TJRJ - 0804401-78.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:29
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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18/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUZA PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUZA PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ANDRE JOSE DOS SANTOS FILHO *37.***.*47-07 em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2025 09:41
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0804401-78.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JETTSON CARLOS DOMINICINI VALADAO RÉU: A J FILHO ELÉTRICA ME, NU PAGAMENTOS S.A.
DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE TERESÓPOLIS ( 1463 ) Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação eletrônica.
A parte autora concordou com o julgamento, conforme manifestação de índex 193673982.
A réA J FILHO, por seu turno, não esclareceu acerca da imprescindibilidade da produção de provas orais em AIJ.
Presumo, à vista do que consta no despacho de índex 166335689, que essa ré também concordou com o julgamento antecipado.
Já a ré NU PAGAMENTOS, embora devidamente citada e intimada nestes autos, não compareceu à audiência de conciliação realizada em 24/09/2024, razão pela qual a sua revelia foi decretada, nos termos da decisão de índex 155666180.
Ressalto, no entanto, que a revelia não produzirá o efeito material (presunção de veracidade), já que a corré A J FILHOapresentou contestação nestes autos (artigo 345, inciso I, do CPC).
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
Qualquer questão ligada à GJ deve ser analisada se e quando houver interposição de recurso pela parte que requer tal benefício.
Isso, porque nesta sede não são devidas custas em primeiro grau de jurisdição.
Ultrapassada a questão acima, passo a julgar o mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8.078/90.
O autor é consumidor e as rés se enquadram na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Trata-se de demanda em que o autor pretende a rescisão contratual e restituição da quantia paga, isso alegadamente em decorrência de descumprimento contratual por parte das rés, além de indenização por danos morais.
Analisando as teses firmadas pelas partes, bem assim as provas produzidas nestes autos, tenho que o pedido relacionado à rescisão – em não anulação – do contrato para instalação de painéis fotovoltaicos firmado entre autor e ré A J FILHO deve ser atendido.
O pagamento inicial pelos serviços contratados se deu de forma diversa daquela contratualmente prevista.
O autor deveria realizar o pagamento devido em 10 vezes iguais de R$ 324,90, porém o parcelamento ocorreu em 6 vezes de R$ 541,50.
Lado outro, o consumidor também não conseguiu realizar a aquisição do material para o serviço contratado, não havendo nos autos elementos que indiquem que a ré A J FILHO tivesse participado de quaisquer das tentativas de compra relatada pelo autor e que foram negadas.
De qualquer forma, autor e ré A J FILHO confirmam que o serviço não foi prestado, razão pela qual, além da rescisão contratual pretendida, a restituição da quantia paga também deverá ocorrer.
Registro que o valor a ser restituído (total de R$ 3.249,00) será suportado exclusivamente pela ré A J FILHO, já que a relação firmada entre autor e ré NU PAGAMENTOS é distinta daquela que foi firmada com a demandada A J FILHO, tendo o próprio autor optado por realizar o pagamento assumido com a ré A J FILHO utilizando cartão de crédito administrado pela referida instituição financeira.
Nesse particular, aliás, não há nos autos prova de eventual falha dos serviços prestados pela ré NU PAGAMENTOS e que tivesse acarretado ao autor qualquer prejuízo, seja material ou moral.
Por fim, quanto ao alegado dano moral pretendido, entendo que não está ele configurado.
A relação havida entre as partes é estritamente contratual, inexistindo mínimos indícios de que o desacordo narrado na inicial tivesse atingido quaisquer dos direitos da personalidade do autor.
A hipótese dos autos, com efeito, é de simples descumprimento contratual, cuja solução deve ser obtida no âmbito contratual/patrimonial.
Posto isso, JULGOPROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a)DECLARARrescindido o contrato de prestação de serviço firmado entre o autor e ré A J FILHO (índex 117702457); e, b) CONDENARa ré A J FILHO a pagar ao autor o valor de R$ 3.249,00, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso, tudo até o pagamento.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
Julgo improcedentes os demais pedidos veiculados na inicial.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 28 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Substituto - 
                                            
