TJRJ - 0802724-32.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802724-32.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO DIEGO MORAES SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, AMJ MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Muito embora milite a favor do Autor a presunção de miserabilidade jurídica, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, consoante dispõe o art. 5º , caput, da Lei nº 1060/50.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora acostou comprovante de rendimentos anuais em que recebe o valor de R$ 107.396,55 .
Deste modo, afastado está o conceito de hipossuficiente a que alude a lei para fins de concessão do benefício pretendido.
A isenção do pagamento de custas e taxa judiciária depende, evidentemente, do estado de necessidade da parte demandante.
A mera dificuldade financeira não é suficiente para elidir o pagamento de tributo, como a taxa judiciária, além das custas.
O que não é possível, sob pena de ferir-se a regra do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, é exigir-se, de quem não tem condições, o pagamento das despesas processuais para ter acesso à prestação jurisdicional.
Pelo exposto, indefiro o pleito de gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de dez dias, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
15/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMULO DIEGO MORAES SILVA - CPF: *21.***.*24-48 (AUTOR).
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14/08/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0802724-32.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO DIEGO MORAES SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, AMJ MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Nos termos da Súmula nº 39 do E.
TJRJ, é facultado ao Magistrado exigir que a parte comprove a insuficiênciaderecursosparaobtençãodobenefíciodagratuidadedejustiça(art.5º,LXXIV, CF/88), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, junte a parte autora em dez dias, com o fim de apreciação do pedido da gratuidade requerida: a) Última declaraçãodeIRPF,NAÍNTEGRA,ou, caso não o faça, cópia da certidão obtida junto ao site da Receita Federal de que a declaração não consta na sua base de dados eextratosbancáriosdesua titularidade referente aos três últimos meses; b) Justificativa pormenorizada de como obtém o seu sustento; c) Recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, luz, saúde e educação) do mês em curso; d) Afirmação de hipossuficiência FIRMADA PELA PARTE AUTORA.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
20/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de AMJ MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 11:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:18
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 10:18
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2025 10:18
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANNA NESTI LOPES
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27/03/2025 15:45
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2025 15:30 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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27/03/2025 15:45
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 14:54
Audiência Conciliação designada para 27/03/2025 15:30 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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04/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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