TJRJ - 0806926-67.2021.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:22
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/09/2025 01:13
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:54
Outras Decisões
-
01/09/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806926-67.2021.8.19.0213 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO JORGE FERNANDES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA 1.
ID. 171637901 - Oficiem-se ao SERASA e ao SPC determinando o cancelamento da negativação. 2.
ID. 173701259 - A fim de possibilitar solução definitiva à controvérsia, diga a parte autora, em 10 (dez) dias, se tem interesse no encerramento da conta corrente.
O silêncio será entendido como concordância com o encerramento. 3.
Verifico que é necessária a redução do valor da multa, a qual ultrapassou o valor da obrigação principal.
Aplico à hipótese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "é possível a reduçãodo valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda" (AgInt no AREsp 1918571 / RJ, julgamento em 03.03.2023).
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE "INJEÇÕES INTRAVÍTREAS DE MEDICAÇÃO ANTI-ANGIOGÊNICAS (EYLA), INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR.
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência pretendida pela parte autora para determinar que a parte ré autorize e cubra, imediatamente, de forma integral, com o custeio do procedimento indicado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE RÉU.
Agravante ré que não busca discutir a concessão, mas que possa cumpri-la dentro de um prazo razoável, bem como que haja a revogação das astreintes, ou subsidiariamente, sejam fixadas em quantum inferior ao fixado.
Astreintes que têm por objetivo inibir o descumprimento do comando judicial, conferindo, assim, maior efetividade ao processo.
Multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se mostra proporcional, não merecendo redução, visto que foi observada a finalidade da multa, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a efetividade da medida de urgência.
Inteligência do art. 537 do CPC.
Supremacia da atividade jurisdicional que deve ser reconhecida pela agravante, independentemente da cominação de multa.
Ad cautelam, vale ressaltar que o valor das astreintes, caso se torne irrisório ou excessivo, poderá, a qualquer tempo, ser revisto pelo juízo de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, cabendo frisar que sobre o tema, se posicionou o STJ, por oportunidade do julgamento do mérito do REsp 1.333.988/SP, paradigma do Tema nº 706, assentando o entendimento de que a decisão que comina astreinte não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se modificar a situação em que foi cominada.
Quanto à fixação de prazo imediato para cumprimento da tutela deferida, infere-se que há a necessidade de se arbitrar o prazo razoável de 03 dias úteis, a contar da intimação pessoal da parte ré, para cumprimento da obrigação, sob pena de subverter sua finalidade, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Reforma parcial da decisão agravada tão somente para fixar o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da intimação pessoal da parte ré, para o cumprimento da tutela deferida, mantendo a decisão nos demais termos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
GRIFO NOSSO. (0067680-60.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 05/11/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL))".
Portanto, considerando os princípios da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e o precedente do Superior Tribunal de Justiça acima invocado, mostra-se adequada a redução das astreintes para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acolhida a Impugnação em parte, portanto, para redução da astreinte para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Int.
MESQUITA, 11 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
11/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:01
Outras Decisões
-
12/06/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIO JORGE FERNANDES em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0806926-67.2021.8.19.0213 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO JORGE FERNANDES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA id. 180342421 - Ao Embargado.
MESQUITA, 22 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
23/05/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 24/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 00:39
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 21:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/02/2025 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIO JORGE FERNANDES em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 14:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/01/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:08
Processo Reativado
-
10/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:08
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 12:26
Baixa Definitiva
-
09/07/2024 12:26
Processo Reativado
-
09/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:26
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 08:48
Baixa Definitiva
-
28/11/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 11:35
Processo Reativado
-
25/11/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 11:35
Processo Desarquivado
-
19/10/2022 20:39
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 20:39
Baixa Definitiva
-
14/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 18:08
Processo Reativado
-
11/10/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 18:08
Processo Desarquivado
-
01/08/2022 13:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/07/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 10:23
Baixa Definitiva
-
15/07/2022 10:22
Expedição de Informações.
-
14/07/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 11:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/07/2022 14:48
Transitado em Julgado em 04/07/2022
-
04/07/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIO JORGE FERNANDES em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 00:16
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
21/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 21:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/05/2022 20:16
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2022 20:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
18/05/2022 20:16
Juntada de Projeto de sentença
-
18/05/2022 20:16
Recebidos os autos
-
06/05/2022 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
-
06/05/2022 13:53
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:20
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2022 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
-
10/12/2021 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/12/2021 14:31
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
-
10/12/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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