29/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUZA PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRE JOSE DOS SANTOS FILHO *37.***.*47-07 em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Ato Ordinatório Processo: 0804401-78.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JETTSON CARLOS DOMINICINI VALADAO RÉU: A J FILHO ELÉTRICA ME, NU PAGAMENTOS S.A.
DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE TERESÓPOLIS ( 1463 ) Contestação nos autos. À parte autora para que sobre ela se manifeste; ocasião em que deverá dizer também se concorda com o julgamento antecipado do mérito e se tem alguma prova oral a produzir em Audiência de Instrução e Julgamento na forma da determinação retro; tudo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
TERESÓPOLIS, 24 de abril de 2025.
ELYSANGELA DUARTE LOBO - 
                                            
24/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:24
Juntada de Petição de ciência
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27/03/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUZA PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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24/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/11/2024.
 - 
                                            
13/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Ciente do ocorrido em audiência.
Declaro a revelia da ré Nubank, nos termos do Enunciado 8.12, constante do Aviso 25/2024.
Indefiro o pedido formulado em audiência para que a ré Nubank forneça dados da empresa primeira ré.
Com efeito, cabe à parte autora a indicação dos dados dos demandados, ônus que não pode pretende transferir a terceiros e nem mesmo ao juízo.
Assim, venha o endereço da primeira empresa ré (ou de seu representante legal) para que seja possível a sua citação, isso no prazo de até 10 dias úteis, sob pena de extinção no que a ela se refere.
Intime-se o autor.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem. - 
                                            
11/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2024 17:31
Decretada a revelia
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08/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:00
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
 - 
                                            
08/10/2024 16:00
Juntada de Ata da Audiência
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03/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2024 04:24
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
22/09/2024 04:23
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
20/09/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/09/2024 15:32
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
26/06/2024 17:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUZA PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
24/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
16/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
 - 
                                            
15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
 - 
                                            
14/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
13/05/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/05/2024 00:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/05/2024 00:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
12/05/2024 00:40
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
 - 
                                            
12/05/2024 00:40
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
12/05/2024 00:39
Juntada de Petição de outros anexos
 - 
                                            
12/05/2024 00:39
Juntada de Petição de outros anexos
 - 
                                            
12/05/2024 00:38
Juntada de Petição de outros anexos
 - 
                                            
12/05/2024 00:37
Juntada de Petição de outros anexos
 - 
                                            
12/05/2024 00:37
Juntada de Petição de outros anexos
 - 
                                            
12/05/2024 00:35
Juntada de Petição de outros anexos
 - 
                                            
12/05/2024 00:35
Juntada de Petição de outros anexos
 - 
                                            
12/05/2024 00:34
Juntada de Petição de outros anexos
 - 
                                            
12/05/2024 00:34
Juntada de Petição de outros anexos
 - 
                                            
12/05/2024 00:33
Juntada de Petição de outros anexos
 - 
                                            
12/05/2024 00:32
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/05/2024 00:31
Juntada de Petição de outros anexos
 - 
                                            
12/05/2024 00:30
Juntada de Petição de outros anexos
 - 
                                            
12/05/2024 00:29
Juntada de Petição de outros anexos
 - 
                                            
12/05/2024 00:28
Juntada de Petição de outros anexos
 - 
                                            
12/05/2024 00:28
Juntada de Petição de outros anexos
 - 
                                            
12/05/2024 00:26
Juntada de Petição de outros anexos
 - 
                                            
12/05/2024 00:26
Juntada de Petição de outros anexos
 - 
                                            
12/05/2024 00:22
Juntada de Petição de outros anexos
 - 
                                            
12/05/2024 00:17
Juntada de Petição de outros anexos
 - 
                                            
12/05/2024 00:16
Juntada de Petição de outros anexos
 - 
                                            
12/05/2024 00:16
Juntada de Petição de outros anexos
 - 
                                            
12/05/2024 00:15
Juntada de Petição de outros anexos
 - 
                                            
12/05/2024 00:15
Juntada de Petição de outros anexos
 - 
                                            
12/05/2024 00:13
Juntada de Petição de outros documentos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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