percentual de 30% do montante bloqueado./r/r/n/n4.
Com os dados bancários, expeça-se mandado de pagamento do valor corresponderte a 70% do valor penhorado em favor do executado./r/r/n/n5.
Em seguida, certificado o decurso do prazo para a oposição de embargos do devedor, em cumprimento ao artigo 307 do CPC, expeça-se GRERJ para o pagamento das despesas processuais./r/r/n/n6.
Ato contínuo, expeça-se mandado de pagamento em favor do Município do valor remanescente. /r/r/n/n7.
Tendo em vista, que a quantia permanecerá bloqueada não satisfaz a execução, determino a penhora do imóvel, com fulcro no inciso II do artigo 667 do CPC. /r/r/n/n8.
Como o executado se encontra regularmente representado nos autos, lavre-se termo de penhora do imóvel em sede de reforço de penhora./r/r/n/n9.
Após providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local AGRAR para inclusão do nome do devedor junto ao Serasajud./r/r/n/n10.
Em seguida, intime-se o RGI competente para o registro da penhora e após inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a respectiva./r/r/n/n11.
Com a resposta, inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas. -
20/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:37
Conclusão
-
08/05/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 20:03
Juntada de documento
-
25/04/2025 13:37
Juntada de petição
-
13/01/2025 12:39
Documento
-
06/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:04
Conclusão
-
06/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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